Arbitragem E Mescs



A Lei 9307/96 também conhecida como Lei Marco Maciel, foi criada com a principal intenção de facilitar as relações que envolviam o comércio internacional.

No cenário internacional a arbitragem já estava sendo muito utilizada e em decorrência disto o Brasil estava extremamente defasado, pois muitas empresas até preferiam que o litígio fosse resolvido por meio da justiça privada. Em função de todas as vantagens que a arbitragem proporcionava para as empresas no exterior, percebeu-se a necessidade de aplicá-la no nosso país também, até porque os empresários necessitavam urgentemente desta alteração.

A possibilidade do juízo arbitral já estava inserida na redação das cartas  magnas desde a primeira, a de 1824, onde, no art. 126, era prevista a instauração de juízo arbitral para a resolução de divergências civis, através de árbitros nomeados pelas partes. Seguindo os mesmos rumos, a CF de 1934 referia-se à arbitragem comercial entre os objetos da legislação federal no seu art. 5º, inc. XIX.

Na CF de 1946, no seu art. 141, § 4º previa, pela primeira vez, a garantia expressa de amplo acesso à justiça, ao ser ditado pelo constituinte que "a lei não excluirá da apreciação do Judiciário, lesão ou ameaça de direito"I.

Este dispositivo foi mantido nas Constituições de 1967 e 1969, respectivamente, nos arts. 150, § 4º e 153, § 4º.

O constituinte de 1988 também ratificou tal dispositivo, mantendo-o no art.5º, inc.XXXV.

A maior dúvida surgida da inclusão deste princípio em todas as constituições posteriores à de 1946 advém da conclusão de que o legislador previu a existência de um monopólio estatal da prestação jurisdicional, afastando-se, assim, qualquer meio extrajudicial de resolução de controvérsias, inclusive a arbitragem. Mentalidade esta extremamente arcaica, pois os legisladores infelizmente não entendiam a principal finalidade da arbitragem, já que o procedimento arbitral visa facilitar a fase de conhecimento e não determina poderes coercitivos aos árbitros e instituições. Ademais, a arbitragem necessita do poder judiciário para a fase de execução e fase cautelar.

Havia previsão do instituto no próprio Código Civil, Código Buzaideano e o Código Comercial, prevendo a possibilidade de resolver determinados litígios por meio da Arbitragem, mas não existia uma legislação específica.

Em função de toda esta necessidade criou-se a Lei 9307/96. Possibilitando que a sentença Arbitral tivesse os mesmos efeitos de uma sentença aplicada pelo Poder Público. Não havendo mais a necessidade de homologação desta sentença, por um juiz togado. E tornado esta sentença uma decisão irrecorrível.

Toda essa modernização trouxe muitos benefícios, porém em decorrência do efeito poderoso que a Arbitragem conquistou, ocorreram muitas controvérsias, principalmente a respeito de sua constitucionalidade.

Este instituto passou a ser então atacado, por um mal entendimento houve a afirmativa que o Lei 9307/96 feria o princípio da inafastabilidade do controle judicial, a garantia do devido processo legal, a ampla defesa, a dupla instância de julgamento, o princípio que impossibilita a criação de juízo ou tribunal de exceção e o princípio do juiz natural.

Mas por maioria absoluta de votos, foi declarada constitucional a lei 9307/96 e daí então podemos dizer que este instituto passou a ganhar um imenso reconhecimento e crescimento em nosso país.

Prevalecendo o entendimento que a arbitragem, assim como qualquer ato de resolução de pendências como, por exemplo, uma renegociação, uma transação extrajudicial, uma confissão ou uma cessão de direitos somente seria válida se homologado ou mesmo decidido pelo juiz. Nada diferencia a arbitragem destes outros meios extrajudiciais a ponto de ser tratada de forma diferente por alguns juristas.

E deste modo havendo cláusula compromissória em contrato já definido pelas partes, ou posteriormente por meio de uma compromisso arbitral, as partes podem transferir a jurisdição para um destinatário privado. E este ato não significa renúncia ao direito de ação, mas sim, um livre ajuste na forma pela qual se comprometem a por um fim a um litígio.

Resalvo que sempre que ocorrer lesão ou ameaça de direito patrimonial e a parte afetada não aceitar a arbitragem, restará aberta a possibilidade de se requerer a tutela estatal, ou seja, de acionar o Judiciário.

Em decorrência de todos estes motivos que cito não podemos dizer que a lei 9307/96 é inconstitucional e afasta o poder jurisdicional dos magistrados, até porque ambos caminham com a mesma finalidade, honrar a vontade das partes, está sim é soberana.

Autor: TATIANA SCHOLAI


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