Direito e eficácia



 

Controle e eficácia

Sana Suzara Veras Boa Sorte

Faculdade de Guanambi, Direito 2º período

Lei, justiça e norma são como uma fila, um atrás do outro. Para haver controle social tem que ter norma de procedência natural ou e positiva, assim como, lei e justiça.  A jurisprudência que é o número de fatos ocorridos com o mesmo princípio ou semelhante, seguindo as normas estabelecidas; e com base na doutrina, que fixa o quê deve ser justo ou não, para que a lei estipule a justiça.

Desde a existência de seres humanos que a ordem social determina os limites, mas até que ponto? Para isso necessitamos de uma norma maior e escrita para que todos possam acesso e ser estipulado o limite e início de justiça e ser justo. Interesse e limite, direitos e deveres foi o que pesquisadores passaram a vida inteira determinando.

Desde a pré-história que o homem só ou acompanhado faz suas trajetórias como perambulando em busca de alimento e melhor condição de vida. Mesmo assim havia uma forma de comunicação entre eles e limites por serem da mesma espécie determinado. Com as mudanças e aglomerações começa a ter vida social e as primeiras regras estabelecidas, assim como há pesquisadores que afirmam que os desejos nas paredes nada mais é que um tipo de comunicação que determina o animal e seus costumes.

Grupos brigando por mais terras e mais escravos sendo feitos para ampliar os impérios, com etnias sendo misturadas; outras impostas, e assim mudanças de diversas formas foram acontecendo. As divisões de classes e as castas é um dos limites sociais; os decretos medidas de imposição e as leis imposição.

Com as mudanças de opiniões e de interesses como o Nicolau Maquiavel (ética subjetiva) pregava a favor da Monarquia, e tudo, beneficiando o governante com o intuito de se beneficiar com isso pregava em benefício próprio contra o bem comum como uma sociedade mais justa e igualitária e não apenas voltada para o rei. A questão não era a forma de governo e sim como era conduzida.

Da década de 80 até a atualidade a preferência tem sido pelo Presidencialismo na maioria dos países para democratização _ reflexo e fluxo do desenvolvimento sócio-econômico em uma sociedade, segundo Vico_ e clareza das normas que são generalizadas, abstratas, imperativa, coercitivas e bilaterais. Para Jean Condorcet a história da humanidade deve ser dividida em nove partes para compreensão das mudanças e como elas acontecem, assim como para onde deve ser conduzida.

O capitalismo, socialismo e imperialismo são sistemas de governo que se não bem compreendido ou empregado pode desencadear um transtorno sócio-econômico que para Davi Ricardo o capitalismo não era uma fera devoradoras e sim a solução de muitos problemas devido o crescimento acelerado da população e as necessidade de se somavam, por isso, dividiu em etapas: Lei de renda que visava o campo econômico com a revisão orçamentária e aplicações e lei de Bronze com desenvolvimento de mercados.

Para ser igualitária uma sociedade e as leis aplicabilidade é necessário que seja vista o naturalismo e positivismo. Cada cultura tem um procedimento e o social tem que acompanhar o desenvolvimento para que a lei não se torne uma tirana como no caso do aumento da violência e miséria, de um lado parece solução para um problema que não se encontra saída e do outro a lei determinando o que é certo e errado e para controle social imperativamente e taxação.

A primeira forma de controle social foi o naturalismo com o direito de nascer. O homem ao ser considerado como vivo tem dos os direitos e deveres estipulados pela lei. Platão determina que o racionalismo das leis é primordial para o desenvolvimento social, como também as sabedorias adquiridas. O misticismo e a fé são um destes pontos que por sinal a existência de uma força suprema e mais determina o modo de si portar socialmente.

A fé e a religião já dominaram terrenos e fizeram pessoas agirem como si estivessem lutando por uma nação, mas a questão é a ideologia empregada e a cultura imposta, fazem com que as leis sejam aplicadas de acordo com os costumes. Estes que passam até por cima de leis como no caso da inquisição e escravatura que foi aberta exceções para casos particulares alegando benefício da maioria ou diferença das demais. O jogo de interesse ocorreu, mas a manipulação da fé e as necessidades de ter fizeram as leis.

O positivismo de forma mais fria visando o coletivo pregou a necessidade do homem de ter as leis claras, escritas e de acordo com as necessidades da maioria. Ihn Khaldun fala do conflito de início entre o naturalismo e o positivismo. Apenas a ideologia adequada implantada e a alienação anterior existente. Novo e sem pré requisitos que desse consistência ao novo modo de controle social só poderia gerar conflito, mas com o tempo e as imposições se tornou a melhor solução para o bem de todos.

Santo Tomás de Aquino fala do jus naturalismo (lei e direito) e positivismo, mas a fé não deixa de existir entre eles. Os princípios morais determinados pela religião seguida socialmente pela coletividade ou pela maioria como norma social. O jus naturalismo não é apenas nascer e sim o direito de ser cidadão e dele ser beneficiário. Santo Agostinho a religião estava em primeiro lugar e como formulador das idéias de lei, justiça e conduta.

Para maior segurança e o aspecto de justiça entra a jurisprudência _ revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais_  em cena e finaliza com glamour. As semelhanças de casos fazem com que sejam elaboradas mais leis para manter a ordem e Sócrates pregava que com os próprios é que se faz acerto. René Descartes com a lógica jurídica que impulsionou para a necessidade de haver perícias, balísticas e revisões para minimizar as injustiças.

Mas como uma fila tem começo, meio e fim, por isso, Thomas Hobbes alertava que doutrina nada mais era que a necessidade de se fazer controlar. Como em uma missa. Todos rezam a mesma coisa com o mesmo princípio e objetivos e diversos meios. A doutrina _ segundo Savigny de Direito científico ou de Direito Juristas_ é como um dogma determina o caráter. Bacon estendeu a compreensão do que seja doutrina e afirma ser a experiência de tudo e todos para orientação das leis.

Com tantos meios para manter a ordem John Locke pregava a formação de um estado forte e das leis naturais, mas mesmo assim e com esta afirmativa com um povo unido ou consciente de seus deveres e direitos independente da lei ou com a lei o Estado se torna forte com isso há um maior controle social. Aristóteles com justiça, moral e razão como princípio de sua imposição de tese deixa claro que para haver controle social é necessário que haja essas três coisas e David Hume afirma que controle social é a manivela para o desenvolvimento sustentável de um povo.

Montesquieu determinou que a crença depende do poder normativo e que as formas de governo Monarquia que inspira honra, república virtude e despotismo medo e o poder Executivo, Legislativo e Judiciário são responsáveis pelo controle social: execução, aplicação e elaboração. Já Geoge Berkeley para ele a religião é uma forma de controle social. Jean Jacques Rousseau educação e vontade geral são fundamentais e o para fuso certo na manivela para fazer as engrenagens funcionar.

Um povo satisfeito dentro dos padrões normais de humanização e civilização o controle social existe, mas com a insatisfação, sofrimento ou mesmo a miséria comumente conhecida faz qualquer meio desmoronar e com isso a liberdade com um sonho e dever e até direito de todos previsto pela ONU e na Constituição Federal e os Direitos Humanos John Stuart Mill o progresso se baseia na Liberdade. A necessidade de cooperação de todos de forma organizacional ou estrutural para mover ou manter o controle social ou a nação, Hebert Spencer.

O controle social não se limita apenas as leis que parece cercar a todo instante do e qualquer movimento, mas o funcionamento estrutural de uma sociedade e de todo que o envolve e importante para que haja. Entretanto, Karl Marx estudou o desenvolvimento da organização social e Max Weber a organização social com os fatores psicológicos e filosóficos e o anterior apenas estrutural, como fazer a máquina funcionar.

Entre esses dois há Thomas Hobert Malthus que observava o crescimento da população da fé com suas artimanhas e manipulações e o controle através das leis, hábitos e costumes. Adam Smith propôs uma reforma social, principalmente economicamente para equilibrar a sociedade que se encontrava descompensada. O número de violência e crimes aumentava as leis derera um pouco o valor, pois a aplicação não condizia com a realidade, ou seja, o número de infratores era maior; precisava de um controle solução. Então Comte observando essa mesma situação diversa chegou à conclusão que precisava de reforma para que houvesse controle social (a lei só tem eficácia apenas quando seguida).

A validade de uma norma de direito pode ser vista sob três aspectos: o da validade formal ou técnico-jurídico (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamental). Art.1º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, salvo disposição contrária a lei começa a vigora em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Assim diz Miguel Reali. O contrário Emílio Betti teorizou: é aquela falta de idoneidade para produzir por força duradoura e irremovível os efeitos essenciais do tipo como: sanções à inobservância dos requisitos essenciais impostos pela lei (Teoria geral do Negócio Jurídico, Coimbra, 1970).

Para ter certeza da eficácia da lei tem que saber se condiz com as normas e com as suas finalidades sociais. Mas, uma lei pode ser positiva ou negativa, ou seja, se de acordo com os interesses sociais positivas se contrário negativa. Com quatro efeitos positivos da norma: controle social _ função social do Direito Art. 221, I a IV, caberá também à lei estabelecer meios de defesa das pessoas e das famílias quanto a programas de rádio e televisão que descumpram os princípios determinados, a respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família art. 220, §3º e 221. A inviolabilidade prevista no inciso X do art. 5º, porém, traça os limites tanto para a liberdade a liberdade de expressão do pensamento como para o direito à informação, vedando-se o atingimento à intimidade, à vida, à honra e à imagem das pessoas.

Efeitos educativos das normas que trata da lei antes de se tornar obrigatória que tem que ser divulgada, publicada e assim, à medida que vai sendo conhecida pelo grupo, vai também educando e esclarecendo a opinião prevista no Art. 1º CF A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: I soberania; II cidadania; III dignidade da pessoa humana; IV valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Pluralismo político e o Art. 2º CF São Poderes da União independentes e harmônicos entre si, o legislador, Executivo e o Judiciário.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Efeito conservador tem o caráter estático que ele representa ao garantir a manutenção da ordem social existente. Art. 205 CF A educação, direito de todos e deveres do Estado e da família, será promovida e incentivada com colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 207 CF As Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Já o transformador o efeito condicionado do Direito sobre a sociedade muitas vezes em razão de necessidades sentidas a norma estabelece novas diretrizes a serem seguidas questões determina a realização de certas modificações. A sociedade então para dar cumprimento à lei operando sensíveis transformações em seu meio. Art.201 CF Os planos de previdência social, mediante contribuição atenderão nos termos da lei: I cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão. Art. 203 CF Assistência social será prestada a quem delas necessitar independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivo I a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice.

Elaborada para produzir efeitos positivos pode a norma, entretanto, em dadas circunstâncias produzir efeitos negativos contrários aos interesses sociais. É claro quer quando isso chega a acontecer é tempo de revogar a lei substituindo-a por outra mais adequada. Isso ocorre quando a lei for ineficaz, quando houver omissão da autoridade em aplicá-la, quando inexistir estrutura adequada à aplicação da lei. Art. 194 CC o Juiz não pode suprir de ofício, a alegação de prescrição salvo se favorecer a absolutamente incapaz (revogado pela Lei nº 11. 280 de 2006). Art. 374 CC A matéria da compensação no que concerne às dividas fiscais e parafiscais é regida pelo disposto neste capítulo. (vide Medida Provisória nº 75 de 24/10/2002) Revogada pela Lei nº 10. 677 de 22/05/2003.

A primeira causa da ineficácia da lei lembrada pelo Senador Acyoli Filho é a sua desatualização que ele destacou ao dizer, as leis, entretanto, em constante conflito com os fatos acabam superadas por estes e terminam por desmoralizar-se, estendendo o desapreço a toda a legislação. No caso da lei ser eficaz e as autoridades competentes negarem a cumpri-las ela tornam vigente, eficaz, mas sem aplicabilidade.                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78 Lei de trânsito brasileiro. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes. Art. 68. Lei de Trânsito brasileiro É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

Nesta terceira hipótese podemos ter leis boas e eficazes autoridades competentes e responsáveis, mas a norma não atingirá seus objetivos sociais por falto de estrutura para uma eficiente aplicação do direito. Falta pessoas, materiais, instalações, equipamentos, etc, como é o caso o ICCE que fechou o ano de 2003 com cerca de cem mil laudos atrasados e por falta de um laudo do Instituto Carlos Ébole que foi forçado a conceder liberdade provisória a quatro traficantes.

A sociedade muda, as pessoas transformam tudo e todos a sua volta, as necessidades fazem a realidade e com isso o direito e as normas estão e estarão sempre acompanhando as mudanças. Os conflitos fizeram não apenas história, mas seguir a vontade de um povo. Não estou dizendo de democracia, mas sim de maioria alienados ou idealistas a sociedade está sempre buscando satisfazer as necessidades e melhoras.

Leis revogadas, ab rogadas e votadas, e até mesmo decretada e tratadas para imposição de uma postura e caráter social, mas o naturalismo nunca deixará de existir e sobressair. O positivismo com a exigência e mostrando a necessidade de leis tácitas de conflito a aperfeiçoamento e cada vez que foi discutido foi melhorado.

Jurisprudência, doutrina, controle social sempre juntos para manter a ordem social e por fim a educação, conservação e transformação que faz as leis positivas mais operantes e as negativas novas.  


Autor: Sana Suzara Veras Boa Sorte


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