A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)



Camila Nascimento Caixeta

Cláudio Santos de Souza

Dâmaris Borges Fernandes

Noalle Ferreira Sobrinho

Mariane Guimarães Santos

Thalyta Daniele R. Nunes

Vanessa Souto Lima

1. Introdução

No tocante a este trabalho, visaremos expor algumas breves considerações acerca das formas de controle de constitucionalidade presentes hoje no Brasil enfocando mais precisamente o tipo de controle constitucional concentrado exercido pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF). A Constituição Federal é um sistema normativo e autoritário nas suas disposições, sendo o suporte jurisdicional que dá legitimidade de conteúdo e de forma aos atos e normas infraconstitucionais. As normas do ordenamento jurídico brasileiro serão válidas somente se estiverem em total conformidade formal e material conforme estabelece a Constituição Federal. O controle de constitucionalidade é uma atribuição dada a determinados órgãos do governo, que servem de controle e verificação sobre o conteúdo e a forma das leis e dos atos normativos emanados dos órgãos deliberativos federais. Aquelas normas que tiverem seus conteúdos e formas aquém ou além dos requisitos pré-estabelecidos pela Carta Magna não poderão, sobre qualquer aspecto, permanecer vigente.

Em determinadas situações, porém não raras, ocorre de uma norma entrar em vigor sem seguir os preceitos constitucionais vigentes e quando isso ocorre é feita uma espécie de divisão quanto ao tipo de infringência normativa cometida, sendo divididas em inconstitucionalidade total, que se dá pela ocorrência de vícios de expressões técnico-legislativas ou então nos casos em que a parte constitucional depende da parte que é inconstitucional, havendo, em ambos os casos, a declaração de nulidade total; inconstitucionalidade parcial, em que a parte considerada constitucional continua subsistindo após ser declarada a inconstitucionalidade da parte da norma que feria à Constituição, sendo declarada a inconstitucionalidade ao caso concreto e o texto legal não sofre alterações e a norma pode ser aplicada em outras situações, sendo feita a declaração parcial de nulidade sem a redução de texto; inconstitucionalidade formal e orgânica, que a princípio é inconstitucionalidade total; inconstitucionalidade material, que é quando uma nulidade parcial passa a ter efeito de uma nulidade total nos casos em que há interdependência das normas; inconstitucionalidade por ação ou omissão, para os casos decorrentes da inércia de quaisquer um dos poderes frente à disposição constitucional, quando ocorre o não cumprimento de uma exigência constitucional de ação - normas de eficácia limitada - e omissão parcial, nas ações legislativas mal elaboradas; inconstitucionalidade originária e superveniente, sendo que na originária o ato emanado já nasce inconstitucional e na superveniente a inconstitucionalidadedecorre de uma reforma, inovação de interpretação, alteração das circunstâncias fáticas; inconstitucionalidade antecedente e conseqüente; sendo que a antecedente decorre de violação direta da lei constitucional, e na conseqüente seu parâmetro de validade édeclarado inconstitucional; inconstitucionalidade direta e indireta, ou seja,na direta há violação do texto expresso a indireta viola preceito ou princípio constitucional implícito, porém passível de ser identificado.

Após a promulgação da Constituição Federal em 05 de novembro de 1988, o sistema de controle constitucional adotado foi o sistema misto ou híbrido, havendo, entretanto, algumas inovações tais como um maior número de legitimados para propositura a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN); a exigência da manifestação doProcurador Geral da República em todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidades e processos de competência do Supremo Tribunal Federal; a exigênciada impugnação do Advogado Geral da União nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades; a admissão da Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito estadual face às respectivas Constituições; a criação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão; previu a criação da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e o recurso extraordinário passou a ter competência exclusivamente constitucional.

O controle de constitucionalidade pode ser de caráter o preventivo (evita que determinada norma considerada inconstitucional entre em vigor no ordenamento jurídico, sendo feito esse controle durante a criação das leis no processo legislativo, em que durante os processos de idealização e construção da norma a Comissão de Constituição e Justiça verifica a conformidade das normas face à Constituição Federal e antes de ser sancionada, o presidente da república, após análise, pode realizar o veto, de forma expressa e fundamentada, caso não esteja de acordo com o que preceitua a Constituição) e o repressivo (faz a verificação de constitucionalidade de uma lei que já esteja em vigor no ordenamento jurídico). No controle de constitucionalidade concentrado são utilizados os seguintes instrumentos:Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Já o controle difuso ocorre no nível dos tribunais de justiça, podendo também ser exercido através de mandado de injunção.

2. Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Instituída há pouco tempo no ordenamento jurídico brasileiro, a argüição de descumprimento de preceito fundamental compõe uma das formas de controle concentrado de constitucionalidade, prevista no art. 102, §1º, da Constituição Federal, produto da atividade do Poder Constituinte Originário, regulamentada pela Lei 9.882, de 03/12/1999, sendo uma das espécies de remédios constitucionais para que se possa exercer controle de constitucionalidade a respeito de normas que envolvam substancialmente a existência de preceitos fundamentais desde que, para tal descumprimento, não caibam as ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) ou ações diretas de constitucionalidade (ADCON); tendo caráter subsidiário e podendo ser proposta para a verificação de qualquer ato do Poder Público e não apenas para atos normativos. Inclui também leis e atos normativos municipais e os anteriores à Constituição, com o intuito impedir a violação de preceito fundamental (forma preventiva) ou reparar lesão causada por violação (forma repressiva). A competência para a apreciação da argüição de descumprimento de preceito fundamental é do Supremo Tribunal Federal, disposto no artigo 1º, da Lei 9.882/99, no entanto, a referida lei não especificou quais seriam os preceitos fundamentais tutelados pelo instituto e a doutrina passou a expor ametodicamente quais seriam esses preceitos fundamentais.

José Afonso da Silva entende que os preceitos fundamentais são diferentes de princípios fundamentais, no entanto esses preceitos têm caráter amplo e englobam as prescrições que dão sentido básico do regime constitucional, como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e especificamente as designativas de direitos e garantias fundamentais[1]. Os preceitos fundamentais aparecem nas doutrinas como um aspecto de princípios fundamentais, em que a Constituição deixa de forma expressa os princípios fundamentais, que versam sobre a forma federativa do Estado brasileiro, bem como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, do pluralismo político, da independência e da harmonia entre os poderes, dos direitos e das garantias fundamentais e também sobre os princípios que regem sobre a administração pública (arts. 1º ao 4º, 5º e 37º da CF/88), sendo tais preceitos interpretados de forma ampliativa. O preceito fundamental apresenta-se como todo o dispositivo no qual a Constituição ofereceu tratamento diferenciado. Este tratamento denota maior relevância dentro da ordem constitucional, daí o motivo pelo qual a argüição de descumprimento de preceito fundamental deve ser utilizada a favor daqueles dispositivos nos quais a Constituição oferece tratamento especial, em razão de sua fundamental importância.

Os sujeitos que estão legitimados a propor a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental são os sujeitos elencados no art. 2º, I da Lei 9.882/99 e também são os mesmos que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN): o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Está previsto na Lei 9.882/99, que a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será admitida quando não couber outro meio eficaz de sanar o ato lesivo (art. 4, § 1º).

Num primeiro momento, tem-se a impressão de que a argüição de descumprimento de preceito fundamental só cabe na total inexistência de qualquer outro meio eficaz para se afastar uma eventual lesão, porém, visto de outra maneira, a ação de argüição de descumprimento de preceito fundamental somente poderia ser proposta caso já houvesse exaurido todos os meios eficazes de se afastar a lesão no âmbito judicial . No atual direito constitucional, a argüição de descumprimento de preceito fundamental é de suma importância, pois é uma medida aberta à correção dos atos estatais violadores da Constituição Federal. É possível dizer que o descumprimento do preceito fundamental não se trata necessariamente de uma inconstitucionalidade ou de uma contrariedade à Constituição, trata-se, na verdade, de violação a determinados preceitos, os preceitos fundamentais.

A respeito dos efeitos da ADPF, a decisão na argüição de descumprimento de preceito fundamental poderá ter efeito erga omnes (atingem a todos), efeito vinculante, efeito ex tunc (os seus efeitos serão retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados)ou ex nunc (os seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada)e efeito repristinatório (uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência restabelecida caso assim determine em seu texto legal) (Lei 9.882/99, art. 10, § 3º). A Constituição Federal, bem como a lei infraconstitucional 9.882/99 não conceituaram ou explicitaram o que viriam a ser os preceitos fundamentais que poderiam ser descumpridos, restando para a doutrina e o Supremo Tribunal Federal a tarefa de analisar e conceituar quais seriam tais preceitos fundamentais. O preceito fundamental é todo dispositivo constitucional que tenha natureza principiológica, que são considerados a base do texto constitucional, de interpretação extensa. A Constituição lançou no seu art. 102, §1° norma de eficácia limitada e nesse proceder, o Poder Constituinte concedeu poderes ao legislador ordinário para poder definir o objeto da ação de argüição. Apesar de regulamentado, houve pouca margem de delimitação ao que seria considerado preceito fundamental constitucional. Nenhum consenso exato foi possível formular acerca do que seriam os tais preceitos fundamentais. Da concepção restrita de preceito fundamental como regra ou princípio de maior hierarquia é bem verdade que não é possível precisar com segurança qual a extensão desse termo, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar, no processo de construção jurisprudencial, delineando a matéria ficarão entendidos da forma que são apresentados hoje pela doutrina.

Referências Bibliográficas:

LENZA, Pedro. Direito Constitucioal Esquematizado. 13º ed. São Paulo. Saraiva, 2009.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32º ed. São Paulo. Malheiros, 2009.

Links Relacionados:

http://jus2.uol.com.br/doutrina

http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina

http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/3494.pdf

http://www.lfg.com.br




Autor: Dâmaris Borges Fernandes


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