ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA



I-Aceitação da herança

A aceitação ou adição da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta de forma livre a sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida, ou seja, é o ato em que o herdeiro anui à transmissão de bens do de cujos, ocorrida por lei com a abertura da sucessão (Princípio da saisine), confirmando-a.

A aceitação é o momento da aquisição da herança uma vez que os direitos hereditários não surgem com ela, mas sim à data do óbito do autor da herança. Isso quer dizer que a aceitação produz efeito retrooperante, ou seja, tem efeito ex-tuncao tempo da morte do autor da herança.

O novo Código Civil prevê que o herdeiro somente responderá pelos débitos deixados pelo de cujos até as forças da herança. Previsão no artigo 1.792 do Código Civil – "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados."

Não se admite a aceitação parcial da herança, pois a herança é considerada uma universalidade. Tampouco poderá ser aceita sob condição ou termo.

Nos casos em que o herdeiro sucede simultaneamente a dois títulos (herdeiro, legatário), por serem títulos sucessórios diversos, poderá: aceitar os dois títulos, renunciar ambos, aceitar a herança e renunciar o legado ou aceitar o legado e renunciar a herança.

A aceitação é irretratável. No caso de haver prejuízos aos credores diante da renúncia do herdeiro, poderá estes, aceitar a herança em nome do renunciante, por meio de autorização judicial.

I.1 Espécies de aceitação

a-Quanto à forma:

- expressa: é quando o herdeiro aceita a herança através de um documento que demonstre a vontade, ou seja, é a manifestação escrita do herdeiro que pode ser feita em documento público ou particular.

- tácita: o ato de aceitar é comprovado com o comportamento do herdeiro pelas práticas de atos, positivos ou negativos, somente comparatíveis à condição hereditária do herdeiro.

- presumida: quando houver ausência de qualquer manifestação do herdeiro dentro do prazo para se manifestar sobre a herança. O interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro. Se este continuar silente, presume-se a aceitação.

b-Quanto à pessoa que manifesta:

- Direta: é a manifestação feita pelo próprio herdeiro

- Indireta: a aceitação é feita por uma pessoa estranha aquela que tem vocação hereditária. Pode se dar por meio de: sucessores (ocorre nos casos em que o herdeiro falecer antes de dizer se aceita ou não a herança. Entretanto, essa aceitação não poderá ocorrer na pendência de condição suspensiva, estipulada pelo testador, ainda não verificada); credores (ocorre nos casos em que o herdeiro prejudicar os credores com a sua renúncia. A aceitação deverá ser feita no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato abdicativo mediante autorização judicial nos limites do montante do crédito); tutor ou curador (é dada a representação do tutelado ou curatelado para aceitar a herança ou legado, mediante prévia autorização judicial- artigo 1748, II Código Civil); admitida também a aceitação por mandatário ou gestor de negócios.

Francisco Cahali diz ainda que "No silêncio da lei, o cônjuge pode manifestar o desejo de receber a herança, independentemente da autorização de seu consorte"[1].

I.2- Anulação e revogação da aceitação

Maria Helena Diniz assim descreve:

A Aceitação pode ser anulada ou revogada, se após sua ocorrência forapurado que o aceitante não é o herdeiro ou que o testamento absolvia a totalidade da herança, havendo herdeiro necessário. Com a declaração da ineficácia da aceitação, a herança passa ao herdeiro a quem regularmente se defere, como se aquela aceitação nunca tivesse havido. Mas, se já houve homologação da partilha, o interessado só poderá reivindicar o que lhe compete por ação de petição de herança.[2]

II- Renúncia da herança

É o ato unilateral em que o sucessor declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito ou legado que foi aberto a seu favor.

A renúncia não cria qualquer direito para o sucessor, uma vez que o renunciante é considerado como se nunca tivesse herdado, como expresso no artigo 1804 do Código Civil: "A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança."

Somente há uma única forma para se manifestar a renúncia que é a forma expressa, obrigatoriamente feita através de documento público (escritura judicial) ou termo judicial, sendo, portanto, solene. Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório.

II.1- Requisitos

Maria Helena Diniz enumera 7 requisitos para a validade da renúncia:

1-Capacidade jurídica do renunciante: Não apenas capacidade genérica para os atos da vida civil, como também a de alienar, uma vez que a negativa de incremento patrimonial, equivale a uma disposição.[3] O incapaz depende de representação ou assistência de seu representante legal, previamente autorizado pelo juiz, que somente a dará se provada a necessidade ou evidente utilidade para o requerente; o mandatário deverá estar munido de poderes especiais e expressos.

2-Forma prescrita em lei: é ato solene. Como dito anteriormente a renúncia somente terá validade se for expresso, seja através de documento publico ou termo judicial, sob pena de nulidade.

3-Inadmissibilidade de condição ou termo: previsto no artigo 1808 do Código Civil, uma vez que a herança é considerada um ato puro e simples.

4-Não-realização de qualquer ato equivalente à aceitação da herança: uma vez manifestada a aceitação, esta é irrevogável, não podendo posteriormente renunciá-la.

5-Impossibilidade de repúdio parcial da herança: a herança é considerada como um todo indivisível até a partilha. Aplica-se a mesma regra da aceitação.

6-Não prejudique os credores: Prevê o artigo 1813 do Código Civil - Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.- ou seja, afasta com efeito, a possibilidade de haver renúncia lesiva aos credores. Os credores prejudicados com a renúncia da herança pelo herdeiro, poderão dentro do prazo de 30 dias a contar do conhecimento do fato, aceitá-la em nome do renunciante, no montante de seus créditos. Do contrário poderá configurar fraude contra credores.

7-Abertura da sucessão: somente com a morte do autor da herança é que nasce o direito à herança ou legado.

Francisco Cahali traz mais uma restrição para a validade da renúncia, diz ele que

Tratando-se a sucessão aberta como imóvel, a renúncia à herança depende do consentimento do cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta. Considera-se que a ausência do consentimento torna o ato anulável, uma vez passível de ratificação.[4]

II.2- Efeitos da renúncia

Há 2 tipos de renúncia quanto a seus efeitos:

a-Renuncia abdicativa: ocorre quando o sucessor abre mão de seu direito e, a destinação do seu quinhão hereditário fica a critério da legislação (a herança renunciada vai para a pessoa da mesma classe hereditária. Não havendo pessoa na mesma classe, vai para a pessoa da classe subseqüente de acordo com a ordem dos herdeiros necessários. Se não houver herdeiros, os bens vão para o erário público). No caso de testamento somente se aplica essa regra se o testador não determinou substituição.

b-Renúncia translativa: ocorre quando o sucessor abre mão de seu direito hereditário, porém, dá uma destinação ao seu quinhão.

Após feita a renúncia, o renunciante é tratado como se não tivesse sido chamado para a sucessão, como se nunca houvesse integrado o rol de sucessores, pois a renúncia tem efeito ex tunc ao tempo da abertura da sucessão.

Feita a renúncia, seus descendentes não poderão herdar por direito a representação, no caso de ainda haver pessoa da mesma classe que não renunciou sua parte. Nos casos em que o renunciante seja o único legítimo de sua classe, ou se todos da mesma classe renunciarem, poderão seus descendentes ser chamados à sucessão por direito próprio.

Silvio Rodrigues acrescenta que "na sucessão testamentária, a renúncia do herdeiro torna caduca a disposição de última vontade que a beneficie, a não ser que o testador tenha indicado um substituto ou haja direito de acrescer entre os herdeiros"[5].

Por fim, o renunciante não será privado da administração e usufruto dos bens que em razão da renúncia venham a tocar a seus filhos menores.

II.3- Irrevogabilidade

Uma vez manifestada a renúncia, esta se torna irrevogável, irretratável e definitiva. A renúncia é a mesma coisa que dizer que o renunciante jamais tenha sido herdeiro ou legatário.

Somente através de ação anulatória de renúncia é possível anular a renúncia. Ocorre nos casos em que a vontade que a externou manifestou-se viciada por erro, dolo ou coação, nos termos do artigo 171, II do Código Civil.

III- BIBLIOGRAFIA

CAHALI, Francisco José, HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.6: direito das sucessões. 17ª ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v.7- Direito das Sucessões. 26ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003

VADE MECUM. Código Civil. 5ª edição atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2008.


[1] CAHALI, Francisco José, HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 71.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.6: direito das sucessões. 17ª ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 67.

[3] CAHALI, Francisco José, HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 79.

[4] CAHALI, Francisco José, HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 79.

[5] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v.7- Direito das Sucessões. 26ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003, pg. 46.


Autor: Mayra Nomura


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