CONSIDERAÇÕES SOBRE O TRABALHO TEMPORÁRIO



A Lei n.º 6.019/74, em seu artigo 2º, dispõe que trabalho temporário é "aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços". Com base nisso, Maurício Godinho Delgado conceitua trabalhador temporário como "aquele que, juridicamente vinculado a uma empresa de trabalho temporário, de quem recebe suas parcelas contratuais, presta serviços a outra empresa, para atender a necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário dos serviços da empresa tomadora".

Esta lei disciplina, ainda, em seu art. 4º, que empresa de trabalho temporário é entendida como "a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos".

Após apresentado estes conceitos, cabe apontar que o contrato de trabalho temporário difere do contrato de experiência. De forma clara, Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, trata a referida diferença da seguinte forma:no contrato de trabalho temporário "o trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviços no estabelecimento do tomador de serviços ou cliente. No contrato de experiência, o obreiro presta serviços nas próprias dependências do empregador". Ao final, acrescentou outra diferença ao apontar que o trabalho temporário é previsto em lei especial (Lei n.º 6.019/74), enquanto o contrato de experiência é regido pela CLT.

Outra diferenciação importante a se destacar é que o trabalhador temporário não se confunde com trabalhador admitido a prazo, por curto período. Maurício Godinho Delgado, em sua obra intitulada Curso de Direito do Trabalho, ensina que o trabalhador admitido a prazo é "empregado clássico, firmando relação de emprego com o tomador real de seu trabalho, regendo-se integralmente pela CLT". Já o trabalhador temporário tem sua relação de trabalho firmada com a empresa de trabalho temporário e não com o tomador real de seus serviços estando, pois, submetidos às normas da Lei 6.019/74.A semelhança é que ambos os contratos de trabalho são por prazo determinado, apenas.

Através da análise dos conceitos e colocações doutrinárias mencionadas acima, fica claro perceber que a relação justrabalhista, no tocante ao trabalho temporário, possui uma estrutura trilateral, distinguindo-se dois vínculos jurídicos interdependentes: um de natureza civil, que nasce da relação entre a empresa de trabalho temporário e empresa tomadora de serviços, e outro de natureza trabalhista, que surge da relação entre o empregado temporário e a empresa de trabalho temporário.

Cabe registrar que a empresa de trabalho temporário é responsável pelo pagamento do salário e demais direitos assegurados ao trabalhador temporário e, ainda, exerce o poder disciplinar. Contudo, ela não comanda a prestação pessoal de serviços, sendo tal função atribuída à empresa tomadora dos serviços. Em razão disso, nasce o vínculo jurídico do trabalhador temporário, no que tange a natureza empregatícia, com a empresa de trabalho temporário, muito embora o serviço esteja sendo prestado à empresa tomadora dos serviços.

Para que haja uma licitude na existência do trabalho temporário, a Lei 6.019/74 especifica que, para admitir a contração de trabalhadores temporários através de empresa terceirizada, somente será permitida para atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa tomadora, ou, ainda, quando houver acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora.

A redução de funcionários da empresa tomadora devido a férias, licença maternidade, outras licenças previdenciárias, etc, são hipóteses que caracterizam a mencionada necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente. Já acréscimo extraordinário de serviços é caracterizado, ilustrativamente, quando há um aumento excepcional nas vendas ou, ainda, por exemplo, quando há um alcance de um novo patamar rotineiro mais elevado da própria produção.

Além disso, segundo o art. 10 da lei n.º 6.019/74, "o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social".

O contrato de trabalho temporário tem que ser escrito e, ainda, constar o motivo justificador da demanda do trabalho temporário.

Entretanto, caso haja desrespeito às exigências legais, fica caracterizado a formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, conforme dispõe a Súmula 331 do TST. Cabe ressaltar que a forma prefixada da existência do contrato de trabalho temporário é parte integrante da essência dessa figura contratual.

Contudo, não é qualquer trabalhador que poderá ser considerado trabalhador temporário. Maurício Godinho Delgado lembra que, a Lei 9.019/74, valeu-se, por exemplo, da expressão "trabalhadores devidamente qualificados" (art. 4º), ao passo que o Decreto 73841/74 utiliza-se da expressão pessoal especializado (art. 2º). Sendo assim, nas palavras de Maurício Godinho Delgado, "a partir desse diplomas especiais pode-se inferir a intenção da ordem jurídica de limitar a figura excetiva do trabalho temporário a funções e atividades caracterizadas por alguma qualificação ou especialização profissional, ainda que mínima e não formalizada". Já o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, além da qualificação ou especialização profissional, estas devem ser inerentes à função para a qual foi contratado, tudo com o objetivo de se evitar fraude na pactuação terceirizada.

Harmonizando-se com o princípio constitucional da isonomia, os direitos da categoria temporária, segundo o art. 12 da Lei 6.019/74, são:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) – Aqui cabe ressaltar a Lei 6.019/74 é anterior à CR/88. Em razão desse conflito de leis e considerando a supremacia da Constituição, deve-se entender como prevalecente a regra de duração do trabalho de 8 horas ao dia e 44 horas na semana (art. 7º, III, CR/88). Caso haja jornada especial, prevalecerá esta, por força da isonomia determinada pelo art. 12, "a", da própria Lei 6.019/74. Ainda pelo mesmo motivo, o adicional de horas extras deverá ser de 50%, em face do disposto no art. 7º, XVI, CR/88);

c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966. O terço constitucional evidentemente se aplica à categoria.

d) repouso semanal remunerado. Ante a omissão da lei 6.019/74 sobre o direito a repouso remunerado em feriados, é inquestionável sua aplicação, frente ao princípio isonômico, conforme já exposto.

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) previdência social;

i) assinatura da CTPS.

Maurício Godinho Delgado, lembra que diplomas legais posteriores a Lei 9.019/74 também criaram direitos à categoria dos trabalhadores temporários, tais como vale transporte, estendidos aos trabalhadores temporários através do art. 1º do Decreto n.º 95.247/87 e o FGTS, instituídos a categoria em comento pelo art. 13 da Lei 7.839/89, em seguida, arts. 15 e 20, IX, Lei n.º 8.036/90.

Por fim, cabe concluir que o trabalhador temporário não deixa de ser empregado. Ele é um empregado especial, com direitos limitados à legislação especial (Lei 6.019/74), uma vez que não tem, porém, todos os direitos que são assegurados pela CLT, mas disciplinado pela lei especial já mencionada.

Autor: Júnior Souto e Silva

Acadêmico do 6º Período do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Unidade Betim


Bibliografia:

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. -8.ª ed. – São Paulo: LTR, 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. – 22.ª ed. – São Paulo: Atlas, 2006.


Autor: Junior Souto


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