LIBERDADE E O DIREITO À PRIVACIDADE NO AMBIENTE CIBERNÉTICO



Tendo em vista a gigantesca disseminação do mundo cibernético em diversos países, cada vez mais novos usuários se acessam a este mundo de novidades e liberdades proporcionadas pela internet, visto que cada um se atenta aos seus interesses particulares.

Assim sendo, crescente se faz o número de informações pessoais que ali ficam dispostos a qualquer um que acessar o ambiente cibernético, face ao fácil acesso que se tem.

Situação preocupante portanto encontramos devido à violação da privacidade face a este advento, posto que não existem ainda em nossa legislação normas eficazes que tratem deste assunto.

Tal direito, garantido constitucionalmente deve ser preservado, seja em qualquer forma de comunicação existente, sobretudo no mundo virtual. O Estado juntamente com o Direito, deve garantir a ética na internet, tendo também a função de proporcionar a inclusão digital a todos os que ainda se encontram fora desta realidade.

A questão da privacidade no mundo cibernético não se limita apenas aos e-mails. Estende-se também aos browsers – (...) navegadores de páginas virtuais do tipo WWW, sigla em inglês que significa World Wide Web, podem ser gerados problemas de privacidade na medida em que o programa deixa vestígios de quais foram as páginas utilizadas, tais vestígios são comumente denominados de cookies.

A maior afronta ao direito à privacidade está na comercialização virtual de informações pessoais de usuários da rede, posto que tem-se isto como uma forma lucrativa face ao comércio eletrônico.

Esta é uma das principais questões que deve ser solucionada, mas “enquanto o poder público não se sensibiliza para o problema, o comércio passa a ditar o destino da rede, procurando estabelecer a regra da não-regularização pública, permitindo que o próprio setor privado dite as normas que disciplinarão a rede.”

Diante disso, nota-se que existem em nosso meio jurídico algumas alternativas de proteção à privacidade no mundo cibernético, mas, face ao crescimento acelerado de usuários que se conectam à rede, o ideal é a criação de leis específicas para tratar dos casos reais, posto que a sensação de impunidade dos internautas acarretará breves problemas drásticos à sociedade.

Quanto a proteção à privacidade do indivíduo, esta encontra amparo legal em diversos segmentos do mundo jurídico. A lei visa proteger a privacidade da informação, bem como fatos sobre a vida pessoal do indivíduo, uma vez que este deseja manter o controle quanto a sua divulgação.

Certo que a lei encontra-se mais presente quanto à proteção da vida pessoal do cidadão, vez que a lei se torna mais eficaz.

Já quanto à privacidade de informação, o controle é pouco eficiente, pois uma informação ao se tornar pública, acarreta a perda do controle sobre ela, dada a facilidade do acesso a estas.

Como vimos, a sociedade caminha para uma era tecnológica com grandes transformações, cheia de novidades, e consequentemente carregada de possíveis acontecimentos providos de desamparo legal.

Quadro este que no decorrer dos tempos pode se agravar, fazendo-se notória a necessidade de criação de algumas leis, visto que, das já existentes, não podem estas se tornarem eficazes em possíveis casos concretos.

Posto isso podemos entender a lei existente caduca quanto à nossa realidade, pois se observarmos a proteção da privacidade no ambiente cibernético, facilmente podemos perceber a precariedade ou caducidade dos textos presentes na Lei.

A privacidade na comunicação digital encontra-se amparada pelo congresso americano, o qual criou o E.C.P.A. (Eletronic Communications Privacy Act). Este sistema visa proteger as interceptações, ou seja, as divulgações, tanto por parte do governo quanto a qualquer outro indivíduo.

Mas tal sistema apresenta algumas exceções, como por exemplo quando alguma mensagem que estiver sendo transmitida puder causar à sociedade ou qualquer outro tipo de sistema algum tipo de dano.

Qualquer sistema que não estiver autorizado, tendo ou não a intenção de provocar danos a outrem, viola o estatuto do E.C.P.A. Caso concreto podemos citar o do Hacker Robert Morris que, com o objetivo de mostrar a todos uma possível falha na segurança de tal sistema, ocasionou um vírus na rede, ocasionando danos gravosos, sendo este enquadrado na lei 121 do E.C.P.A.

Enquanto não existe amparo legal eficaz para tratar das questões que geram constantes preocupações, o que se tem a fazer é remediar utilizando-se de algumas possíveis ferramentas que podem dificultar o acesso às informações pessoais. Exemplo disso temos os programas de encriptação, o uso de pseudônimos ou de anonimato, posto que estes últimos podem não ser tão eficientes dada sua constante utilização.

Usar repetidamente por exemplo o mesmo pseudônimo em salas de bate-papo da internet podem acabar por revelar o usuário.

O mesmo podemos comentar quanto ao uso do anonimato na rede, ou o da encriptação, posto que estes, no entender do governo acabam por estimular aos usuários o envio de mensagens criminosas ou ilegais, dada a ocultação da identidade destes.

Não se identificar permite o envio de mensagens de qualquer teor sem saber quem é o seu legítimo emitente, podendo qualquer destinatário respondê-la.

Utilizar-se de sistemas de encriptação pode facilitar a divulgação de mensagens ilegais ou mesmo criminosas, não podendo o governo, em momento oportuno e se necessário, acessá-las.

Diante deste quadro, visível se faz uma urgente atitude do nosso poder legislativo em criar normas para combater os problemas daqui advindos.

TRATAMENTO LEGAL DE BASES DE DADOS

Entende-se por base de dados uma coleção de informações de forma organizada e estruturada, com o intuito de facilitar a sua utilização e possível recuperação em sendo necessária.

Desde os anos sessenta já existia a base de dados, utilizada para fins comerciais. Com o avanço tecnológico, a base de dados foi aplicada ao computador quando da sua invenção.

Foi nos anos 90, com a chegada da internet que a base de dados sofreu significativas transformações. Baseava-se (...) a existência de cerca de 900 empresas provedoras de bases de dados e 300 empresas distribuidoras desssas bases.

Atualmente existem milhares de empresas, pessoas particulares, assim como entidades sem finalidade lucrativa que mantêm tais bases de dados, fazendo da internet o meio mais fácil e preferido para a proliferação dessas informações.

O quadro existente nos dias de hoje traz claramente o abuso do direito à privacidade do indivíduo face a comercialização via internet de tais informações pessoais.

Posto isso, a privacidade do ser humano, face à base de dados, deveria respeitar alguns requisitos, tais como a não utilização das informações armazenadas nestas bases para qualquer fim; o direito do indivíduo em saber quais informações sobre ele estão contidas nestas bases; a coleta de dados ser realizada com o prévio conhecimento do indivíduo a que tais informações se referem, tendo este o direito de corrigir ou até mesmo retirar dados incorretos que estejam armazenados a qualquer tempo.

Quanto ao tratamento da proteção de base de dados na nossa legislação, cabe entender que em nosso país não existe uma regulamentação específica que trate de questões, como por exemplo, de pesquisas para comercialização de cadastros ou outro tipo de atividade com cunho comercial.

Encontramos alguns dispositivos na Lei nº 8078/90, assim denominada como Código do Consumidor, que tutela sobre os cadastros de compradores, estruturados para fins de cobrança. Traz a referida Lei em seu artigo 43:

Art. 43 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso a informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º Consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

Fato comum ocorrente em nosso país é a comercialização de cadastros de pessoas físicas, algo que assim como diversas outras ocorrências, não encontram amparo legal.

Ante o exposto torna-se evidente a conclusão de que a internet proporcionou à nossa sociedade uma ampla necessidade de se revisar o conceito de privacidade, necessário sendo uma reavaliação dos dispositivos que protegem tal direito, afim de dar uma rápida solução aos problemas que ora se fazem evidentes.

Afinal, por não existir em nosso país uma legislação específica e eficiente para tratar da questão, alguns dispositivos exparsos na lei estão sendo aplicados por analogia, cabíveis em apenas casos muito específicos da questão.

O que torna-se visível também é que não é o governo que ameaça o direito à privacidade, e sim a própria situação apresentada pelo mundo virtual, onde informações pessoais diversas acumulam-se ilimitadamente e o acesso a elas, por não existirem limitações eficazes, são comercializadas a todo instante, ferindo o direito do indivíduo.

Posto isso, a ausência de uma legislação específica para tutelar o direito à privacidade do indivíduo faz com que as informações de caráter pessoal e privado sejam alterados, violados e atacados por qualquer cidadão esteja ele onde for e seja quem for.

O que comumente podemos verificar é a proteção do conteúdo de determinado site por parte da empresa ou instituição que o criou, amenizando em parte os riscos de violação da privacidade do internauta.

Posto isso, face a inexistência da criação de normas legais nesse sentido, o melhor que se tem a fazer é remediar-se com algumas ferramentas disponíveis para se auto-protegerem, ou criando mecanismos próprios de defesa.

No que diz respeito ao controle estatal, apesar de não existir na legislação brasileira um controle eficaz da proteção da privacidade no ambiente cibernético, importante se faz enfatizarmos um intrumento que garante o preceito constitucional em relação à proteção de dados pessoais.

Tal intrumento é conhecido como Habeas Data, o qual permite que qualquer pessoa tenha conhecimento das informações a seu respeito detidas pelo governo, a fim de que possa delas ter conhecimento e, sendo necessário, retificá-las.

Neste sentido, consoante o artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, temos que:

CF. Art. 5º...

LXXII – conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Tal dispositivo legal só pode ser justificado mediante a recusa do governo em disponibilizar ao interessado suas informações, bem como a recusa de retificar dados incorretos.

Tem-se portanto a proteção à privacidade do cidadão face ao instituto supra-exposto. Importante se faz mencionar que este se aplica ao direito do indivíduo no âmbito público.

Em se tratando do privado, o Código de Defesa do Consumidor, de semelhante modo ao Habeas Data, trouxe alguns dispositivos que tratam da defesa da privacidade, não especificamente no mundo virtual, mas que podemos analisar sequencialmente:

C.D.C.Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso a informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Parágrafo 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Parágrafo 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Parágrafo 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Parágrafo 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Parágrafo 5º - Consumada a prescrição relativa a cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Em se tratando da proteção à privacidade do indivíduo, especificamente no meio virtual, (...)tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3360/00, dispondo sobre a privacidade de dados e a relação entre usuários, provedores e portais em redes eletrônicas.

Ainda atinente ao projeto acima, estabelece que as informações dos usuários, ao serem coletadas, serão utilizadas para um fim determinado, e sob a autorização destes, sendo que incorre em multa quem descumprir o determinado, podendo chegar ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Ocorre que a questão da privacidade só seria resolvida, ou melhor, amenizada, se existisse um efetivo cotrole de fiscalização na internet, seja por parte de particulares, ou mesmo do próprio governo, afinal, mesmo existindo uma política de privacidade em determinados sites, sem fiscalização torna-se praticamente impossível detectar se esta está sendo efetivamente cumprida.

Dada a inexistência de um controle sobre a proteção da privacidade do indivíduo, na medida em que cresce assustadoramente o número de usuários da internet, estes terão que utilizarem-se do critério da confiança, seja por parte deles para com as empresas, seja por parte destas para com aqueles.

Diante disso, o quadro que se faz visível é um mundo virtual caracterizado pelo desregramento, onde impera a sensação de impunidade face à inexistência de leis para atuarem neste sentido.

Necessário se faz que a própria sociedade, ao perceber seu direito sendo violado, manifeste ao legislador suas vontades, para que providências possam ser tomadas.

É preciso que a legislação acompanhe o desenvolvimento da tecnologia, posto que este fenômeno está trazendo cada vez mais à nossa sociedade questões que carecem de amparo legal.

Face à inexistência desta proteção, é sobretudo necessário que o internauta, de modo a proteger sua privacidade nas mais diversas esferas de sua vida, se utilize de alguns métodos que sejam capazes de reduzir tal violação.

Portanto, ideal mesmo é a mobilização do poder legislativo para providências quanto à criação de normas específicas para garantir ao cidadão um direito que é garantido constitucionalmente, posto que outros direitos estão sendo violados diante deste novo mundo cibernético que assustadoramente traz consequências drásticas na vida do indivíduo, o qual na insuficiência de amparo legal, tem seus direitos violados corriqueiramente.

Ademais, do direito à privacidade do indivíduo face ao direito da liberdade de expressão, os dois garantidos constitucionalmente, deve-se levar em consideração o caso concreto para que a justiça seja aplicada da melhor forma possível, a fim de que a lide seja solucionada.

Portanto, a privacidade do internauta em meio à era virtual é algo que deve ser delicadamente tratado, posto que, dada a inexistência de um direito amplo e eficaz para tratar da questão, conflitos existentes tendem a aumentar face ao crescimento do número de adeptos à rede, bem como da infinidade de informações que circulam frequentemente no espaço virtual, expondo a privacidade do indivíduo proporcionando a violação de tal preceito constitucional em questão.

As leis devem acompanhar as mudanças da sociedade, de forma a reparar qualquer tipo de problema que possa existir. Sem leis não existe direito, e impunes, os infratores da norma abusam das oportunidades para satisfazerem suas necessidades, sejam elas quais forem.

Ante ao quadro, a solução para a questão está nas mãos dos legisladores, para que assim a privacidade do indivíduo seja resguardada em qualquer local, em qualquer espaço, pois ainda acreditamos na justiça de nosso país, e que, inexistindo leis, inexiste também o direito de cobrar pelos erros praticados, facilitando e instigando os infratores de tais preceitos.
Autor: Marco Aurélio Leite


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