Inclusão no Serviço Público



Inclusão no Serviço Público

De nada adiantaria assegurar ao deficiente o direito á educação e ao trabalho se ele não pudesse chegar ao local da escola ou do emprego.
A educação não só está presente, mas também é instrumento de continuidade social da vida ou, mais do que instrumento, é uma questão de necessidade, pois a vida está em constante renovação de seus elementos constitutivos.
O pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, constitui meios para o desenvolvimento da capacidade de aprender e de se relacionar no meio social e político, sendo imprescritível sua oferta a toda população brasileira ( art. 32 da LDB), com a finalidade de erradicar o analfabetismo e formar cidadãos responsáveis e conscientes de seus direitos e deveres.
Contudo, não adiantaria lhe ser reservada a vaga se o mesmo não tivesse os conhecimentos necessários para exercer tal função. Não se dá a reserva de vagas simplesmente por ser deficiente, este terá que provar suas aptidões tanto quanto os outros, com provas de títulos e afins.
Atualmente, verifica-se a existência de uma verdadeira "corrida do ouro", em que as empresas se equiparam aos "homens alucinados", e os profissionais portadores de deficiência física, ao "ouro".
Nem ouro, nem rejeitados. Estamos tratando de seres humanos, e a busca do meio-termo é a solução ideal para um país que pretende ser civilizado.
Que nenhum ser humano seja tomado de empréstimo às folhas de pagamento para a obtenção de um cumprimento simulado da lei, em violação ao âmago da norma que se pretende cumprir. Evitar assim, a contratação exclusivamente em função da deficiência, já que esta seria até gravame e não benefício social a tais trabalhadores.
Não se deseja que as empresas contratem deficientes para que estes fiquem em casa.
Nem que as empresas optem por pagar as multas, preterindo o cumprimento da cota. Devemos respeitar, mais do que a formalidade da lei, o seu verdadeiro objetivo, a intenção do legislador, o fim  social da norma.
Devemos ressaltar que, existem muitos casos de empresas que ajustam sua conduta, abrem as vagas, reformam suas edificações, encontram os candidatos apropriados ao perfil da empresa, mas o trabalhador descobre que não pode chegar até seu posto de trabalho. E por quê? Por que as vias públicas não permitem sua circulação ou não há meios de transportes adaptados à disposição. Triste, sempre dizemos que não adianta investir maciçamente em uma área, se não houver investimentos em outras que promovam a infra-estrutura. Assim, como não adiantará renovar a frota de ônibus adaptados se os terminais não forem reformados em conjunto.
O que queremos dizer é que as ações devem ter uma visão holística. Isto significa promover políticas reunindo e compondo cada um dos elementos, sempre pensando no todo.
Não basta, assim, assegurar direito ao trabalho, mas é preciso dar condições à pessoa deficiente de chegar e de locomover no trabalho. Um ambiente hostil, onde a pessoa deficiente não possa se locomover nem desenvolver a sua atividade, equivale a um não -         trabalho. Por tal situação, a Constituição Federal garantiu o direito ao transporte e a acessibilidade, quando determinou no artigo 227 §2º, que: " a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadora de deficiência".
E em relação aos já existentes, tratou no artigo 244 da mesma Constituição Federal:
" a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto  no artigo 227 § 2º ".
Verifica-se, portanto, que a acessibilidade, quer ao trabalho, quer ao transporte, constitui verdadeiro direito instrumental, dando suporte a todos os outros direitos.
A busca da justiça deve ter como base o ser humano. É este que se pretende  satisfazer e respeitar.
Desse modo é fundamental que se compreenda o pressuposto de toda decisão e o fim que ela deve almejar: a dignidade da pessoa humana. No atual estágio de desenvolvimento do pensamento jurídico não se poderia esquecer esse aspecto extraordinário de avanço que encontrou na dignidade das pessoas o marco de luta a ser alcançado.
Não que não devamos nos importar com o aspecto ideal do justo: quanto mais pessoas justas como caráter, pudessem ser selecionadas, escolhidas, às funções jurídicas, tanto melhor; mas temos urgência em resolver de modo objetivo o problema e, infelizmente, o que temos à mão é o que esta aí. No máximo podemos propor um caminho, capaz de obter soluções mais justas, principalmente se o operador jurídico permitir-se espiritualizar, abrindo seu consciente e espírito para a entrada dos princípios mais universais de respeito à pessoa humana.

Mais importante que quebrar as inúmeras barreiras arquitetônicas é quebrar as barreiras de atitude. Mudar atitude das pessoas é muito mais forte. Colocar uma rampa não fará ninguém deixar o preconceito de lado. No entanto, se quebrarmos os preconceitos das pessoas, elas certamente ajudarão a transformar a cidade, construirão rampas e pontes para se unirem. Inclusão social se faz de dentro para fora.
Imaginamos que a ausência das pessoas diferentes do padrão dito como "normal" da população tenha sido ocasionada pelo que chamamos de barreira atitudinal. Esta sim, é para nós, a muralha a ser transposta: a dificuldade do ser humano em entender o outro, compreender as suas diferenças e as suas necessidades. Se derrubarmos essa barreira e fizermos todos entenderem que é preciso pensar também na acessibilidade da pessoa com deficiência, dos anões, dos idosos e dos obesos, as barreiras físicas serão tombadas automaticamente.


Autor: Ana Paula Cenzi


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