Inovação nos crimes sexuais



 INOVAÇÃO NOS CRIMES SEXUAIS

 

            A entrada em vigor da Lei 12.015/09 trouxe mudanças significativas no que tange aos crimes sexuais.

            Com a nova redação do artigo 213 do Código Penal, ampliou-se o sujeito passivo, ou seja, a vítima pode ser qualquer pessoa, seja do sexo feminino ou masculino.

O legislador, entretanto, passou a considerar também o ato libidinoso como estupro, do mesmo modo que a conjunção carnal, in verbis:

 

Art. 213: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos

De acordo com o § 1º do artigo supra, se o agente praticar tal conduta contra adolescente entre 14 e 18 anos de idade, a pena será de oito a doze anos de reclusão, mas se resultar morte incorrerá à pena de reclusão de 12 a 30 anos, como preceitua o § 2º deste mesmo artigo.

No que se refere à violação sexual mediante fraude, esta pode resultar de dois a seis anos de prisão e é passível também de multa se houver interesse econômico na prática delituosa (art. 215, CP).

Com relação ao estupro de menores de 14 anos, estes são considerados pelo legislador como vulneráveis, eis que não oferecem resistência (art. 217-A, CP). Mas de acordo com o parágrafo único deste mesmo artigo, incorrerá na mesma pena quem praticar tais condutas com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Cabe salientar que há também outros dois parágrafos que agravam a pena em caso de lesão corporal grave (§ 3º) com a pena de reclusão, de dez a vinte anos  e em caso de resultar morte (§ 4º) com efeito à pena de reclusão, de doze a trinta anos.

Contudo, prevê o art. 234-A do Código Penal que haverá aumento de pena nas seguintes hipóteses:

 

Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 

 

 I – (vetado); 

II – (vetado); 

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. 

Observa-se, que os processos em que apuram os crimes contra a dignidade pessoal correrão em segredo de justiça (art. 234-B, CP). 

 Em atenção à Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1o  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

(...)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); 

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

 De acordo com a redação dada ao art. 225 do Código Penal, a ação penal é sempre pública condicionada à representação, assim se procedendo também aos casos em que antes eram de ação pública incondicionada.

A exceção é no caso de a vítima ser menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável, quando, então, a ação penal será pública incondicionada.

Devido a isto, não há mais que se falar em ação penal de iniciativa privada em tais crimes, salvo se subsidiária da pública (art. 29 do Código de Processo Penal c.c art. 5º LIX, da Constituição Federal).

Esta nova situação é mais benéfica para o acusado, pois o início da persecutio criminis in judicio depende de uma condição específica de procedibilidade, motivo pelo qual a retroatividade é de rigor, abrangendo os casos pendentes.

O prazo para a representação não foi estabelecido pela nova lei, logo tal lacuna pode ser preenchida por analogia de duas formas. A primeira, pelo art. 88 da Lei 9.099/95, o qual exige representação para as lesões leves e culposas, e a segunda observada pelo art. 91, do mesmo diploma legal, “nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."

 

REFERÊNCIAS:

Amorim, José Roberto Neves. Alteração nos dispositivos sobre crimes sexuais - Código Penal. Disponível em: http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=566. Acesso em: 28 de set. de 2009.

Araújo, Cássio David. Mudanças na Lei trazem novas definições para crimes sexuais e penas mais rigorosas. Disponível em: http://www.patoshoje.com.br/novosite/ jurispopolis/?p=4. Acesso em: 28 de set. 2009.

Eluf. Luisa Nagib. A reforma dos crimes sexuais. Disponível em: http://www.violenciamulher.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1825:a-reforma-dos-crimes-sexuais-luiza-nagib-eluf-o-estado-de-spaulo-310809&catid= 1: artigos-assinados &Itemid=5. Acesso em: 28 de set. 2009.

LEI Nº 12.015, de 07 de agosto de 2009.

Moreira, Rômulo de Andrade. Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual e nos delitos sexuais contra vulnerável - a Lei nº 12.015/09. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13345. Acesso em: 28 de set. 2009.

 

 


Autor: karina martins


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