Auxílio-doença



AUXÍLIO – DOENÇA

 

 

            O auxílio-doença é um benefício concedido em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias.

     Está previsto nos artigos 59 e seguintes da lei nº 8.213/91, in verbis:

       Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

             Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

             Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

             Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).                                     Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.                                                                            Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.                                                                Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.

     Quando o segurado fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias, consecutivos, terá direito ao auxílio-doença (art. 59 da lei nº 8.213/91), terá o contrato de trabalho suspenso. O empregador não tem a obrigação de pagar ao segurado o salário a partir do 16º dia do afastamento.

     Portanto, o auxílio doença é devido a partir do 16º dia de afastamento para os empregados comuns e desde a data do início da incapacidade para os seguintes segurados: empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo. 

     Para a concessão do auxílio-doença, o segurado deverá observar um período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, i, da lei nº 8.213/91). Independe de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, como também nos casos de segurado que, após filiar se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de algumas das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos órgãos competentes, de acordo com critérios de estigma, deformação mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade e tratamento particularizado (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

     É possível a concessão de auxílio-doença mesmo para as pessoas que se encontram desempregada, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 15 da Lei 8.213/91. Assim, mantendo a condição de segurado, o benefício será devido ao trabalhador mesmo na hipótese de se encontrar desempregado. Não se aplica essa orientação quando a Previdência Social tiver ciência de tratamento ambulatorial ou internação hospitalar devidamente comprovados pelo segurado por meio de atestado, casos em que, portanto, haja a concessão do auxílio-doença é necessária a apreciação do pedido pela perícia médica.

     O auxílio-doença do doméstico inicia-se no primeiro dia de incapacidade, não tendo o empregador doméstico de pagar os 15 primeiros dias.

     Consiste o auxílio doença em uma renda mensal de 91% do salário-de-benefício. O percentual da renda mensal é atualmente um só, não mais sendo dividido em função do número de meses ou anos trabalhados pelo segurado.

     Cessará o auxílio-doença quando houver recuperação da capacidade do trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez, com a morte do segurado, ou auxílio-acidente de qualquer natureza, desde que nesse caso resulte seqüela que implique redução da capacidade funcional. Não há prazo máximo para a concessão do auxílio-doença. O auxílio-acidente de qualquer natureza, mensal e vitalício, corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao benefício do auxílio-doença.

     O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

     O segurado empregado em gozo de auxílio doença é considerado pela empresa como licenciado.

     A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado.     

 

Martins, Sérgio Pinto, Direito da Seguridade Social, 12º edição, Editora Jurídica Atlas, 1999.    

 

Juliana Dirce Ferreira de Souza, aluna do 5° ano de Direito e estagiária credenciada da 27° Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP e

Marcela Mattos Hernandes, aluna do 5° ano de Direito e estagiária credenciada da 27° Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP.


Autor: Marcela Hernandes


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