Apropriedade e sua função social



A Constituição Federal é o diploma mais importante de um país. O direito de propriedade é tão importante que já aparece no caput do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988, nos seguintes termos: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. O artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal é um direito individual e como todo direito individual é uma cláusula pétrea: É garantido o direito de propriedade. O artigo 170 do mesmo diploma legal, incisos II e III também trata do direito de propriedade: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... II - propriedade privada; III - função social da propriedade privada. Como se pode perceber o direito de propriedade é de vital importância para nosso país, mas, não é um direito absoluto porque tem uma condição, ou seja, o proprietário tem que dar uma função social à propriedade, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXIII: A propriedade atenderá a sua função social. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso XXII, o direito à propriedade. Apressou-se, todavia, o constituinte em determinar, no inciso XXIII, do mesmo artigo, que “a propriedade atenderá a sua função social.” E mostrou-se igualmente diligente ao tratar dos princípios da ordem econômica, referindo-se, no inciso II do artigo 170, à propriedade privada, e, no inciso imediatamente seguinte, à “função social da propriedade”. A postura, refletida nestes dispositivos e em outras passagens do texto constitucional, conduz inevitavelmente à conclusão de que, no direito brasileiro, a garantia da propriedade não pode ser compreendida sem atenção à sua função social. Sendo assim, o uso e o gozo da propriedade estão diretamente vinculados à função social que a Constituição Federal de 1988 devota à propriedade. Já não se tem um direito individual de propriedade, mas um direito socialmente coletivo. Enquanto o uso desse direito não serve aos interesses da coletividade, promovendo-lhe o bem estar e concorrendo para o progresso econômico e social de seu titular, a propriedade já não pode mais permanecer nas mãos de quem a não trabalha, impondo-se a desapropriação por interesse social a fim de que, redistribuída, possa alcançar, pelo trabalho, a função social a que está fadada. O direito inserto no artigo 5º, inciso XXII é garantido, mas de forma a que se atenda sua função social. Apesar de demonstrar um caráter coletivo, a exigência de cumprimento da função social da propriedade não pode ser confundida com comunismo ou socialismo. A função social da propriedade é um instrumento capitalista, que entre outras coisas preserva o direito de propriedade, desde que atenda o contexto onde o interesse público se sobrepõe, dessa forma, o direito do particular é garantido, bastando que seja atendida a função social da propriedade. Se o proprietário cumprir esta condição terá sempre os direitos de proteção à sua propriedade inquestionavelmente garantidos. A função social da propriedade também não pode ser vista apenas como um artifício para a realização da reforma agrária. O instituto é resultado do processo de civilização da humanidade, que considera a terra com um bem básico e coletivo; embora particularmente apropriado, segundo o sistema econômico de cada cultura, ou seja, à propriedade é dada a proteção e o objetivo de acordo com a realidade de cada nação, devendo sempre ser considerada como um bem maior do que aqueles existentes na seara estritamente particular de cada cidadão. O certo é que se a propriedade não exerce sua função social, o Estado pode retirar-lhe a garantia. Em outras palavras, todas as garantias, prerrogativas e privilégios que o direito brasileiro outorga à propriedade, inclusive às relativas à proteção possessória, estão restritas à propriedade que cumprir sua função social. Olavo Acyr de Lima Rocha conclui que o proprietário não pode possuir apenas por possuir. Se assim agir, demonstra-se ilegítimo, tornando a propriedade privada um instituto não mais absoluto, eis que, a propriedade não pode atender tão-só ao interesse do indivíduo, de forma egoísta, mas também ao interesse comum, da coletividade da qual o titular do domínio faz parte integrante, ou seja, o exercício do direito de propriedade foi sendo, pouco a pouco, condicionado ao bem-estar social, devendo ser considerado de forma coletiva, dentro dos limites da proteção à propriedade, que a Constituição Federal confere. Existe um dever fundamental proveniente da função social da propriedade, que é o da apropriada utilização dos bens em proveito da coletividade. Conclui-se que a propriedade é um direito que não pode ser utilizado de forma individualista, devendo satisfazer aos interesses da coletividade mediante a destinação para a sua função social, conforme previsão constitucional atual. A propriedade que não cumprir a sua função social, não terá garantia constitucional, nem seu proprietário não deverá ter assegurada a defesa nas ações possessórias. O direito de propriedade encontra-se atrelado ao cumprimento de sua função social, cabendo à lei definir quando determinado imóvel estará (ou não) cumprindo tal função.
Autor: Gláucia Silva


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