Comissão de Conciliação Prévia
A Lei 9.958/2000 prevê que as empresas e os sindicatos podem criar Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com o intuito de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. As Comissões de Conciliação Prévia poderão ser constituídas por empresa, grupos de empresas, por sindicato, ou mais de um sindicato (intersindical). A Comissão constituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros e só poderá conciliar conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem constituído. Após constituída a referida Comissão, a tentativa de conciliação torna-se obrigatória, mas o acordo é facultativo e não pode ter nenhum custo para o trabalhador. A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados. Caso a tentativa seja frustrada ou inexista possibilidade de observância de tal procedimento, será fornecida uma certidão que possibilita o ajuizamento da reclamação perante a justiça do trabalho.
Autor: Edilaine Freitas
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