VOCÊ SABIA QUE O CONSUMIDOR TEM DIREITO DE SE ARREPENDER PELO QUE COMPROU?



A priori, esta afirmação pode soar de forma esquisita a vosso ouvido. No entanto, isto não passa de um direito assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor. É isso mesmo, um direito! Não se trata de mera faculdade ao livre arbítrio do fornecedor ou fabricante, mas um direito que o consumidor possui dentre o rol de direitos salvaguardados e garantidos por nossa legislação. O direito de arrependimento, também chamado por alguns de direito de reflexão, assegura ao consumidor a possibilidade de devolver o que adquiriu sem ter de dar nenhuma explicação. Não importa se a compra foi realizada por uma pessoa física ou por uma pessoa jurídica. Se não quiser ficar com a mercadoria, é só devolver. É a regra do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vale apenas e tão-somente para aquisições realizadas fora do estabelecimento comercial, tais como aquelas compras feitas por catálogo, de porta em porta, via Internet, via telefone, fax ou realizadas pela televisão. Tal direito visa a proteção do consumidor nesse tipo de negócio, haja vista que há menos garantias de que seja bem-sucedido, e ainda evita as compras por impulso ou sob influência da publicidade, sem que o produto ou serviço possa ser examinado previamente, correndo o risco de não ser exatamente como o descrito no anúncio da propaganda. É esta, portanto, a finalidade precípua do aludido dispositivo: dar mais segurança ao consumidor nesses negócios realizados à distância, haja vista que pelo fato de o consumidor não ter o objeto em mãos, não tem condições de analisar todas as suas particularidades e características previamente. O que poderia levar a um negócio ruinoso, prejudicial e desastroso. Ocorre que, para se valer de tal direito o consumidor deve devolver o produto que adquiriu dentro do prazo legal de sete dias. Neste sentido preceitua o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". (Grifo Nosso) É importante destacar e salientar que o comprador não tem de dizer a razão, o motivo ou o porquê do arrependimento. Tendo sido a compra feita fora do estabelecimento comercial e a devolução dentro do prazo legal de sete dias, o fornecedor deve aceitar e, ao receber a devolução, restituir o valor pago devidamente corrigido. Eventuais despesas com frete ou outros encargos ficam por conta do fornecedor, porque fazem parte do risco da atividade, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que lhe vede, impossibilite ou retire o direito a este reembolso, conforme o disposto no Art. 51, II, do CDC: “Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código.” Sabia disso?
Autor: Lucas Torrezan


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