O Princípio da Saisine



Thais Cocarelli Lorenzato, acadêmica, cursando o 5º ano do curso de direito da faculdade Laudo de Camargo na UNAERP (Universidade de Ribeirão Preto).

Ribeirão Preto 16 de Novembro de 2009

Introdução

Nas palavras de Maria Helena Diniz:

"A morte natural é o cerne de todo direito sucessório, pois ela determina a abertura da sucessão,uma vez que não se compreende sucessão, sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva". (DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2004, pag. 23).

Dessa forma, a morte é um fato jurídico que transforma uma mera expectativa de direito em direito, tornando-se a expectativa de direito em real direito adquirido. O princípio que demonstra essa realidade é o princípio da SAISINE, pois é por meio da adoção desse princípio que o código civil brasileiro considera aberta a sucessão e transmitido, desde logo, a posse e a propriedade de todos os bens do de cujus para os seus herdeiros, tão logo ocorra o evento morte, mesmo que esses herdeiros ainda não saibam dela. Portanto, é ela (a SAISINE), quem determina o momento da transmissão da herança aos herdeiros.

Daí, podemos ver a vital importância do princípio da SAISINE, dentro do direito sucessório.

Conceito e evolução histórica

Foi na idade Média que se ouviu falar do droit de saisin.

Na época feudal os senhores feudais tinham a praxe de, uma vez morrendo o vassalo, a posse das terras eram devolvida aos senhores feudais que exigiam dos herdeiros do de cujus um pagamento para autorizar a imissão na posse das terras.

Com intuito de proteger os herdeiros desse ato, a jurisprudência da época veio a consagrar a transferência direta dos haveres do servo aos seus herdeiros assentado no bocardo: "Le serf mort saisit Le vif, son hoir de plus proche" .

Por isso a doutrina do século XIII fixou o "Droit de saisine" que traduz, um conceito do imediatismo, ou seja,a transmissão dos bens, sua propriedade e posse, se transmite logo após a morte do decujus.

Portanto a Saisine vem da palavra latina Sacire, tem o sentido de apoderar-se (posse de bens). Significa a transmissão, desde logo, dos bens do de cujus aos seus herdeiros.

Conseqüências da abertura da sucessão

O Código Civil brasileiro, adotou a teoria da Droit de saisine, quando em seu artigo 1784 assim determina:

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Diante dessa determinação alguns efeitos surgem no direito sucessório:

Conforme lição do Professor Caio Mário da Silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", vol. VI, alguns efeitos necessários surgem do conceito do droit de saisine. Resumidamente são os seguintes:

1- abre-se a herança com a morte do sujeito, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva;

2- não é o fato de estar próximo que atribui ao herdeiro a posse e propriedade dos bens, mas sim a sucessão - a posse e a propriedade advêm do fato do óbito;

3- o herdeiro passa a ter legitimidade ad causam (envolvendo a faculdade de proteger a herança contra a investida de terceiros);

4- com o falecimento do herdeiro após a abertura da sucessão, transmite-se a posse e propriedade da herança aos seua sucessores, mesmo sem manifesta aceitação;

5- mesmo que os bens não estejam individualizados e discriminados, constitui a herança em si mesma um valor patrimonial, e, como tal, pode ser transmitida inter vivos.

(PEREIRA, Caio Mario da Silva, instituições de direito civil, V. VI, direito das sucessões, 16ª ED. Rio de janeiro: Forense,2007. pag. 14/15)

O primeiro deles decorre da própria adoção da SAISINE que é a imediata transferência dos bens aos herdeiros. Esses bens são transferidos aos herdeiros da mesma forma que estavam quando vivo era o de cujus, por tanto, a exemplo, bem salienta Maria Diniz;

"Quer isso dizer que, se uma posse começou violenta, clandestina e precária, presumisse ficar com os mesmos vícios, que irão acompanhá-la nas mãos dos sucessores adquirentes. Do mesmo modo, se adquiriu de boa fé ou de má fé, entende-se que ela permanecerá assim mesmo, conservando essa qualificação". (DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2004, pag. 25).

Como podemos notar os herdeiros se sub-rogam o de cujus nos mesmos direitos e deveres, sem qualquer mudança deste para aquele.

Outra importante conseqüência trazida pela SAISINE é a de que os herdeiros passam a ter a "legitimatio ad causa" para intentar ou continuar as ações contra quem quer que traga moléstia a posse, ou pretendam impedir que os herdeiros nela se invistam. A partir da abertura da sucessão surge para os herdeiros direitos processuais, inclusive de integrarem, o pólo passivo das ações intentadas contra o de cujus, numa rara autorização judicial de mudança de pólo passivo.

A sucessão define quem são os herdeiros necessários, e testamentários se houver. Essa regra é importante visto que o código civil só legitima a suceder os que eram nascidos ou concebidos na época da abertura da sucessão, e disso decorre que o herdeiro tem que está vivo quando o Autor da herança falecer, pois não se dá direito sucessório aos herdeiros pré-mortos do de cujus.

Após esse momento os herdeiros ali elencados são imutáveis em seus direitos e deveres, somente sendo possível mudança na transmissão dos herdeiros quando haja situações de herdeiros desconhecidos, que intentem ação de investigação de paternidade, etc.

Caso não tenham essas situações é imutável o direito dos herdeiros, garantido pela SAISINE.

A demais, como efeito da saisine, decorre todo direito da sucessão que nas suas regras sempre terão que observar o princípio da saisine, principalmente por que a lei da época da morte do de cujus é que valerá para reger a sucessão, por tanto o advento de nova lei depois dessa época não retroagirá a sucessão.

Conclusão

O direito sucessório transmitido pelo saisine é hoje o mais justo modo de transmissão dos bens do de cujus ao seu herdeiro ou testamentário, vez que, não se admite hoje uma situação em que haja patrimônio ou bens sem titularidade, mesmo que por pouco tempo.

E também demonstra mais segurança nas relações jurídicas entre credores ou devedores e o de cujus, antes de seu falecimento, assim a morte do de cujus, não causa nenhuma instabilidade jurídica antes já dá destino certo as relações jurídicas.

E para os herdeiros, não lhe causa ônus nenhum para provar sua qualidade, ou para ser imitido na posse dos bens, vez que, recebe de plano a pose e a propriedade dos bens do patrimônio do de cujus.

BIBLIOGRAFIA:

1- Código Civil Interpretado, vol. XXII -J. M. de Carvalho Santos

2- Manual do Código Civil Brasileiro, vol. XVIII - Min. Hermenegildo de Barros

3- Instituições de Direito Civil, vol. VI - Caio Mário da Silva Pereira

4- Jurisprudência; Divisão de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

5- DINIZ, Maria Helena, curso de direito civil brasileiro, v.6: direito das sucessões, 18 ed, São Paulo: SARAIVA, 2004, pag. 23).


Autor: thais lorenzato


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