Dano Moral Coletivo



Antes de tudo é preciso saber realmente do que se trata a coletividade.

A coletividade - ou comunidade - é "um conglomerado de pessoas que vivem num determinado território, unidas por fatores comuns", ou, ainda, "uma sociedade localizada no espaço, cujos membros cooperam entre si (com divisão de trabalho), seja utilitaristicamente (para obter melhores, mais eficientes resultados práticos, reais), seja eticamente (tendo em vista valores humanos - familiais, sociais, jurídicos, religiosos etc.)" . Dessas definições - máxime da segunda - exsurgem os fios mais importantes na composição do tecido da coletividade: os valores. Resultam eles, em última instância, da amplificação, por assim dizer, dos valores dos indivíduos componentes da coletividade. Assim como cada indivíduo tem sua carga de valores, também a comunidade, por ser um conjunto de indivíduos, tem uma dimensão ética. Mas é essencial que se assevere que a citada amplificação desatrela os valores coletivos das pessoas integrantes da comunidade quando individualmente consideradas. Os valores coletivos, pois, dizem respeito à comunidade como um todo, independentemente de suas partes.

Sabendo disso, vamos agora ao que interessa, que é o dano moral coletivo. Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade , imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima.O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

No dano moral coletivo, da mesma forma que no dano moral de natureza individual, a responsabilidade, segundo a doutrina independe da configuração de culpa, decorrendo do próprio fato da violação como expressão do desenvolvimento da responsabilidade objetiva. Sintetiza-se a posição da doutrina no Brasil no sentido de que o regime jurídico baseado na culpa não se adapta à responsabilidade por danos causados a bens e interesses coletivos difusos, admitindo-se que, em tal sede, a responsabilidade seja objetiva no que concerne aos interesses metaindividuais.

A seguir, veremos uma reportagem da revista veja, que retrata bem o assunto.

Ministério Público pede que SBT pague R$ 1 milhão por caso Maisa

O Ministério Público do Trabalho promove uma ação civil pública contra o SBT e pede à Justiça que a emissora indenize os trabalhadores em R$ 1 milhão. O valor seria revertido para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

O órgão contesta o trabalho da menina Maisa da Silva Andrade, 7, e alega ainda dano moral coletivo.

O procurador Orlando Schiavon Júnior, da Procuradoria do Trabalho no Município de Osasco, deu entrada com a ação civil pública acompanhada de um pedido de liminar, ainda não analisado pelo juiz da 2º Vara do Trabalho de Osasco, na última sexta-feira (22).

Em suma, a procuradoria pede mais controle sobre o trabalho da menina e diz que ela tem autorização para gravar nas tardes de quarta-feira. A ação civil pública não cita apenas os episódios nos quais Maisa chorou no "Programa Silvio Santos". O quadro "Pergunte a Maisa" foi barrado na sexta-feira por determinação judicial.

O procurador cita, por exemplo, o fato de a menina ter substituído os apresentadores Yudi e Priscilla durante as férias da dupla em janeiro.

O texto lembra também que o trabalho para menores de 16 anos é proibido, mas autorizado em algumas manifestações artísticas desde que se cumpram alguns requisitos --como poupança para a menor, que não seja a renda principal da família, que não prejudique a escola, entre outros pontos.

Emfim, vimos algumas considerações sobre um tema, que ainda passa muito depercebido no direito brasileiro e que é de suma importãncia para a convicência em sociedade.


Autor: Marcelo Galvão


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