Laudo Pericial de Insalubridade



FACULDADE CATÓLICA RAINHA DA PAZ

CURSO DE DIREITO

LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE COM ÊNFASE NAS DECISÕES JUDICIAIS DA VARA DO TRABALHO DE CÁCERES, NO PERÍDO DE 2005 A 2009.

JULIANA APARECIDA PERES

ARAPUTANGA, MT

2009

JULIANA APARECIDA PERES

LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE COM ÊNFASE NAS DECISÕES JUDICIAIS DA VARA DO TRABALHO DE CÁCERES, NO PERÍODO DE 2005 A 2009.

Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Católica Rainha da Paz (FCARP), sob a orientação da professora Miriele Garcia Ribeiro.

ARAPUTANGA, MT

2009


  1. DEFINIÇÃO DO TEMA E DELIMITAÇÃO

Tema: Segurança e Medicina do Trabalho.

Delimitação: Laudo Pericial de Insalubridade com ênfase nas decisões judiciais da Vara do Trabalho de Cáceres no período de 2005 a 2009.

  1. JUSTIFICATIVA

Nos dias atuais muitos empregados desconhecem seus direitos, ou até mesmo por garantia no trabalho preferem deixar a Justiça do Trabalho inerte. É notório que a "Segurança Jurídica" deve ser garantida, portanto, se o interessado deixar seu direito ser lesionado tão obstante não ocorrerá à segurança que se busca, e, no entanto, será vil o seu direito.

Com embasamento nesta segurança jurídica, o objetivo do trabalho apresentado é a busca das decisões judiciais com relação aos trabalhos insalubres, isto é, empregados que expõem suas vidas a produtos nocivos a sua saúde e integridade física, onde nem sempre as atividades desenvolvidas são insalubres, necessitando assim, dos laudos periciais que designarão a conduta da atividade exercida.

Portanto, em virtude do principio da eficiência, que na qual é um dos balizadores do Direito do Trabalho, este projeto visa apresentar dados de pesquisa, expondo à sociedade as atividades que torna um trabalho insalubre e quais os meios para não deixarem que o direito seja perecido, haja vista, que atualmente é comum acontecer a insatisfação do reclamante, justamente por falta de uma orientação bem estruturada.

Contudo a Justiça do Trabalho está a mercê da sociedade que busca a efetivação da Segurança Jurídica e, sobretudo dá celeridade e efetividade para satisfazer o direito e assim por fim a lide.

  1. PROBLEMATIZAÇÃO

No presente estudo monográfico, busca-se demonstrar que os fatores de insalubridade têm suscitado muitas dúvidas, tais como:

  1. Será que o empregador conhecendo o direito do empregado, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade e assim lhe garante melhores condições de trabalho?
  2. Qual a caracterização que torna o trabalho insalubre? Obtendo a caracterização da insalubridade, a maioria dos laudos periciais é parcialmente procedente ou totalmente procedente?
  3. Em termos de trâmites processuais, quais as atividades insalubres que mais se destacam?
  1. OBJETIVOS

4.1Objetivos Gerais

    • Levantar dados processuais, número de demandas de processos de insalubridade, e compreender a elaboração e aplicabilidade dos laudos periciais e sua efetividade nas decisões judiciais da Vara do Trabalho de Cáceres.

4.2Objetivos Específicos

    • Analisar os trâmites processuais das atividades insalubres na Vara do Trabalho de Cáceres.
    • Identificar o que é necessário para a caracterização da insalubridade.
    • Localizar as causas de maior complexidade de insalubridade nas ações trabalhistas.
  1. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

A investigação para este trabalho será numa abordagem quantitativa e qualitativa, utilizando os métodos de pesquisa explicativa, de campo e documental.

O universo da pesquisa de campo será na Politec e na Vara do Trabalho do município de Cáceres – MT. O sujeito selecionado para pesquisa será Margarida Crisalys Cravo.

Para o desenvolvimento da pesquisa, primeiramente será feita uma pesquisa bibliográfica, com base nas Doutrinas, Jurisprudências, Súmulas, Normas Regulamentadoras e Legislações.

A técnica para a pesquisa de campo será entrevista semi-estruturada, a partir de um roteiro, elaborado por meio questões pré-formuladas.

Antes de cada entrevista, será explicado ao entrevistado o objetivo e a relevância da pesquisa, a importância de sua colaboração, bem como será garantido o sigilo.

Os dados serão analisados sob o método explicativo, pois o sujeito da pesquisa apresentará suas representações da realidade. Buscaremos fundamentos nas leis, jurisprudências, súmulas, legislação, NRs e doutrinas; trabalharemos as transformações quantitativas em qualitativas. As categorias de fenômenos e essência, conteúdo e forma, necessidade e causalidade, possibilidade e realidade, serão consideradas em nossa análise.

  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

No âmbito da Justiça do Trabalho há garantias que resguardam a saúde e integridade física. Para as atividades insalubres o empregado tem o direito ao adicional de insalubridade (Súmula 228 do TST preceitua o desconto desse adicional é sobre o salário base), pois, está exposto a agentes nocivos, que na qual estes podem ser, químicos, (chumbo); físicos, (calor); e biológicos, (doenças infecto-contagiosas).No entanto, a caracterização e classificação da insalubridade se procederão mediante perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, registrado no Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT).

Para o autor Sérgio Pinto Martins o adicional de insalubridade é um direito do empregado e do trabalhador rural, que se expõem as atividades nocivas à saúde e integridade física acima dos limites de tolerância, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo em que fica exposto aos seus efeitos. Essas atividades são preceituadas pela portaria nº. 3.214/78, sendo que esta é regulamentada pela portaria nº. 3.751/90 e também através das Normas Regulamentadoras disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego.

O adicional de insalubridade será calculado à razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário base (Atual Súmula 228 do TST). Se acaso houver mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, para os acréscimos salariais, pois não é permitida a cumulação.

Conforme já citado acima, para as atividades insalubres há um limite de tolerância, e por este entende-se "a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral" (NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Ministério do Trabalho e Emprego - MTE).

Consoante dispõe o art. 191 da CLT implicitamente institui o dever ao empregador de pagar o adicional de insalubridade ao empregado.

Art. 196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.

As normas a que se refere o art. supracitado são em questão ao direito de ação no âmbito da prescrição.

As atividades insalubres têm vinculo paralelo aos acidentes de trabalho, tanto que o empregado pode estar exposto a agentes nocivos, e estes venham a lhe causar dano físico ou mental que o torne totalmente ou parcialmente incapaz.

Para se obter a satisfação na decisão proferida, os casos de insalubridade terão que ser comprovados por meio de prova técnica, haja vista, que esta, obrigatoriamente deve ser sob forma escrita e possui a denominação de laudo pericial, sendo indispensável sua apresentação pelo perito único (perito de juízo), e facultativa pelos assistentes. Segundo Martins e a Orientação Jurisprudencial nº. 4, I, da Subseção I do TST rege o seguinte: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

De acordo com José Augusto Rodrigues Pinto a constituição da prova técnica se dá por meio da elaboração de quesitos submetidos a exame para respostas objetivas do perito, e tem por finalidade estabelecer a área de investigação e das respostas dos técnicos, e assim esclarecer os fatos para a formação da convicção do juiz.

A Súmula 289 do TST estabelece um dispositivo de suma importância que esclarece quanto à eliminação da insalubridade, destacando que:

"O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". (MARTINS, Sergio Pinto, p.633)

Portanto, considera-se que, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), não exime o empregador de pagar o adicional de insalubridade, obviamente o não fornecimento desses equipamentos podem gerar condições de trabalho insalubre.

Quanto ao ônus da prova, quando se tratar de local de trabalho desativado a perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade, mas quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o juiz utilizar-se de outros meios de prova. Conforme estabelece o art. 436/CPC "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".

È cabível em termos de provas a Prova Emprestada, para melhores entendimentos far-se-a uma citação do Recurso Ordinário do TRT 23ª região sobre este fato.

"PROVA EMPRESTADA – INSALUBRIDADE – PERICIA – DESATIVAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO – PROVA EMPRESTADA. Embora a regra do art. 195, §2º, da CLT determine a realização de perícia para a aferição de insalubridade no local de trabalho, é certo que, na hipótese em que se encontre este desativado e não ofereça as mínimas condições de reprodução das condições ambientais imperantes quando em atividade, pode referido meio de prova ser satisfatoriamente suprido pela juntada de laudos emprestados de outros processos, desde que estabelecida perfeita correspondência entre a situação periciada e o caso sub judice, flagrando-se comprovadamente as mesmas condições ambientais a que estava o autor submetido" (TRT 2ª R. – RO 19990441149 – Ac. 20000641086 – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 16.1.2001).

Conforme pesquisa realizada in loco na Vara do Trabalho de Cáceres – MT, o processo averiguado com relação ainsalubridade em Trabalhos Póstumos, o reclamante alega que trabalhava em ambiente insalubre e ficava constantemente exposto a produto químico (formol). Em face disso com a nomeação da perita, esta concluiu que o reclamante estava exposto a agentes nocivos, sendo caracterizada a atividade desempenhada como insalubre. Posteriormente veio a impugnação do laudo por parte do reclamado alegando que "no laudo não houve resposta ao item 2 dos seus quesitos e que foi omisso quanto a elisão da insalubridade em razão do fornecimento de EPIs". Diante do exposto o juiz relata que no laudo constava a exposição do reclamante a agentes nocivos e que este não recebeu equipamentos de segurança individual adequado ao risco, sendo assim, condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, 40% do salário mínimo, haja vista que, na data da sentença ainda não vigorava o pagamento do adicional sobre o salário base.

Contudo o laudo pericial deve ser claro, objetivo, fundamentado e conclusivo. Todos os dados e elementos que o perito julgar importantes e que possam contribuir efetivamente para o convencimento do juiz devem ser levantados. No entanto, o laudo pericial de insalubridade, deve conter no mínimo os seguintes itens: critério adotado (qualitativo e quantitativo); instrumentos utilizados; metodologia de avaliação; descrição da atividade e condições de exposição; dados obtidos; grau de insalubridade; resposta aos quesitos formulados pelas partes e conclusão pericial.

  1. ORÇAMENTO

Pesquisa de Campo/Cáceres – MT (22/05)

R$ 50,00

Pesquisa de Campo Cáceres – MT (01 e 09/06)

R$ 100,00

Doutrina

R$ 70,00

  1. CRONOGRAMA

Período/Atividades

MAIO

JUNHO

JULHO

AGOSTO

Leituras para iniciar o projeto

13 a 15

Estruturação do Projeto

16 e 17

12

Tema/Problema

17

Pesquisa de Campo

22

01 e 09

Problema

Justificativa

Objetivos

Revisão de Literatura

Cronograma

Metodologia

23 a 29

02 a 06

Entregar Projeto

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13

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. São Paulo: RT, 2009.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Trabalhista e Processual Trabalhista. São Paulo: RT, 2009.

BRASIL. Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2009.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

Ministério do Trabalho e Emprego. Inspeção do Trabalho. Disponível em: <www.mte.gov.br>. Acesso em: 08 a 12 jun. 2009.

PINTO, Antonio Luiz de Toledo; WINDT, Márcia Cristina Vaz do Santos; CÉSPEDES, Lívia. Segurança e Medicina do Trabalho. 3. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: LTr, 2005.


Autor: Juliana Aparecida Peres


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