CONTABILIDADE PÚBLICA e os Processos Licitatórios



CONTABILIDADE PÚBLICA e os Processos Licitatórios

 

Núbia Cássia da Rocha Cirqueira

 

Faculdade São Francisco de Barreiras – FASB

 

RESUMO

 

Trata-se de um estudo bibliográfico de caráter exploratório  com abordagem de pesquisa documental, cujo objetivo foi evidenciar a importância dos Processos Licitatórios na contratação dos serviços públicos. Coletaram-se os dados mediante as literaturas existentes a cerca do tema, bem como após a analise minuciosa das Leis e Normatizações que regulamentam a Criação dos processos Licitatórios e dão funcionalidade e aplicabilidade a esta ferramenta de gestão e controle da Administração Publica. Também considerado como fator predominante deste estudo, os princípios da licitação, que foram estudados e avaliados de forma minuciosa desde a sua fundamentação legal, até sua aplicabilidade funcional, com o objetivo de demonstrar os princípios basilares que orienta a administração pública.Dessa forma percebe-se que os processos licitatórios são de grande importância para se manter a moralidade no processo de aquisição de bens ou execução de obras, pois permite aos interessados uma transparência em sua realização.

 

Palavras-Chave: Licitação, Economicidade, Administração Pública

 

INTRODUÇÃO

 

Nos tempos atuais, diante de tamanha evolução no campo tecnológico, empresarial e social, o Estado não pode ficar à margem, apenas como expectador. A idéia de uma Administração Pública baseada na tradição, na rigorosidade formal, numa ordem burocrática pesada, está se tornando modelo ultrapassado e nada eficiente.

Urge a necessidade de um modelo gerencial na gestão administrativa, capaz de realizar a função pública de forma eficiente, moderna, acompanhando a evolução econômica e financeira da sociedade, sem olvidar dos princípios basilares que orienta a administração pública.

Com a presente demanda por bens, obras e serviços em todo país, quando ao Estado cumpri garantir o desenvolvimento econômico social, tornou-se impresidível a adoção de procedimentos e mecanismos de controle, que garantam a aplicação do grande volume de recursos disponíveis com eficiência e transparência. Uma das formas eficientes  utilizadas pela administração pública é a licitação.

 Licitação é o processo formal em que a administração pública convoca mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite) empresas interessada na apresentação de proposta para o oferecimento de bens e serviços. É nesse sentido que este projeto tem como referência a analise dos processos licitatórios.

Princípios

Por princípios devem-se entender aquelas normas expressas ou implícitas, que servirão de "guia mestra" nos processos de contratação, e devem presidir a todo o procedimento licitatório. Os princípios podem cindir tão somente sobre o comportamento das partes, sem estarem voltados propriamente aos fins do procedimento administrativo.

Principio da Igualdade:

Garante aos concorrentes a igualdade de condições, para participar certame licitatório, tais condições devem ser asseguradas, quer através de cláusulas, quer no edital ou convite. Favorecer uns, em detrimento de outros, resulta no desatendimento a esse princípio e constitui desvio de poder.

Principio da Legalidade:

Em relação à administração pública em geral o principio da legalidade é de suma relevância, pois a licitação é um procedimento inteiramente vinculado à lei; todas as suas fases estão rigorosamente disciplinadas na lei n º 8.666/93, cujo artigo 4 º estabelece que todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o artigo 1 º têm direito público sujeito à fiel observância do procedimento estabelecido em lei. 

Principio da Impessoalidade:

Aparece, na licitação, intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo: todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a administração, em suas decisões, pautar-se por critérios e objetivos, sem levar em considerações as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas.

Principio da Moralidade:

 

Esse principio exige da Administração comportamento não apenas licito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de igualdade de direito. O ato de improbidade administrativa está definido na lei n º 8.429/92. No que se refere à licitação não há dúvida de que, sem usar a expressão improbidade administrativa, a lei nº. 8.666/93, nos artigos 89 a 99, está punindo, em vários dispositivos, esse tipo de infração.

 

Principio da Publicidade:

 

Diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, mas também aos atos da administração praticados em suas varias fases, os quais podem ser abertos aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.

 

Principio da Vinculação:

 

O principio da vinculação ao instrumento convocatório está no artigo 41 da lei nº 8.666/93. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu. Assim, estabelecidas regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo procedimento. Se no decorrer da licitação a Administração verificar sua inviabilidade, deverá invalidá-la e reabri-la em novos moldes.

 

Principio do Julgamento:

 

Quanto ao principio do julgamento objetivo Impõe-se que o julgamento propostos se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das propostas. O princípio do julgamento objetivo, previsto no artigo 3º da lei n º 8.666/93 está reafirmando nos artigos 44 e 45.

 

Principio da Fiscalização:

Fiscalização da licitação esse princípio é extraído de vários dispositivos da lei nº 8.666/93. Nos termos do artigo 4º, qualquer cidadão pode acompanhar o desenvolvimento da licitação. O artigo 8º dispõe que qualquer cidadão pode requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários. Também os artigos 63 e 113, § 1º. Este último artigo dispõe que qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da lei de licitações. O mecanismo recursal está previsto no artigo 109.

 

Principio da Competitividade:

 

Com relação ao principio da competitividade a lei proíbe a existência de cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação reforçando o principio de igualdade e impessoalidade.

 Entretanto, não há afronta ao principio da competitividade quando só um interessado atende ao chamamento da entidade licitante ou quando, ao final da fase de classificação, só restar um concorrente, se para essas ocorrências ninguém agiu de modo irregular ou fraudulento.

 

Principio do Procedimento Formal:

 

O princípio do procedimento formal impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorem não só da lei, mas também do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite. A lei 8.666/93, em seu artigo 4º, estabelece que todos quantos participem da licitação pública subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento, que caracteriza ato administrativo formal.

 

Principio da Padronização:

 

Padronização o artigo 15, § I da lei 8.666/93 estabelece que as compras efetuadas pela Administração pública devem atender ao principio da padronização. Padronização significa igualar, uniformizar. Deve a entidade compradora, em todos os negócios para a aquisição de bens, observarem as regras básicas que levam à adoção de um modelo, um padrão, que possa satisfazer com vantagens necessidades das atividades que estão a seu cargo.

 

Principio da Adjunção:

 

Adjunção compulsória por esse principio a Administração, uma vez concluído o procedimento licitatório, só pode atribuir o seu objeto legitimo vencedor. É o que prevê o artigo 50 da lei 8.666/93, ao dispor que a administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação da ordem de classificação das propostas, nem com terceiros estranhos ao procedimento, sob pena de nulidade.

 

Principio da Ampla Defesa:

 

Finalmente, cabe ainda uma palavra a respeito do principio da ampla defesa sendo a licitação um procedimento da administração, é a ela aplicável o principio constitucional da ampla defesa. A lei n º 8.666/93 em seu artigo 87, § 2º, menciona expressamente o direito de defesa prévia do interessado, no caso de aplicações de sanções.

Modalidades de Licitação:

A concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão são modalidades de licitação conforme o artigo 22 da lei nº. 8.666/93.

Concorrência:

A concorrência é a modalidade de licitação que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.

Tomada de Preços:

É admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro do valor estabelecidos em lei e corrigidos por atos administrativos competente. A grande característica dessa modalidade, que a distingue da concorrência é a exigência previa dos licitantes, através dos registros cadastrais.

Convite:

É a modalidade de licitação entre, no mínimo, três interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados, ou não, escolhidos e convidados pela unidade administrativa. Podem também participar aqueles que mesmo não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e manifestem seu interesse com antecedência de 24 horas da apresentação das propostas.

O convite é dentre todas as modalidades de licitação, a mais simples, sendo adequada a pequenas contratações, cujo objeto não contenha maiores complexidades, ou seja, de pequeno valor. (Dromi. J. R. 1977, apud, Peixoto. M.A.2001). É a única modalidade de licitação que não exige publicação de edital, já que a convocação é feita por escrito, obedecendo a uma antecedência legal de cinco dias úteis, por meio de carta-convite.

Concurso:

O concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, segundo critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial. É comumente utilizado na seleção de projetos, onde se busca a melhor técnica, e não o menor preço.

O concurso deve ser anunciado com ampla divulgação pela imprensa oficial e particular, através de edital, publicado com uma antecedência mínima legal de 45 dias para a realização do evento. A qualificação exigida aos participantes será estabelecida por um regulamento próprio do concurso, que conterá também as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, bem como as condições de realização e os prêmios a serem concedidos.

Leilão:

Essa modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens moveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou ainda para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou de dação em pagamento.

Pode-se verificar a ocorrência de dois tipos de leilão, que são o comum e o administrativo. O leilão comum que é privativo do leiloeiro oficial é regido pela legislação federal pertinente, podendo a administração estabelecer as condições especiais. Já o leilão administrativo é feito por servidor público.

Antes do leilão, devem os bens ser previamente avaliados, constando no edital o preço mínimo ser ofertado. Indefensável se faz ainda que o edital descreva os bens, possibilitando sua perfeição. Deve, alem disso, indicar o local onde se encontra o bem, possibilitando exame por parte dos interessados. O dia, horário e local do pregão são especificados também pelo instrumento convocatório.

Para o leilão não se exige qualquer tipo de habilitação previa dos licitantes, tendo em vista que a venda é feita a vista ou em curto prazo. Admiti-se, entretanto, a exigência quando pagamento não for todo à vista de um deposito percentual do preço, servindo como garantia.      

Pregão:

É um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública Federal. Esta nova modalidade possibilita o incremento da competitividade e a ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para o esforço de redução de despesas de acordo com as metas de ajuste fiscal.

O pregão garante economias imediatas nas aquisições de bens e serviços, em especial aquelas compreendidas nas despesas de custeio da máquina administrativa federal.

Essa modalidade permite ainda maior agilidade nas aquisições, ao desburocratizar os procedimentos para a habilitação e o cumprimento da seqüência de etapas da licitação.

Pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente no mercado.

Incluem-se nesta categoria as peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustíveis e material de escritório e serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, bens e serviços de informática, transporte e seguro saúde.

Para participar do pregão, os interessados devem encaminhar proposta escrita de preço para a Comissão de Licitação. As propostas de menor preço e as ofertas até 10% superiores são selecionadas. Desse modo, o pregão começa com um valor respaldado na realidade do mercado, pois quem exagerar na proposta correrá o risco de ficar fora da disputa.

As regras do pregão estabelecem algumas salvaguardas para assegurar patamares mínimos de competitividade. Assim, no caso de seleção de menos de três ofertas após a abertura dos lances escritos, será permitida a participação dos autores das três melhores, quaisquer que tenham sido os preços oferecidos.

O pregão permite ainda o uso das novas tecnologias eletrônicas para a sua realização, reduzindo custos e facilitando a participação de maior número de competidores. Merece destaque o uso da internet como veículo para a divulgação dos avisos e editais do pregão.

A integração do processo de compras governamentais a este ambiente tecnológico possibilita maior transparência, controle social e oportunidades de acesso às licitações públicas.

O pregão eletrônico será instituído com base no SIASG, o sistema de compras e contratações governamentais, que já funciona na internet e possui mais de 120 mil fornecedores cadastrados.

As regras do pregão também são inovadoras e simples. É prevista inversão das fases de habilitação e classificação dos licitantes. A inversão permite que seja examinada somente a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta.

O procedimento que vem sendo adotado nas concorrências obriga ao prévio exame da documentação de habilitação apresentada por todos os participantes, acarretando desnecessária lentidão na conclusão da licitação.

A Medida Provisória n.º 2.026, de 4 de maio de 2000, instituiu o pregão como nova modalidade de licitação. A reedição da Medida Provisória em 28 de julho de 2000, incorpora inúmeros aperfeiçoamentos de redação destinados melhor esclarecer aspectos do rito do pregão. O Decreto n.º 3.555/00 detalha os procedimentos previstos na Medida Provisória e especifica os bens e serviços comuns.

O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o

menor preço.

Foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Fases da Licitação:

 

Externa ou executória inicia-se com a publicação do edital ou com a entrega do convite e termina com a contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação do serviços.Com isso define de modo sintético, o conceito de licitação bem como suas respectivas fases executórias.A fase externa, especialmente na concorrência dividida em: Abertura; Habilitação; Classificação; Julgamento.

A fase interna ou preparatória: Delimita e determina as condições do ato convocatório antes de trazê-las ao conhecimento público. Durante a fase interna da licitação, a administração terá oportunidade de corrigir falhas  porventura verificadas no procedimento, sem precisar anular atos praticados.A fase interna da licitação, deve obedecer a uma seqüência lógica: 1) Publicação dos avisos dos editais;2) Direito à impugnação dos editais;3) Habilitação das licitações;4) Julgamento pela comissão de licitação;5) homologação;Adjudicação.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

Os processos licitatórios são de grande importância para se manter a moralidade no processo de aquisição de bens ou execução de obras, pois permite aos interessados uma transparência em sua realização.

Dessa forma, os processos licitatórios visam não só uma locação mais racionalizada dos recursos públicos, como também a democratização do direito de participação da sociedade, na aplicação do dinheiro publico.

A licitação nada mais é que um procedimento administrativo, composto de atos, seqüenciais, ordenados, e interdependentes, mediante os quais a administração publica seleciona a proposta mais vantajosa para a aquisição de bens ou serviços.

A necessidade do processo licitatório se faz  presente em todas as esferas da administração publica direta ou indireta para a União, Estados e Municípios. A sua existência se deve ao fato da administração publica ter como ideal atuar de forma, mas eficaz e com moralidade nos negócios administrativos. O agente público deve agir deve agir com lealdade e boa fé proporcionando total eficácia em seus atos de forma a proporcionar lados de um efetivo conhecimento das pretensões da Administração Pública, nas suas ações e decisões.

Ao observar ou agir da Administração Pública, nota-se que os resultados pro ela desejado é alcançado depois da realização de uma série de atos administrativos interligados, quando isso ocorre está diante de um processo administrativo.

O sucesso de um processo de licitação depende de um pedido de compra ou contratação, feito com o máximo de detalhes acerca das especificações do bem a ser adquirido ou  do serviço a ser contratado, bem como de uma planilha de custos, atualizada com preços praticados no mercado, conforme estabelece a lei 8.666/93 e suas alterações, a fim de que o processo de licitação seja eficaz e transparente, para atingir o objetivo principal que é a compra (contratação pelo menor preço) não se descuidando da qualidade do bem ou serviço.

Outro fator a ressaltar é que a nova modalidade de licitação denominada Pregão, vem oferecer uma maior celeridade nos processo licitatórios. No entanto, os pregoeiros devem dispor de pedidos de aquisição ou contratação cujas especificações sejam claras e objetivas, cujos itens devem possuir os seus respectivos códigos, pois numa única sessão executa-se ambas as fases de um processo licitatório, a saber: Abertura e Analise das propostas, Lances de preços , Analise de Habilitação e Proclamação da empresa vencedora.

 

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

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ü      http://www.comprasnet.gov.br/publicacoes/licitacao.pdf.


Autor: Nubia Cassia


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