EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA, EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER



O Código de Processo Civil regula o processo de execução, apresentando-o em duas partes: uma parte geral, aplicável a qualquer espécie de execução, e, outra, que trata, especificamente, das diversas espécies de execução. Trataremos, em seguida, do estudo desta parte, ou seja, das diversas espécies de execuções que, conforme a natureza da prestação a ser obtida do devedor, classificam-se em: 1) Execução para a entrega de coisa certa ou incerta; 2) Execução das obrigações de fazer ou não fazer; 3) Execução contra a fazenda pública. São três os tipos de procedimento, começando com a análise das execuções para entrega de coisa certa ou incerta. É o título executivo extrajudicial que vai revelar a espécie de execução para a entrega de coisa; se a obrigação é de prestar fato, corresponderá a execução das obrigações de fazer; se a obrigação é de pagar uma soma em dinheiro, caberá a execução por quantia certa contra devedor solvente ou insolvente.

Pela atual legislação, dúvida não mais existe de que o credor pode valer-se da execução de entregar coisa certa ou incerta, existindo um título executivo extrajudicial.

O art. 621 do CPC, in verbis:

"O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos". "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos"

(CPC, art. 736).

O art. 737, II, do CPC, acima mencionado, encontra-se revogado. A execução para a entrega de coisa, quando existente o título executivo extrajudicial, é perfeitamente viável. O artigo que orienta a presente situação é o art. 736 do CPC, pois sempre é possível a execução fundada em título extrajudicial em que o devedor se obriga a entregar coisa certa ou incerta. Analisemos, portanto, o referido art. 736: "O executado, das diversas espécies de execução e da execução para entrega de coisa

independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". O artigo 738 do mesmo Código complementa: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação".

A execução para entrega de coisa tem procedimento próprio e não se confunde com o de outras espécies de execução. O título executivo revela qual foi à obrigação contraída pelo executado, apontando a respectiva espécie de execução: se a obrigação é de dar, a espécie será ou de execução visando forçar o devedor a satisfazer a entrega da coisa prometida, que não seja dinheiro. A execução pressupõe, portanto, a existência de um título executivo extrajudicial e o seu fim é exatamente a realização da sanção contida nele. Não há execução sem título. Vale dizer, a execução deve sempre estar baseada num título executivo extrajudicial. O Código de Processo Civil, ao tratar da execução de entregar coisa, separou a disciplina da execução para a entrega de coisa certa, da entrega de coisa incerta. Trataremos, sem seguida, apenas da execução para entrega de coisa certa. Sobre as obrigações de dar coisa incerta.

Coisa certa é coisa infungível, aquele bem que não pode ser substituído por outro. É aquela coisa que possui caracteres próprios. É individualizada por suas características. Pode ser um imóvel, móvel ou semovente. O devedor será acionado a fim de satisfazer a obrigação de entregar a coisa devida. Essa entrega pode ser determinada por um documento nos termos do art. 585, II, do CPC, ou por um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas onde conste a entrega da coisa infungível.

Concluindo, se a obrigação de entregar determinada coisa consta no título executivo extrajudicial, o credor passa a ter o direito subjetivo de iniciar a execução citando o devedor e este para, dentro de 10 (dez) dias, Bens imóveis são aqueles que não podem ser removidos sem que se altere sua substância. Bens móveis são aqueles que, sem alteração da substância, podem ser removidos. Se eles se deslocam por força própria, são chamados de semoventes (cavalo, boi). Coisa infungível = coisa insubstituível.

O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser embargar (CPC, art. 622). Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos (CPC, art. 623). Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos (CPC, art. 624).

Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel (CPC, art. 625).

Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente que somente será ouvido depois de depositá-la (CPC, art. 626).

O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente (CPC, art. 627). Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial (CPC, art. 627, par. 1.°).

Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos (CPC, art. 627, par. 2.°). Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa, se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo (CPC, art. 628).

A coisa incerta é fungível por excelência. Pode ser substituída por outra, da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Quando a execução recair sobre coisa determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha, mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial (CPC, art. 629).

Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação (CPC, art. 630). Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior (CPC, art. 631).

Segundo o art. 243 do CC, a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Na execução que recai em tal objeto, a citação será dirigida àquele que couber a escolha (geralmente o devedor), para fazê-la no prazo de 10 dias, a fim de se individualizar o direito, agregando-lhe os atributos da certeza e da liquidez.

A indicação pelo credor deve ser feita de forma concreta e individualizada e não apenas de modo abstrato e indeterminado, sob pena de desacolhimento, por inadequação às determinações do art. 629, segunda parte, do CPC. A inércia do devedor reverte o poder de opção para o credor (art. 571, §1º., por analogia). Na omissão total do exeqüente, deverá o mesmo ser intimado pessoalmente para impulsionar o curso do processo, sujeitando-se a extinção terminativa caso assim não proceda (art. 267, III). Já se decidiu que eventual equívoco alusivo à troca do rito da entrega de coisa incerta, mediante impulsão do processo como se de coisa certa tratasse não ensejará a nulidade do processo se o executado detentor do poder de eleição deixar de alegar invalidade, efetuando a escolha já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Aderimos ao posicionamento que defende a imperatividade de se obedecer as formalidades da citação para o exercício de opção, sob pena de anulação do processo, restando presumido o prejuízo com a omissão da faculdade no respectivo mandado.

As regras correlatas à execução para entrega de coisa certa (arts. 621-628) guardam, naquilo que não destoarem, caráter de cunho geral perante essa segunda seção (arts. 629-631).Com base em tal regra, já se decidiu pelo cabimento da imposição de astreintes nos casos de execução para entrega de coisa incerta, aplicando-se a espécie o preceito 621, considerando que a redação do artigo 631 não faz nenhuma discriminação quanto à utilização de tal meio de coerção.

A execução forçada das obrigações de fazer e de não fazer tem sido objeto, no direito brasileiro, de crescentes preocupações tanto na doutrina como também, e principalmente, na produção normativa mais recente. Isso é o que se pode comprovar, facilmente, com a edição de sucessivas legislações especiais, tais como a lei da ação civil pública, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Antitruste, que deram, todas elas, um tratamento privilegiado à execução forçada dessas obrigações.Se o devedor não cumpre sua obrigação de dar coisa, basta que o Estado interfira no seu patrimônio, tomando o bem devido e entregando-o ao credor – seja pela busca e apreensão, em se tratando de bens móveis, seja pela imissão na posse, no caso de bens imóveis. Contudo, o mesmo não acontece com as obrigações de fazer ou não fazer: nestas espécies de obrigação há uma impossibilidade física de execução específica, não havendo meios de o Estado forçar o devedor a cumprir sua obrigação.Esta noção remonta ao Direito Romano (nemo ad factumt praecise cogi potest), que fundou o "dogma da absoluta incoercibilidade das obrigações infungíveis"[1], o que significa que, havendo recusa do devedor em cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, não se pode, por meio da coação física, exigir dele a prestação pessoal. Nesses casos, o inadimplemento é resolvido em perdas e danos.Com o desenvolvimento da ciência processual, contudo, a doutrina passou a questionar essa solução, que desprestigia o credor em detrimento do devedor.


Autor: Oseas vieira


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