HOMEM COMO SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE ESTUPRO: FALTA DE TIPICIDADE DO FATO



Autor: Francisco Parma Neto*

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 QUESTIONAMENTOS SOBRE O ESTUPRO. 2 DOUTIRNA PÁTRIA. 3 ANALISE TÉCNICA. 4 CASOS ESPECIFICOS. 4.1 TRANSEXUAIS, HERMAFRODITAS E HOMOSSEXUAIS. 4.2. DOENTE MENTAL. 4.3 MENOR DE TENRA IDADE. 5 MULHER COMO SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ESTUPRO. 6 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 213. 8 REFORMA DO ARTIGO 213. 9 BREVE COMPARATIVO COM OUTROS TIPOS PENAIS . CONCLUSÃO.

RESUMO

Este artigo discute a falta de tipicidade do constrangimento do homem à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça, e seus reflexos penais. O Código Penal Brasileiro trouxe a figura do estupro, porém, foi infeliz ao colocar somente a mulher como sujeito passivo do crime, tendo em vista que poderão existir situações em que o homem poderá figurar como vítima de constrangimento à conjunção carnal. Através de análise do tema, tem-se por objetivo expor as principais questões decorrentes da atipicidade da conduta supracitada, analisando principalmente a ausência de tutela penal ao "sujeito passivo" doente mental, menor de tenra idade, transexual, homossexual, hermafrodita e toxicômano.

PALAVRAS-CHAVE: Estupro. sujeito passivo. Reforma do artigo 213. transexuais. doente mental. menor de tenra idade. transexual. homossexual. hermafrodita. toxicômano. inconstitucionalidade do artigo 213.

INTRODUÇÃO

O CPB (Código Penal Brasileiro) trouxe em seu artigo 213 a figura penal do estupro, qual seja, "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". No entanto este código foi feito nos moldes de 1940, onde a sociedade era mais tradicionalista, conservadora, machista e entendia que a mulher era submissa ao homem, em todos os sentidos, e por isso, o legislador da época criou o tipo penal estupro, para proteger as mulheres da conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. No entanto, a sociedade evoluiu e nos dias de hoje as mulheres são independentes financeiramente, profissionalmente, inclusive sexualmente, e apesar de toda a evolução nesse sentido, o CPB ainda não tipificou a conduta da mulher que constrange o homem à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça. Não considerar a possibilidade do constrangimento a conjunção carnal de uma mulher sobre o homem, seria o mesmo que desconsiderar o assédio sexual da mulher sobre o homem, pois este não traz em seu artigo (216-A do CPB) qualquer distinção entre o gênero masculino e feminino. E se é possível que uma mulher assedie sexualmente um homem, por que não se admite que a mesma não possa constrangê-lo à conjunção carnal, e talvez, quem sabe o assédio sexual não se configure em "estupro do empregador". A ideia é questionar a figura penal do estupro no tocante à restrição legislativa do sujeito passivo do crime, através de pesquisas, buscando doutrinas modernas acerca do tema, e discussões e que levarão a sociedade a uma reflexão.

1 QUESTIONAMENTOS SOBRE O ESTUPRO

Existe estupro contra homens? O homem que sofrer violência para conjunção carnal, será vitima de estupro? Existiria viabilidade e necessidade de um tipo penal para esse caso? Seria adequado para o caso o tipo penal do art. 214 CPB (atentado violento ao pudor)? Seria o art. 219 CPB ( lesão corporal)? Seria o art. 146 CPB (constrangimento ilegal)? Ou quem sabe poderíamos dizer que o fato é tipificado no art. 216-A CPB (assédio sexual). O homem que tivesse sob efeito de alguma droga que lhe deixasse vulnerável ao sexo, tendo sua capacidade reduzida, poderia ser vitima de estupro? Ocorreria estupro contra doente mental do sexo masculino? O menor de tenra idade poderia ser vitima de estupro? Poderia-se punir a autora do fato por analogia ao art. 213 do CPB(atentado violento ao pudor)? Há muitas perguntas para se responder.

2 DOUTRINA PÁTRIA

A doutrina e jurisprudência pátria, quase absolutamente, entendem que apenas o homem, ressalvados os casos em que a mulher aparecer como co-autora ou partícipe, pode praticar o delito, porquanto somente ele pode manter conjunção carnal com a mulher. Não se discute se o homem pode figura como sujeito passivo de estupro. Damásio de Jesus afirma que: "Somente o homem pode ser sujeito ativo do crime de estupro, porque só ele pode manter com a mulher conjunção carnal, que é o coito normal." 1 e que "A mulher, por sua vez, não pode ser sujeito ativo do crime de estupro. Em hipótese de concurso de agentes, porém, pode ser partícipe." 2. Maria Stella Villela S. L. Rodrigues: "Sujeito ativo: é o homem." 3. Celso Delmanto: "Sujeito ativo: Somente o homem4, para F. Mirabete:

Somente o homem pode praticar o delito, uma vez que só ele pode manter conjunção carnal com a mulher. A expressão refere-se ao coito denominado normal, que é a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher. Nada, entretanto, impede a co-autoria ou participação criminosa; assim, mulher pode responder pelo ilícito na forma do art. 29 do CP. É possível a co-autoria até por omissão daquele que devia e podia agir para evitar o resultado típico. 5

3 ANALISE TECNICA

O legislador foi inteligente ao inserir no CPB o tipo penal do artigo 213, porém foi infeliz em usar a elementar mulher, ao invés de utilizar a palavra alguém. O fato é que é relevante se discutir a possibilidade de o homem ser sujeito passivo de estupro, principalmente nos casos específicos retro. Ocorrendo quaisquer das mencionadas situações a autora do fato ficaria impune, pois em tese, não existe o tipo penal para se punir a mulher (estupro não prevê o homem como sujeito passivo do crime.

A mulher do mundo atual está em pé de igualdade com o homem em vários aspectos, por força de lei CF/88, art. 5º caput e inciso I), evolução da sociedade ou da própria natureza. Então deve-se observar estas mudança e adequar as normas à realidade, e não esperar que a sociedade se adeqüe ao Código. O assunto é de suma importância para se responder às perguntas da sociedade e os reflexos da falta do tipo para punir a mulher, pois o legislador de 1940 tipificou vários crimes visando a tutelar a mulher, quando deveria-se tutelar a pessoa humana, independente do sexo.

Portanto, o tema não é atual, mas um tema antigo que não vem sendo abordado com muita frequência, apesar de provavelmente já ter ocorrido alguns casos, alguns com soluções bizarras e outros sem soluções.

Contudo, é necessário se que crie um tipo penal ou altere o dispositivo já existente, para que possa evitar situações como essas. É necessário discutir o tema sob a ótica do crime, da tipicidade e punibilidade e da dignidade da pessoa humana. O ideal é que não existisse mais o fato; mas como ainda existe deve-se criar dispositivos para proteção da pessoa humana, e não para pessoas do sexo "A" ou "B". Embora o tema seja bem amplo, vamos nos ater aos casos especificos.

4 CASOS ESPECIFICOS

4.1 TRANSEXUAL, HERMAFRODITA E HOMOSSEXUAIS

O transexual poderia ser vitima de estupro, tendo em vista que "transexual é o indivíduo com identidade psicossexual opostas aos seus órgãos genitais externos...."6.? Essa é uma resposta que o direito positivado não dá. Muitos doutrinadores, como por exemplo, Celso Delmanto e o Professor Alexandre Martins de Castro Filho7 discutem se seria estupro ou atentado violento ao pudor a violência de um homem ao transexual, o que não teria muita importância, pois terá sua liberdade sexual tutelada, e tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor tem a mesma pena. Mas quando uma mulher constrange um transexual à conjunção carnal haveria o crime do art. 146. No entanto, transexual pode sentir-se vitíma de estupro, pois sua identidade psicossexual é feminina, ou seja, assim tem convicção de ser mulher, e portanto, em seu ponto de vista o tipo penal 213 do CPB o contemplaria. E se ele tivesse realizado operação para troca de sexo, este seria agora sujeito passivo? E o hermafrodita, aquele que possui dois órgãos sexuais, poderia ser sujeito passivo de estupro? Ora, possui vagina, então poderá haver cópula, conjunção carnal, e assim estes também estariam contemplados pelo art. 213 do CPB. O homossexual pode ser vitíma de estupro? O CPB entende que não, pois apesar de ter atração pelo pessoas do mesmo sexo, este sabe ser homem, mas se este fosse violentado por uma mulher, para melhor entendimento, vamos supor que este fosse ameaçado, forçado, induzido, drogado por droga alucinogenias e/ou afrodisíacas, o fato é que a mulher poderá responder por tudo, menos pela conjunção carnal. Para a medicina o homem se difere da mulher pelos cromossomos. E para essas pessoas isso faz sentido?

4.2 DOENTE MENTAL

Doente mental, é aquele que possui sua capacidade reduzida por alguma deficiência mental, este não tem discernimento ou quando tem é reduzido e as vezes são indefesos e podem facilmente serem induzidos a fazerem algo sem que saibam ou queiram fazê-lo. Desta forma, uma mulher poderia facilmente induzir, ameaçar ou mesmo forçar que um doente mental pratique com ela conjunção carnal. Esta mulher poderia responder por este fato, apenas pelo constrangimento ilegal (art. 146 do CPB), pois o tipo penal do estupro não contempla homem.

4.3 MENOR DE TENRA IDADE

O menor de idade que for induzido, ameaçado ou forçado a conjunção carnal, assim como no caso do doente mental, não será vitima de estupro, e a mulher autora do fato não responderá por crime algum, a não ser por corrupção de menores, que a pena é apenas de um a quatro anos de reclusão, mais os beneficios da lei, como por exemplo a suspensão condicional do processo, muito diferente do estupro que a pena poderá chegar de seis a dez anos de reclusão.

5 MULHER COMO SUJEITO ATIVO DO CRIME DE ESTUPRO

O artigo 213, é desastroso, pois deixa de tutelar varias situações em que envolveriam o homem. A mudança proposta iria acabar com estas situações lacunosas. A ideia não é uma discussão sociológica, mas sim do ponto de vista penal.

Diante a realidade em que vivemos seria possível facilmente que um homem fosse assediado e posteriormente constrangido mediante violência ou grave ameaça à conjunção carnal por uma mulher. Como se sabe, o artigo 213 do CPB é voltado a defesa da liberdade sexual e integridade psicofísica da mulher, pois este artigo foi redigido em 1940, e o legislador excluiu, de forma relapsa, o homem como sujeito passivo de tal conduta, e por consequência, excluiu a tipicidade da conduta da mulher, pois sabe-se que para que uma pessoa venha ser punida por um crime, este deve-se estar previsto em lei (Princípio da Legalidade)8. Nesse sentido pode-se notar que a doutrina enquadra somente o homem como sujeito ativo e a mulher como sujeito passivo, com exceção da mulher que obriga um homem a violentar outra mulher, podendo aquela ser considerada sujeito ativo, co-autora do estupro, como se ver o entendimento de Luiz Régis Prado:

"Excepcionalmente, na hipótese de o sujeito ativo da cópula carnal sofrer coação irresistível por parte de outra mulher para a realização do ato, pode-se afirmar que o sujeito ativo do delito é uma pessoa do sexo feminino, já que, nos termos do art. 22 do CP, somente o coator responde pelapratica do crime"9,

A mulher pode também ser partícipe do crime de estupro. Para Nelson Hungria:

Em matéria de estupro, somente o homem pode ser executor, do mesmo modo que só a mulher pode ser paciente. Em face do nosso Código, não há indagar se é reconhecível o estupro no caso da mulher que provida de clitóris hipertrófico, constranger outra ao amor sáfico10.

Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini entendem que: "Somente o homem pode praticar o delito, uma vez que só o varão pode manter conjunção carnal com mulher"11 e que "Só a mulher pode ser vitima do delito em estudo"12.

E síntese, a mulher pode ser sujeito ativo e passivo no crime de estupro, e o homem somente sujeito ativo. Ora, porque o legislador não enquadrou o homem também como sujeito passivo? Então, não é possível a conjunção carnal entre duas mulheres, mas poderá a mulher ser sujeito ativo contra outra mulher, já o homem que possui o orgão para conjunção carnal, não pode ser vitima de estupro por uma mulher. Bizarra esta situação.

6 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 213

Damásio de Jesus defende a inconstitucionalidade do art. 213 do CPB, "in verbis":

Considerar somente a mulher a vitima de estupro é próprio de sociedade que trata a condição feminina como inferior ao do homem, pois considera diferente a ofensa a integridade sexual masculina, como se ela fosse inexistente. Conjunção carnal seria ato exclusivo praticado por homem contra a mulher, e impensável a situação contraria, já que homem algum seria ofendido sexualmente durante a conjunção carnal por mulher. O que dizer da padronização precisa do termo conjunção carnal como somente a introdução do pênis na vagina. Padroniza-se assim também o modelo de ato sexual aceito pela sociedade, já que o defendido pela doutrina é o principal objeto de tutela penal. Exclui-se, portanto as relações homoafetivas e todas que diferem da penetração clássica, voltada para a reprodução da especie. Torna impossível o delito de estupro ser cometido contra homens, alegando o legislador que este está protegido pelo art. 214 do Código Penal. Lembremos que o crime de Atentado Violento ao Pudor exclui de seu tipo legal as conjunções carnais, sendo assim crime inexistente o ato do homem que é forçado a penetrar seu orgão reprodutor em vagina, tornando assim falha e incompleta todo nossa legislação no tocante à proteção da liberdade sexual do individuo13.

Quanto a autoria do crime de estupro por parte da mulher, assevera Damásio de Jesus:

(...) autor é quem tem controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua pratica, interrupção e circunstancias ("se", "quando", "onde", "como" etc.)." (Teoria do Domínio do Fato no Concurso de Pessoas, Damásio de Jesus, 1999, pág. 16). Pode, portanto, em tese, a mulher cometer o mesmo tipo legal descrito no art. 213, já que possui as condições físicas e psicológicas para tal, e assim também configurar como sujeito ativo do crime de estupro. O diferente tratamento dado a homens e mulheres agride abertamente o disposto na Constituição Federal de 1988, que consagrou a igualdade entre homens e mulheres como preceito primário na construção da sociedade brasileira. Dispõe nossa Carta Magna em seu art. 5º: "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do Direito a vida, liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos seguintes termos: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição". É inconstitucional, portanto o art. 213 do Código Penal, os tratar distintamente homem e mulher no que tange ao bem jurídico referente a sua liberdade sexual, deixando em aberto a garantia da vontade do homem em circunstancias sexuais distintas da denominada conjunção carnal14.

Mais afundo, encontraríamos vários posicionamentos sobre sujeito ativo e passivo, e outras questões em debate, mas o objeto deste estudo é sem dúvida buscar condições de punibilidade da autora do "estupro" contra o homem, e proteger a liberdade sexual do individuo. A sociedade evoluiu, mas a lei não. E possivel vislumbrar esse tipo de conduta no caso, como no caso em que o homem seja constrangido por sua empregadora a conjunção carnal, sob ameça de ser despedido, ou uma mulher ameaça o individuo de matar ente querido, e por que não falar na mulher que constrange mediante violência ou grave ameaça menor de idade ou doente mental à conjunção carnal.

Seguindo o raciocínio que a mulher poderia ser sujeito ativo do estupro em relação ao homem, pode-se ver seus reflexos, como traumas psicológicos, físicos surgimento de filhos.

Quanto ao transexual, Rogério Greco entende que:

Nesse caso, se a modificação se der somente no documento de identidade, com a simples retificação do nome, aquela pessoa deverá ser considerada pertencente ao gênero masculino, não sendo, pois passível de ser considerada vitima do delito de estupro15.

Contudo, o que se conclui é que há possibilidades do homem ser sujeito passivo de estupro de fato, mas não o tipo, e por isso, os doutrinadores e os magistrados tentam solucionar os casos concretos, através de comparações a outros artigos do Código Penal, ou seja, eles recorrem a outros dispositivos ante a atipicidade da conduta no Cógido Penal Brasileiro.

7 REFORMA DO ARTIGO 213

Diante a lacuna legal verificada, o que se sugere é que haja uma reforma no artigo 213 do CPB, para que se possa incluir o homem na proteção de sua liberdade sexual, assim como sugere o Ilustre Professor de Direito Penal da UNIPAC-Ubá, Professor Galvão Rabelo16, o qual vislumbra:

A possibilidade de alteração do tipo penal que prevê o estupro (substituição da elementar "mulher" pela elementar "alguém") ou mesmo, o que me parece ser mais interessante, propor a fusão dos tipos penais de estupro e do atentado violento ao pudor (algo como: "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou à prática de qualquer outro ato libidinoso de semelhante gravidade"), mesmo por que a pena para os dois crimes são idênticas.

É com muita clareza e propriedade que se vê a proposta apresentada pelo Prof. Galvão Rabelo, pois além de eliminar um tipo penal, incluiria o homem nessa tutela ao direito a liberdade sexual. Aliás, os artigos do Código Penal brasileiro que tratam da mulher como sujeito passivo deveriam todos serem reformados na expressão "mulher" para expressão "alguém", como é o caso do estupro e da posse sexual mediante fraude.

8 BREVE COMPARATIVO COM OUTROS TIPOS PENAIS

Dentre as possibilidades para preencher a lacuna supracitada, poderíamos falar na aplicação de vários dispositivos legais, porém mostra-se-á que não há como punir a autora de estupro em nenhum tipo penal, em relação a tal conduta. Vejamos:

Art. 213 , estupro; "Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". [grifo nosso]. O que o artigo prescreve é que somente mulher poderá ser sujeito passivo no crime de estupro, portanto não pode o homem figurar como sujeito passivo do crime em questão.

Art. 214, atentado violento ao pudor; "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso de conjunção carnal". [grifo nosso]. O artigo 214, abarca em uma grande diversidade de condutas, porém exclue expressamente a conjunção carnal.

Art. 215, posse sexual mediante fraude;"Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude". [grifo nosso].

Aqui vê-se que além de se exigir a conjunção carnal para a configuração do crime que só admite a mulher como sujeito passivo, ainda exigi-se o meio fraude. Portanto, não há lugar para o homem com sujeito passivo do delito.

Art. 216, atentado violento ao pudor mediante fraude; "Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal". [grifo nosso]. Esse artigo diz respeito ao atentado violento ao pudor, porém, pelo meio fraude, e como visto antes, aqui se enquadraria o homem como vitíma, porém o dispositivo exclui a conjunção carnal. Fernando Capez17 nos ensina que:

E se o homem for constrangido, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a praticar com a mulher conjunção carnal? Há duas correntes doutrinárias: 1) deverá a mulher responder pelo crime de constrngimento ilegal18. Argumenta-se que não poderá responder pelo crime de estupro porque só homem pode praticá-lo e somente a mulher pode sujeito passivo. Também não pode responder por atentado violento ao pudor, porque o art. 214 só se refere aos atos libidinosos diversos da conjunção carnal; 2) não deixará de ser punido como atentado violento ao pudor, não obstante a ocorrência de conjunção carnal, "pois, mesmo abstraindo-se esta, já o simples contato do pênis com a vulva representa ato libidinoso"19. Nesse caso, entendemos que, se tiver sido praticado somente a conjunção carnal, o fato se enquadrará na norma do art. 146 do Código Penal, uma vez que não possível o emprego de analogia em norma incriminadora, com o fim de prejudicar o agente. Se a lei usa a expressão "ato libidinoso diverso da conjunção carnal" (destacamos), não há como entender que a conjunção carnal é elemento do tipo. Por outro lado, se, além da relação sexual, forem praticados outros atos de libidinagem, aí sim responderá a mulher como autora de atentado violento ao pudor. À vista disso, conclui-se que, em face da omissão do legislador, houve tratamento mais brando nessa hipótese do que em relação ao estupro cometido por homem contra mulher, distorção que não pode ser corrigoda devido ao principio da reserva legal.

Art. 216-A, assédio sexual;"Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercicio de emprego, cargo ou função". [grifo nosso]. Segundo Fernando Capez, havendo violência ou grave ameaça o crime será estupro ou atentado violento ao pudor, conforme o caso. Esse seria um artigo que abarca "importunações menos graves", pois nessa situação a uma empregadora poderia constranger o seu empregado a conjunção carnal, e seria enquadrada neste artigo. Porém, aqui faz-se necessário que haja relação de subordinação. Também de maneira falha o legislador apenou este crime com pena de detenção, de um a dois anos, muito diferente do crime de estupro, em que a pena vai de seis a dez anos de reclusão.

Art. 218, corrupção de menores; "Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo". [grifo nosso]. Veja que nesse artigo não há violência, há simplesmente a corrupção ou a facilitação a corrupção do menor. Então aqui não o constrangimento, é sim a vontade da vitima. Porém, só o maior de quatorze e menor de dezoito anos pode ser sujeito passivo deste crime, pois se houver nessa mesma situação, violência da mulher para conjunção carnal, não haveria tipificação legal para a autora do delito.

Art. 146, constrangimento ilegal;

"Constranger alguém, mediante violencia ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistencia, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda".

Nesse artigo, mostra-se nítida a intenção do legislador, que é garantir que o individuo possa cumprir a lei sem o constrangimento por quem quer que seja, e mais, aqui a autora não estaria constrangendo a conjunção carnal, e sim a não fazer o que a lei manda ou a fazer o que ela não determina, como ocorre no caso da conjunção carnal.

O Código Penal Espanhol de 1995, trata-se de um dos Códigos penais mais recentes da Europa, e em seu artigo 179, mostra a evolução do entendimento de que o homem também poderá figurar como sujeito passivo nos crimes contra a liberdade sexual, em especifico, o estupro, no artigo espanhol supracitado denominado "agresión sexual", onde seu texto reza: "Cuando la agresión sexual consista em acceso carnal por vía vaginal, anal, o bucal, o introducción de objetos por alguma de las dos primeras vías, el responsable será castigado, como reo de violación, com la pena de prisión de seis a doce años"20. Nota-se a inteligência do legislador espanhol em incluir as vias vaginais, anais e bucais em um mesmo artigo, sem distinção de sujeito passivo, dizendo somente que o responsavél será punido com a devida pena.

Bem poder-se-ia discutir sob a ótica de outros artigo, que não é o caso. O que vale é achar meios de punir a autora que praticará com a vitima masculina capaz ou incapaz, sendo no caso desta ultima, deverá a pena aumentada.

CONCLUSÃO

O que parece para muitos uma discursão sem fundamentos, para outros é de extrema importância, sobre tudo pelo embasamento aqui demonstrado. O tipo penal para proteger a liberdade do individuio como um todo deve existir, sobre tudo para o homem que hoje não é amparado por quaisquer dispositivo legal, que defenda sua liberdade sexual. Então, porque não falar dos incapazes, os que tem sua resistencia reduzida, menores, deficientes mentais, toxicômanos, transexuais, hermafroditas, homossexuais e todos aqueles que não foram contemplados pelo artigo 213, onde este incluiu somente a mulher como sujeito passivo do crime. Deve-se fazer alteração na lei penal para se criar um tipo que abarque todas as demais situações e assim garantir a liberdade sexual o individuo, sobre tudo a igualdade entre os homens e mulheres. É nítida a necessidade de alteração legislativa para adequar o texto do artigo 213 do Código Penal à Constituição Federal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS21

Código Penal Brasileiro, decreto-lei nº 3.914, de dezembro de 1941.22

Apud. VIEIRA, Tereza Rodrigues. Pelo reconhecimento da legalidade do direito à adequação do sexo do transexual. p. 34.

Direito Penal, 13a ed., Vol. 3, pág. 95 e 96.

Código Penal Interpretado, Mirabete, ed. 2000, pág. 1244.

Código Penal Comentado, Celso Delmanto, 3a ed., pág. 349.

CAPEZ, Fernado . Curso de direito penal. v.3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

ABC do Direito Penal, Maria Stella Villela S. L. Rodrigues, 11a ed.,, pág. 284.

Artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Greco, Rogerio. Vol. III, 2007. pag. 475 e 478.

Nélson Hungria, Comentários, cit., v. 8, p. 130.

Fabbrini Mirabete, Julio e N. Fabbrini, Renato. 25º edição. 2007. pag. 407.

site : http://www.google.com.br/search?hl=pt-

BR&rlz=1T4GGIE_enBR254&sa=X&oi=spell&result&cd=1&q=jurisprudencia+homem+como+sujeito+passivo+de+estupro&spell=1

Nucci, Guilherme. Curso de Direito Penal, parte especial. 2007.

Além de outras doutrinas e pesquisas não relacionadas.

* Graduando em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) de Ubá-MG, Estágiario do TJMG, Estágiario do PROCON-Ubá, Estágiario do Nucleo de Praticas Juridicas da UNIPAC-Ubá, Empresário.

1(Direito Penal, 13a ed., Vol. 3, pág. 95)

2(Direito Penal, 13a ed., Vol. 3, pág. 96)

3(ABC do Direito Penal, Maria Stella Villela S. L. Rodrigues, 11a ed.,, pág. 284)

4(Código Penal Comentado, Celso Delmanto, 3a ed., pág. 349)

5(Código Penal Interpretado, Mirabete, ed. 2000, pág. 1244)

6Apud. VIEIRA, Tereza Rodrigues. Pelo reconhecimento da legalidade do direito à adequação do sexo do

transexual. p. 34.

7In Revista Consulex. Ano III, nº 33, setembro/99, pp. 33-4.

8Artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição da Republica Federativa do Brasil; art. 1º do CP.

9Greco, Rogerio, 2007. pag. 475.

10Greco, Rogerio, 2007. pag. 468.

11Fabbrini Mirabete, Julio e N. Fabbrini, Renato. 25º edição. 2007. pag. 407.

12Fabbrini Mirabete, Julio e N. Fabbrini, Renato. 25º edição. 2007. pag. 408.

13http://www.google.com.br/search?hl=pt-

BR&rlz=1T4GGIE_enBR254&sa=X&oi=spell&result&cd=1&q=jurisprudencia+homem+como+sujeito+passivo+de+estupro&spell=1

14Esta citação está disponivel no site http://www.google.com.br/search?hl=pt-

BR&rlz=1T4GGIE_enBR254&sa=X&oi=spell&result&cd=1&q=jurisprudencia+homem+como+sujeito+passivo+de+estupro&spell=1

15Greco, Rogerio. Vol. III, 2007. pag. 478.

16 Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa-MG, pós-graduando(especialização) em Ciências Penais pela Universidade Federal de Juiz de Fora-MG, Advogado, Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal pela Universidade Presidente Antônio Carlos(UNIPAC).

17CAPEZ, Fernado . Curso de direito penal. v.3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

18Julio Fabbrini Mirabete, Manual de direito penal; parte especial, 13. ed., São Paulo, Atlas, 2001, v. 2, p. 418. No mesmo sentido: Cezar Bitencourt, Código Penal comentado, São Paulo, saraiva, 2002, p. 859.

19Nélson Hungria, Comentários, cit., v. 8, p. 130.

20Código Penal Espanhol de 1995. delitos contra la libertad e indemnidad sexuales. De las agresiones sexuales. p. 73.

21Esta é a bibliografia básica que está utilizada na elaboração do artigo jurídico, todavia o tempo destinado à busca de material, provavelmente outras obras e autores poderão ser utilizadas.

22Publicado no diario oficial da uniao de 11 de dezembro de 1941.


Autor: FRANCISCO PARMA NETO


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