Sucessões - Saisine



O Direito Sucessório é ramo do Direito que tem por objetivo disciplinar as relações econômicas oriundas da transmissão dos patrimônios do de cujos aos seus herdeiros, legítimo e testamentário, se houver. Não existe herança de pessoa viva.

Desde a antiguidade o direito sucessório vem trazendo reflexos religiosos e familiares, no tocante à sua continuidade, nos apresentando variações conforme seu contexto histórico.

Nos dias atuais em que a filosofia política vigente é a do Estado capitalista, a transmissão hereditária revela-se conseqüência de toda sua fundamentação, ou seja, o princípio da livre iniciativa. A Constituição Federal brasileira no artigo 5, XXII e XXX garante respectivamente o direito à propriedade e à herança, dando à sociedade, segurança de transmitir seus bens aos seus sucessores, alimentando também, a produção econômica, o que é de interesse geral social.

Com a morte, abre-se a sucessão, surgindo o princípio da Saisine que permite a transmissão dos bens do morto aos seus herdeiros, de maneira imediata sem a necessidade de formalidade. Fato jurídico transformador de expectativa de direito em real direito adquirido que Sub-roga os herdeiros ao de cujos em seus mesmos direitos e deveres, ou seja, a vida humana desaparece, mas seus bens continuam, contribuindo para a manutenção do morto, para depois da sua morte, traduzindo sua continuidade.

Essa transmissão se dá mesmo que os herdeiros desconheçam da morte, que não se tenha o "corpus" caracterizado pela apreensão física e o "animus", a intenção de possuir; porém é necessário que existam ao tempo da delação, ou seja, que estejam vivos, e que não sejam incapazes de herdar.

Etimologicamente, saisir(apoderar-se de um bem) deriva do latim, sacire, fruto da junção de duas palavras francas contidas em leis bárbaras, "sakjan",reivindicar, e "satjan", pôr, colocar, apossar-se, tendo sido empregada pela primeira vez no ano de 1.138. Hoje, em uma tradução simplista, tem-se Saisine, "posse de bens", o que mais se aproxima do seu uso no Direito Sucessório.

Surgiu na época medieval e foi aplicada pelo Direito Francês durante o feudalismo. Com a morte do arrendatário, a terra arrendada era devolvida ao senhor, obrigando que os herdeiros pleiteassem a imissão na posse, e para tal, lhes era cobrado um tributo. Para não pagarem a tributação requerida, criou-se a ficção da transmissão pelo morto, da posse de todos os seus bens no momento imediato da sua morte aos seus herdeiros. Essa idéia permanece até os dias atuais sob a égide do artigo 1784 do Código Civil que diz: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

A transmissão da herança na abertura da sucessão é submetida à anuência, mera confirmação, pois, a aceitação não precede a aquisição dos direitos sucessórios; e à recusa abdicativa, feita por um herdeiro sem que tenha praticado ações de aceitação em benefício dos outros. Em ocorrendo essa modalidade de renúncia, a transmissão é tida como nunca ocorrida. Já na renúncia translativa, a transmissão ocorre, pois, caracteriza-se como cessão de direitos, uma doação, abdicando-se do direito sucessório em favor de outrem específico, ou seja, recebe o direito e posteriormente renuncia-o.

A herança no momento em que é transmitida é tida como um todo unitário, chamado de espólio, mesmo composta por créditos, dívidas, obrigações, ações, e pretensões, e mesmo que haja mais de um herdeiro, fazendo com que se tenha relação de condomínio entre eles até que a herança seja individualizada no quinhão respectivo de cada um na ocasião da partilha. Os herdeiros irão ser condôminos da propriedade e da posse indireta e poderão valer-se desde logo da abertura da sucessão, dos interditos possessórios ou continuar com eles, caso já iniciados pelo autor da herança, pois passam a ter legitimidade "ad causam". Aos legatários é transmitida apenas a propriedade, obtendo a posse com o inventário.

A Saisine produz ainda outros efeitos como:

·Imediata mutação da situação jurídica das pessoas que recebem a herança.

·Os direitos adquiridos ficam resguardados, pois não são afetados ou comprometidos por fato novo ou por lei nova, assim, a lei que vige no dia da morte rege todo o direito possessório.

·Mesmo que os herdeiros sobrevivam instantes ao de cujus, recebem os direitos transmitidos pela Saisine e os transmitem da mesma forma aos seus sucessores imediatamente ao momento de sua morte.

·Os bens,ainda que não individualizados, podem ser transmitidos inter vivos.

Todos esse efeitos geram uma consequência ruim, pois as pessoas se acomodam com seus benefícios e não abrem o inventário, por outro lado pode-se verificar que o princípio da Saisine não deixa que bens ou patrimônios fiquem sem titularidade nem por um instante; não gera ônus para que seus herdeiros provem que são herdeiros ou para terem posse do bem; e gera maior segurança, pois desde logo a morte, se estabelece as relações jurídicas, não causando nenhuma instabilidade entre os credores ou devedores do de cujos, permitido assim, a conclusão de que a Saisine é um modo justo e eficaz de transmitir os direitos sucessórios.

Bibliografia:


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Vivil Brasileiro - Volume VII Direito das Sucessões - 3ª Edição. Editora Saraiva 2009.

 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7764

 http://www.webartigos.com/articles/28294/1/o-princpio-da-saisine/pagina1.html

http://forensepedia.org/wiki/Saisine

http://www.irineupedrotti.com.br/acordaos/modules/news/article.php?storyid=3171


Autor: Mayra Elias


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