SUCESSÕES - TIPOS DE TESTAMENTOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO



SUCESSÕES - TIPOS DE TESTAMENTOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Hoje, no Brasil, existem seis tipos de cédulas ou testamentos previstos no Código Civil atual, sendo que os mesmos se dividem em dois grupos:

1º Grupo =Comum, que subdivide-se em:

1.1 - Público

1.2 - Cerrado

1.3 - Particular

2º Grupo =Especial, que subdivide-se em:

2.1 - Marítimo

2.2 - Aeronáutico

2.3 - Militar

Com relação aos tipos de testamentos acima indicados, é possível citar as seguintes características que os diferenciam:

1. TESTAMENTOS COMUNS

1.1. PÚBLICO (ARTIGOS 1.864 A 1.867 DO CÓDIGO CIVIL)

É o testamento escrito por um tabelião, em um Cartório de Notas, em livro específico. A escrituração ocorre através das declarações do testador (tem que declarar, falar, portanto, o mudo não pode fazer este tipo de testamento) e o tabelião deve anotar do modo como o testador falar, sem proceder correções de português. Se um estrangeiro desejar testar através deste tipo de testamento, deve fazer suas declarações na língua nacional.

Este testamento exige a presença de suas testemunhas do início ao fim do ato e após a escrituração o testamento deve ser lido em voz alta pelo oficial e assinado por todos (testador, tabelião e testemunhas).

Trata-se do modo mais seguro de testar, pois o testamento fica sob a guarda do Cartório de Notas.

1.2. CERRADO (ARTIGOS 1.868 A 1.875 DO CÓDIGO CIVIL)

Também chamado de místico ou secreto, é o testamento feito pelo próprio testador, sem a intervenção de um tabelião em sua escrituração. A lei permite que as declarações sejam escritas em qualquer tipo de material e que seja redigido por um terceiro, mas o próprio testador deverá assiná-lo no final.

Com duas testemunhas, o testador irá até o Cartório de Notas aprovar o testamento, ou seja, o Estado participa do ato declarando a existência dodocumento, através da emissão de um auto de aprovação, o qual é lavrado após a última palavra do testamento.

Após a elaboração do auto de aprovação, apenas o auto é lido aos presentes, os quais assinam do documento (testador, tabelião e testemunhas) e o tabelião cerra e cose o testamento.

A vantagem deste tipo de testamento é que a vontade do testador é mantida em segredo, ou seja, ninguém toma conhecimento, haja vista que o documento será aberto apenas pelo Juiz, que verifica se não há vícios externos em seus lacres. A desvantagem é que ele pode se perder, sumir.

1.3. PARTICULAR (ARTIGOS 1.876 A 1.880 DO CÓDIGO CIVIL)

Também é um tipo de testamento feito pelo próprio testador, sem qualquer intervenção do Estado. Mais simples de ser feito, mas menos confiável e seguro, corre grande risco de ser invalidado.

Dentre seus requisitos básicos estão a necessidade de ser escrito pelo próprio testador (de próprio punho ou mecanicamente) e, após sua escrituração, o documento deve ser assinado na presença de, no mínimo, três testemunhas, as quais também assinam e se qualificam ao final.

Caso todas as testemunhas venham a falecer ou não sejam encontradas quando da abertura da sucessão, o testamento pode perder sua validade, ou seja, o Juiz pode ouvir apenas uma das testemunhas, mas fica a seu critério aceitar e confirmar o documento.

Ao contrário do Público, o Particular pode ser escrito em qualquer língua, desde que as testemunhas compreendam.

2. TESTAMENTOS ESPECIAIS

2.1. e 2.2. MARÍTIMO e AERONÁUTICO (ARTIGOS 1.888 A 1.892 DO CÓDIGO CIVIL)

São testamentos elaborados dentro de um navio nacional, de guerra ou mercante, ou dentro de uma aeronave militar ou comercial.

Estes testamentos são parecidos entre si e devem ser elaborados perante o comandante da embarcação ou aeronave, na presença de duas testemunhas e registrados no diário de bordo, respeitando-se as formalidades do Testamento Público Ordinário.

O documento elaborado a bordo fica sob posse e guarda do comandante até chagar ao primeiro porto ou aeroporto nacional, onde será entregue a autoridade administrativa, mediante recibo no registro de bordo.

Vale ressaltar que estes tipos de testamento perdem suas validades, mesmo quando o ato é considerado válido, se: o testador não morre durante a viagem ou em até 90 dias depois ou quando a embarcação estiver em um porto no qual o testador possa dirigir-se até um Cartório e elaborar o documento de modo Ordinário.

2.3. MILITAR (ARTIGOS 1.893 A 1.896 DO CÓDIGO CIVIL)

É o testamento elaborado pelo militares e demais pessoas (mesmo civis) a serviço das forças armadas, quando em campanha, dentro ou fora do país, ou quando dentro de uma praça sitiada ou com as comunicações interrompidas.

Pode ser Público, ou seja, feito perante o Tabelião, com duas ou três testemunhas, quando o testador não puder assinar. Se o testador estiver em um corpo destacado, o testamento deverá ser escrito por um comandante; se estiver em um hospital, deverá ser escrito pelo oficial de saúde ou diretor de estabelecimento.

Também pode ser escrito pelo próprio testador, de próprio punho, e entregue na presença de duas testemunhas a um auditor ou oficial de patente superior, o qual anotará dia e local e colherá assinatura de todos os presentes.

Por último, ainda dentro do Testamento Militar, existe o Nuncupativo, que são elaborados por pessoas em combate ou feridas, as quais manifestam sua vontade na presença de duas testemunhas. Após a morte do testador, as testemunhas procuram um oficial e solicitam a redução à termo de suas declarações. O termo será assinado pelo oficial e pelas testemunhas, sendo necessária a morte do testador, caso contrário o documento é inválido, inexistente.


Autor: ricardo sanches


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