Considerações sobre o Codicilo



CODICILO

É um ato de ultima vontade onde, o testador dispõe sobre seus bens de menor valor.

Podemos considerar como menor valor, seu próprio funeral, esmola de pouca monta, moveis, roupas ou jóias de pouco valor.

O codicilo desenvolveu-se no antigo direito francês. O legislador Brasileiro contemplou o instituto incluindo-o no ordenamento jurídico, por se tratar de uma forma útil e prática, a fim de tornar eficaz a exteriorização do ato de ultima vontade do autor.

Muito embora exista uma discussão doutrinaria sobre sua eficácia na prática, a lei admite sua forma de elaboração. Artigos 1.881 do C.C. e seguintes.

Para sua elaboração e necessário que o autor seja capaz.

Outro aspecto importante e que na modalidade de Codicilo, exige menos formalidades, basta que o instrumento particular seja escrito pelo testador, datado e assinado (art. 1.881). A jurisprudência tem admitido a forma datilografada, também deverá ser datada e assinada pelo de cujus, dispensado as assinatura das testemunhas.

E um ato autônomo. (art. 1.882 C.C)

O codicilo poderá ser revogado, de forma parcial ou total, e nula qualquer cláusula de irrevogabilidade.

A revogação poderá ser de forma expressa ou tácita.

Expressa: E quando existe manifestação de vontade de forma clara, referindo-se as mudanças evidentes do velho para o novo testamento.

Tácita: Quando o testador não declare que o novo revoga o anterior, mas há incompatibilidade nas disposições do novo testamento ante o anterior.

Revoga-se o codicilo por outro codicilo ou por testamento posterior, poderá ser de forma expressa ou tácita.


Autor: Israel Rocha


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