Direito de Sucessões – Sucessão Testamentária.



Rafael Reis Nogueira, aluno do curso de direito da faculdade “Laudo de Camargo” – UNAERP. Testamento é um negocio jurídico personalíssimo e causa mortis, o mesmo dispõe sobre o patrimônio do testador depois de sua morte e faz disposições sobre sua ultima vontade. O testamento pode ser de ordem patrimonial, mas pode fazer menções não materiais, sendo que a parte material do testamento pode ser revogada, nula ou anulável, mantendo-se integras as demais disposições de vontade. O testamento tem como características ser negocio jurídico unilateral, solene, gratuito, é personalíssimo e pode ser revogável (expressamente ou tacitamente / total ou parcial). Existem dois grupos de testamentos, os testamentos comuns (público, particular e cerrado) e os especiais (marítimo, aeronáutico e militar). O testamento público é o mais comum, ele é elaborado no cartório e qualquer pessoa pode ter acesso a ele. O autor da herança diz em voz alta ao tabelião ou seu substituto e perante a duas testemunha a sua vontade, por sua vez o tabelião redige o testamento no livro de notas. Este é a única modalidade de testamento admitida ao analfabeto e ao cego. Hoje em dia não existe mais a necessidade de ser manuscrito, pode ser mecanicamente reprografado. O testamento particular é elaborado diretamente pelo testador (manual ou mecanicamente) da forma que quiser e onde estiver. Deve ser lido e assinado por três testemunhas. Sendo o testamento redigido mecanicamente, não pode conter rasuras nem espaços em branco e na hipótese do testamento ser escrito em língua estrangeira, as testemunhas devem entende-la. Nesta forma de testamento o testador guarda o testamento aonde quiser. O testamento cerrado é elaborado na presença de duas testemunhas e ninguém, nem mesmo as testemunhas terão ciência do conteúdo do testamento. As testemunhas apenas acompanham a entrega do testamento ao tabelião. O tabelião ira cerrar (colar com cera) e coser (costurar) o testamento. O juiz de direito é quem abre o testamento e vai verificar se o envelope não foi violado e logo em seguida fará o termo. Este testamento também pode ser escrito em língua estrangeira. O testamento marítimo e aeronáutico são os testamentos elaborados dentro de um navio nacional, de guerra ou mercante, bem como aeronave comercial ou militar, não pode ser em embarcações atracadas ou em aeronave no pátio (o testador tem que estar em viajem). O testamento marítimo ou aeronáutico público é feito na presença do comandante na presença de duas testemunhas que registram no diário de bordo, será seguido as formalidades do testamento publico ordinário. Esse testamento fica sobre a guarda do comandante, até chegar ao primeiro porto ou aeroporto nacional, onde será entregue a autoridade administrativa competente mediante recibo no registro de bordo. Este testamente com sua caducidade (caso o testador não morra na viajem) 90 dias após o desembarque. O testamento militar é o testamento dos militares e demais civis a serviço das forças armadas. O testador tem que estar em campanha dentro ou fora do país, também pode fazê-lo se estiver em praça sitiada e ou com as comunicações interrompidas. O testamento militar público, é feito perante o tabelião utilizando-se de duas testemunhas ou três caso o testador não puder assinar. Se estiver em uma unidade destacada será escrito pelo comandante. Estando em um hospital será escrito pelo oficial de saúde ou diretor do estabelecimento. Existe ainda o testamento nuncupativo, que é exclusivo do militar, que em combate é atingido mortalmente e antes de morrer, diz em voz alta a dois outros militares, que após a morte o testador os militares procuram o oficial de patente, solicitando a redução a termo de suas declarações, este testamento será assinado por este oficial e pelos dois militares que testemunharam. Este testamento necessita de confirmação judicial. Quanto a capacidade de testar temos em nosso Código Civil o art. 1.860 “Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos. ” e o art. 1.861 “A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. ”. Tendo o prazo de 5 anos prescricionais para impugnar o testamento contados o registro da sentença, neste caso a ação é de procedimento anulatório. Bibliografia: • http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm • VADE MECUM UNIVERSITÁRIO DE DIREITO RIDEEL. 2ª ed. São Paulo: Rideel, 2007. • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 6 – Direito das Sucessões. São Paulo, 23ª Edição, 2009 – Editora Saraiva.
Autor: RAFAEL REIS NOGUEIRA


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