VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO BRASIL



VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO BRASIL. BREVES NOTAS CRIMINOLÓGICAS SOBRE O CASO E A LEI MARIA DA PENHA

GEORGE LAURINDO DE ANDRADE

"Não se bate em uma mulher nem mesmo com uma flor, qualquer que seja a falta por ela cometida." Código de Manu, Índia, milhares de anos antes de Cristo.

PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES

A despeito da citação do trecho do Código de Manu, elaborado há milhares de anos na Índia, a condição humana, e em específico a condição social da mulher, na chamada América latina, mormente no Brasil, embora tenha atingido parâmetros evolutivos crescentes no século XX, registrou nas últimas décadas elevados índices de violência, perpetrada em grande porte no seio da família, nas mais das vezes por seus próprios companheiros.

A crescente onda de violência contra mulher no Brasil, levou as autoridades públicas à tomada de medidas de política criminal, dentre as quais, a instalação de delegacias especializadas, as delegacias de proteção à mulher, na última década do século passado, ao ponto da edição de legislação especial, com a entrada em vigor da Lei 11.340, popularmente conhecida como "Lei Maria da Penha", é o retrato de uma conjuntura cada dia mais complexa e dinâmica inerente as sociedades num mundo em transformação.

Se as estatísticas não "mentem", quando na realidade, nem sempre são fiéis como parâmetros balizadores para a elaboração de políticas públicas, in casu, políticas criminais, revelam dados assustadores de violência contra a mulher, e o que é mais grave, violência cometida no lar, via de regra pelo cônjuge ou companheiro, a quem devia partilhar no cuidado e zelo pelo crescimento da unidade prioritária da sociedade, qual seja, a família.

Neste trabalho sem maiores pretensões procurarei enfatizar alguns pontos relacionados à crescente onda de violência contra mulher no Brasil, notadamente na última década do século XX, e apresentar alguns comentários sobre o caso da senhora Maria da Penha, o qual, acabou por assumir uma conotação tão interessante, quanto percuciente, ao ponto de ensejar a elaboração de uma norma referente à problemática da violência, bem como, estruturou novos rumos de política criminal para solucionar ou ao menos minimizar a onda crescente de agressão contra a mulher.

Num texto tão limitado, e voltado para fins específicos, assumiria inimaginável pretensão esgotar em breves considerações temática tão profunda e complexa. Para tanto, nos moldes pretendidos, estaria satisfeito em apresentar o caso de relevância à guisa de tão simplória iniciação. Serão acrescidos ao final anexos, extraídos de acessos à internet, versando sobre pacto celebrado pelo Brasil, trechos da lei Maria da Penha e reportagens sobre o caso.

PROLEGÔMENOS. AGRESSIVIDADE E VIOLÊNCIA. ANTECEDENTES DO CASO, OS CHAMADOS "PASSIONAIS".

A violência contra mulher, não pode ser analisada unicamente do ponto de vista da conjuntura dos nossos dias, nem tampouco somente no caso brasileiro. Recorro à história, na busca de compreender um pouco mais da complexa situação que envolve não somente a mulher, mas a família como instituição jurídico-social em sua evolução, para estabelecer melhores considerações inclusive do ponto de vista do ambiente doméstico, locus preferente dos casos de violência contra a mulher.

Na antiguidade, a concepção e o entendimento do que seja a família, bem como de suas relações entre seus membros, é com certeza, bem diversa da realidade familiar hodierna. Necessário se faz então recorrer aos relatos da evolução do instituto jurídico família como cerne da sociedade, ao menos em alguns povos do mundo antigo.

Estudar aspectos da evolução da família antiga é tarefa complexa que demandaria muito além dos objetivos traçados para este trabalho. Para tanto, necessário se faz discorrer sobre aspectos do Poder Paternal nas sociedades antigas, como parâmetro orientador dos objetivos deste texto. Recorrendo a narrativa de FUSTEL DE COULANGES (2005), em A Cidade Antiga, obra renomada a cerca enumeração dos direitos que compunham o poder paternal, o autor assim se expressa:

"As leis gregas e romanas reconheceram ao pai aquele poder ilimitado de que a religião o revestia no princípio. Os direitos, numerosos e diversos, que as leis lhe conferiram podem ser classificados em três categorias, conforme consideramos o pai de família chefe religioso, proprietário ou juiz.

Sendo a propriedade indivisível, e repousando inteiramente na cabeça do pai, nem a mulher nem os filhos tinham nada de seu.

Pelos relatos de Plutarco, em Roma as mulheres não podiam aparecer diante da justiça, mesmo como testemunhas. Lemos no jurisconsulto Gaio: 'É preciso saber que não se pode ceder nada em justiça às pessoas que estão sob o poder de outras, isto é, à mulher, ao filho e ao escravo. De fato, desde que essas pessoas nada podem possuir de seu, com razão se conclui nada poderem também reivindicar na justiça. Se o filho submetido ao vosso poder, cometer algum delito, a ação em justiça será contra vós. O delito cometido por um filho na pessoa de seu pai não dá lugar a nenhuma ação em justiça'. De tudo isso resulta claramente a mulher e o filho não poderem ser demandistas, defensores, acusadores, acusados ou testemunhas. De toda a família, só o pai podia apresentar-se perante o tribunal da cidade; a justiça pública só existia para ele. Assim, o pai fica sempre responsável pelos delitos cometidos pelos seus.

Relata Tito Lívio que, querendo o senado extirpar de Roma as bacanais, decretou a pena de morte contra todos os que dela tomassem parte. O decreto foi facilmente aplicado no que respeita aos cidadãos. Mas quanto às mulheres, que não eram menos culpadas logo surgiu grave dificuldade: as mulheres não podiam ser condenadas pela justiça do Estado pois só a família tinha o direito de julgá-las. O Senado respeitou esse velho princípio e deixou aos maridos e aos pais o encargo de pronunciarem contra as mulheres a sentença de morte.

Esse direito de justiça, exercido na casa pelo chefe da família, era completo e sem apelação. Podia condenar à morte, como o magistrado fazia na cidade; nenhuma autoridade tinha o direito de modificar suas sentenças. 'O marido, diz Catão, o Antigo, é o juiz de sua mulher; seu poder não tem limitação: pode o que quer. Se ela cometeu qualquer falta, ele a pune,; se bebeu vinho condena-a; se teve relações com outro homem, ele a mata.' Quanto aos filhos, o direito era o mesmo. Valério Máximo cita certo Atílio, que mata sua filha culpada de impudicícia, e todo mundo conhece aquele pai que matou seu filho por cumplicidade com Catilina."

Com o passar do tempo, a severidade das normas atinentes ao Pátrio Poder no mundo romano, foram se tornando arrefecidas, e porque não dizer mais maleáveis, vez que, outros direitos, como, os ligados a cidadania, começaram a sobrepor-se aos do lar, impregnados de conteúdo religioso.

Para Jenny Magnani Nogueira (WOLKMER, 2004) , que comenta no texto: A Instituição da Família em A Cidade Antiga, texto brilhantemente produzido, que ressalta a relevância da obra Fustel, a família antiga, na sua evolução pós-romana, absorveu princípios e contributos de outros direitos (germânico, canônico), além do romano, que tornaram-na mais aproximada da família moderna:

"Assim, o centro de constituição familiar deslocou-se do princípio da autoridade paterna para o da compreensão e do amor. As relações de parentesco permitiram o fundamento político da agnação pela vinculação biológica da consaguinidade. E o pai, na modernidade, passou a exercer o pátrio poder exclusivamente no interesse dos filhos, menos como direito e mais como dever. Tudo isso levou a uma nova concepção da instituição familiar, abandonando-se o caráter hierático e conquistando-se novas relações e papéis, que encaminharam modernamente a evolução da civilização humana".

Sem dúvida as extensas citações acima, aparentemente um tanto quanto prolixas, retratam as condições de subserviência às quais estava submetida a mulher no mundo greco-romano, denotam o conteúdo patriarcal daquelas sociedades. É bom lembrar que tal direito, o romano, muito influenciou na gestação e evolução do nosso direito. Vale ressaltar, que a figura da mulher durante muito tempo de vigência do Código Civil Brasileiro, foi equiparada à condição de ser relativamente incapaz de direitos e obrigações, o que nada mais era, dado que sofreu a influencia do Direito Romano, mais precisamente do Código de Justiniano.

Em outra sociedade, na Índia, na vigência do famoso Código de Manu, a mulher embora dependente do marido e dos filhos, era bem mais respeitada, vale a pena citar brevemente GUSMÃO (1995), para evidenciar a condição feminina:

"...A mulher era venerada: 'Não se bate em uma mulher nem mesmo com uma flor, qualquer que seja a falta por ela cometida', prescrevia o Código de Manu."

Torna-se perceptível portanto, incluir na construção e evolução dos direitos de família, a influência não só do direito de matriz greco-romana, mas também, a influência do Direito Canônico, na evolução do Instituto, mormente, na afirmação do chamado Pátrio Poder, reconhecido ao esposo e ao pai, que tanto influenciou as relações entre os membros da família, servindo inclusive de amálgama, para reforçar o poder do cônjuge varão sobre a mulher e filhos. Neste contexto social e jurídico, muito se ateve o Brasil colonial, e por excelência o Nordeste brasileiro.

Assumindo agora uma postura mais aproximada aos nossos dias, enfoquemos aspectos da realidade social no ambiente doméstico, primordialmente, no que tange à violência contra a mulher, através de casos famosos, muitos dos quais, rotulados de passionais, bem como, o caso em espécie, que motiva este texto.

A mídia noticia, propaga casos de violência, aos milhares e milhares todos os dias. A sociedade absorve, constrói novas formas de imaginário, recria e discute uma problemática que acompanha a humanidade a milênios, o prolema da agressividade e da violência.

Casos famosos nas últimas décadas têm sido apresentados pelos meios de comunicação, notadamente a mídia televisiva, as páginas policiais, o judiciário, onde a mulher tem sido alvo, quer na relação conjugal, como vítima de seus "algozes", nas mais das vezes, companheiros, parceiros e ex-amantes.

Para não ser prolixo, o caso Leila Diniz, até hoje é lembrado, foi alvo da literatura não só policial, por tratar-se do passionalismo no banco dos réus; o caso Daniela Perez, o qual, foi decisivo ao influenciar através dos meios de comunicação a sociedade brasileira a tal ponto de suscitar reforma processual penal, com a lei dos crimes hediondos; e por oportuno, o caso Maria da Penha, que será descrito e comentado brevemente pela importância do mesmo, e sua repercussão política, e social.

O comportamento violento, ou o cometimento de atos de violência acompanha o ser humano desde o surgimento da sociedade, bem como, pari passu, à violência, o caráter da agressividade, está intimamente acoplado à violência? Até que ponto efetivamente os dois termos, violência e agressividade seriam equivalentes? Portariam a mesma significação?

Recorrendo ainda à Criminologia, como ciência interdisciplinar, a qual, preocupa-se com o crime, o criminoso e a vítima, tendo um perfil de discussão sobre o fenômeno criminoso, do ponto de vista biológico, psíquico e social, buscamos mais uma vez a contribuição de FERNANDES (2002), para o crime em relação ao sexo, no tocante às causas institucionais da criminalidade e alguns comentários sobre os criminosos passionais:

"De qualquer levantamento que se faça em todos os presídios do mundo, uma verdade aflorará inconteste; o homem seguramente prática muito mais crimes que a mulher e a diferença entre a criminalidade masculina e a feminina é assustadora e significativamente grande.

Quanto a diferença psicológica dos sexos, ela já foi bem sintetizada por Hans Gross, como já disse Porto Carrero, com as seguintes palavras de Grabbe: 'O homem pensa com largueza, a mulher sente com profundidade' – 'O coração dele é o mundo, o mundo dela é o coração'.

Diga-se que a natureza equipou os homens com um poderoso aparato muscular, ofereceu à mulher um sistema nervoso mais resistente; do que resulta maior agressividade do primeiro, numa situação de conflito e maior dose de paciência e moderação na segunda para suportar a condição conflitante".

Atentando para o caso brasileiro, o autor (FERNANDES, 2002), assevera ainda para as chamadas causas institucionais da criminalidade:

"Existem delitos exclusivamente masculinos (no Brasil, por exemplo: o estupro,o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude; o rapto consensual etc.); existem outros delitos, que quase sempre são cometidos por homens (assaltos à mão armada, latrocínios, sequestros etc.) Por outro lado, há delitos que são praticados por mulheres (infanticídio, aborto); outros cometidos mais pelas mulheres que os homens (os furtos com abuso de confiança, a prostituição etc.). E finalmente, há crimes para cuja prática nenhum significado maior tem o sexo, ou seja a maioria dos delitos, ressalve-se porém, que aqueles em que se emprega a violência e aforça física são mais comuns aos homens, sem sombra de dúvida (homicídios, roubos, prática de torturas etc.)"

Com relação aos chamados crimes passionais, a Criminologia em conjunto com outras ciências como a Psicologia, Psiquiatria e Sociologia, dada a natureza dos mesmos, e o impacto em sua visibilidade, potencializados pela mídia, tem considerado os mesmos os criminoso normal, nas classificações como categoria autônoma em relação aos demais, nem tanto aproximados dos considerados bio-psico-criminosos, nem unicamente dos bio-psico-sócio-criminosos. Ora, se atentarmos para a região nordeste do Brasil, onde a formação social gestada sob o signo do patriarcalismo, e atitudes e costumes e práticas de vida eivada de machismos, preconceitos, e outras características psicossociais, o passionalismo assume destaque na violência, mormente contra as mulheres.

FERNANDES (2002) referenciando vários autores, desde os chamados integrantes da escola clássica, aos modernos e contemporâneos da criminologia apresenta os seguintes comentários para os criminosos passionais, e por oportuno passo a citar:

"Como dois fios descapados de correntes contrárias que se encontram, produzem uma centelha, assim é o crime por paixão.

Ferri dizia que o crime dos apaixonados é a faísca resultante de uma tempestade psicológica e é por isso irresistível.

Lombroso entende que o criminoso passional é um tipo que, sob o ponto de vista da constituição, é inteiramente normal.

Puglia (apud FERNANDES): 'as paixões, seja de que natureza forem, não excluem a imputabilidade, malgrado, não existam dúvidas que as paixões exacerbadas podem ser causas ocasionais de doenças mentais'.

Vicenzo Manzini (apud FERNANDES) sinaliza: 'que as paixões não podem ser consideradas como causa de querer ou entender. As paixões e emoções entram como parte integrante das ações humanas. A psiquiatria não coloca os estados emotivos ou passionais entre as formas de enfermidade mental, a não ser que provenham de lesões orgânicas'.

Enrico Pessina (apud FERNANDES) diz que: 'a paixão transforma a vontade, mas não ofusca o intelecto'.

Jung, no O Inconsciente assevera (apud FERNANDES): 'todos sabem que o amor é uma causa "extensible", que vai do céu ao inferno e que reúne em si o bem o mal, o sublime e o abjeto. Apesar de todas as asserções em contrário, ainda é o amor com seus problemas e seus conflitos que representa o principal papel na vida humana'."

DA SIGNIFICAÇÃO DOS TERMOS

Ab initio, cumpre destacar que violência e agressividade não significam a mesma coisa, são portanto, termos diversos, embora, nas mais das vezes, sejam tão confundidos. Para fins de conceituação como assevera FERNANDES (2002), citando Ayush Morad Amar, agressividade e violência são:

"...agressão é um comportamento adaptativo intenso que não implica em raciocínio. O comportamento agressivo, destarte, redunda numa forma ativa de enfrentar as condições ambientais, com intuito de resistir às suas pressões, através da luta, do combate podendo ser dirigido contra qualquer de seus aspectos opressivos. Por violência, apregoa o insigne criminólogo Ayush Amar, deve entender-se o comportamento destrutivo dirigido contra membros da mesma espécie (ser humano), em situações e circunstâncias nas quais outras alternativas para o comportamento adaptativo podem ocorrer. Assim a violência não pode ser considerada como forma extrema de agressão, pois aquela, em comparação com esta, possui um irretorqüível aspecto pejorativo."

Ao comentário em sede de citação do professor Newton Fernandes, um dos mais conceituados criminologistas brasileiros, é reforçada neste texto, pelas considerações científicas da psiquiatria e da psicologia, ciências auxiliares da criminologia, na compreensão da profundidade, relevância e ajuste dos termos. Recorro a lição de KAPLAN (1997), um dos mais notáveis entendidos do tema da agressividade humana, num grande tratado de psiquiatria, assim se manifesta:

" Agressão é qualquer forma de comportamento direcionado ao objetivo de prejudicar ou ferir outra pessoa que esteja motivada a evitar tal tratamento. A agressão também implica a intenção de prejudicar, que deve ser inferida de eventos que precedem ou seguem os atos agressivos.

A agressão e a violência podem ser vistas em muitas situações clínicas, indo desde a intoxicação com álcool ou outra substância, transtornos cognitivos ou abuso da criança, ou até atos anti-sociais crônicos. A violência tem sido descrita como ocorrendo quando se rompe o equilíbrio entre os impulsos e o controle externo."

Um indivíduo pode ter pensamentos ou fantasias violentas, contudo, caso mantenha-se controlado, não exercitará o comportamento agressivo. Sendo assim a agressividade, poderá ser deflagrada, em seus mais diversos atos, sem contudo, necessariamente ser o sujeito comprovadamente violento.

A psicologia social, ramo da ciência afeitas à psique, tem se preocupado em explicar a significação dos termos violência e agressão, buscando suas origens e formas de compreensão do fenômeno inerente ao ser humano. RODRIGUES (2007), na obra Psicologia Social assim coordena e refere-se em primeiro plano ao interesse do setor de estudo, e em sua conceituação de agressão:

"À Psicologia Social, talvez mais que a outros campos do saber, interessa estudar de perto a agressão e violência humanas, restringindo, porém, seu foco de análise do fenômeno às suas características psicossociais, isto, à consideração de suas especificidades em termos da interação entre agressor(es) e vítima(s). A ênfase é examinar os processos cognitivos, afetivos e comportamentais suscitados pelas situações sociais instigadoras de violência e de hostilidade de uns contra outros, sejam eles indivíduos ou grupos.

A Psicologia Social, contudo, define agressão como qualquer comportamento que tem a intenção de causar danos, físicos ou psicológicos, em outro organismo ou objeto. Importante destacar nesta definição a intencionalidade da ação por parte do agente da agressão: só se caracteriza como agressivo o ato que deliberadamente se propõe a infringir um dano a alguém."

Por fim, Silveira Bueno (1989), define agressão como:

"ferimento; pancada; acometimento; provocação; insulto; ofensa. Define também violência como: qualidade de violento; ato violento; ato de violentar; agressão".

Embora o saudoso mestre da língua portuguesa, etimologicamente defina violência como sinônimo de agressão, destarte, não tem sido stricto sensu o entendimento dos doutos da psiquiatria, psicologia e mesmo da criminologia, como oportunamente acima foi mencionado.

OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS TRATADOS

Podemos dizer que faz parte da tradição das constituições pátrias consignarem em seus textos, Declarações de Direitos. Um breve relance histórico para as duas cartas brasileiras para evidenciar a liberdades públicas inseridas como Declarações de Direitos, a limitar os poderes do Estado. Com o advento da Constituição de 1934, todas as demais, inseriram títulos sobre a Ordem Econômica e os Direitos Sociais. Na Carta Magna de 1988, acresce também os chamados Direitos de Solidariedade. Questão controversa situa-se no que tange aos direitos advindos de tratados, como os que a República Federativa do Brasil, tornou-se signatária, como o Pacto de San Jose, por exemplo. Estas normas em relação à Hierarquia no ordenamento jurídico pátrio como se comportam?

Esta questão é por demais relevante, vez que, ao caso a ser narrado enquadra-se questão anterior à vigência da chamada lei Maria da Penha, mas por outro lado, o país é signatário de Pactos e Tratados Internacionais, também anteriores à vigência da norma em questão, disciplinando a proteção aos chamados Direitos Humanos Fundamentais.

Nos valemos da lição do grande professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, para aclarar tema tão complexo e controverso no âmbito da constitucionalidade, qual seja a força normativa advinda dos tratados internacionais celebrados pelo Brasil.

FERREIRA FILHO (2002) assim aduz:

"Disto resulta prevalecer sempre o regime do direito tal qual estabelecido na Constituição Brasileira sobre o que estiver definido no tratado, seja este anterior ou posterior à Constituição.

Assim sendo, as normas do Pacto de San Jose da Costa Rica, a que adere o Brasil, não prevalecem sobre o direito constitucional positivo brasileiro. Têm apenas força de legislação ordinária.

Em conseqüência se o Brasil incorporar tratado que institua direitos "fundamentais", estes não terão senão força de lei ordinária. Ora, os direitos fundamentais outros têm a posição de normas constitucionais. Ou seja, haveria direitos constitucionais de dois níveis diferentes: um constitucional, outro meramente legal."

O problema é relevante, vez que a própria Constituição de 88 afirma em seu artigo 5 , parágrafo primeiro, que as normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais possuem aplicabilidade imediata. Contudo não é este o entendimento do STF, o próprio texto constitucional no mesmo artigo 5, no parágrafo segundo, mais contundentemente quando acrescenta: "ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Vejamos doravante um pouco da relevância social, que suscitou o caso Maria da Penha, e seus desdobramentos, Políticos e Jurídicos

O CASO MARIA DA PENHA, ENTORNO E RELEVÂNCIA SOCIAL

No ano de 1983, mais precisamente no dia 29 de maio, na cidade de Fortaleza, capital do estado do Ceará, na região nordeste do Brasil, uma senhora de nome Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica por profissão, foi alvejada por tiro de espingarda desferido por seu marido, o senhor Marco Antônio Hereda Viveiros, economista por profissão, nascido na Colômbia, e naturalizado brasileiro.

O disparo de arma de fogo provocou na referida vítima, lesões gravíssimas tornando-a incapacitada em parte de seus movimentos, ficando paraplégica, vez que, as lesões atingiram gravemente a coluna vertebral. Este foi portanto, o desenlace de um relacionamento conjugal, bastante tumultuado para a senhora Maria da Penha e suas duas filhas, em face das constantes provocações e contínuas agressões desferidas pelo Marido a seus familiares.

O cônjuge varão, homem de comportamento violento traduzia seus atos para com a esposa, e familiares num relacionamento instável, no qual, a esposa, era vítima constante de ameaças e agressões, incutindo tamanho pavor e temor a ponto de impedir qualquer reação da mesma, no sentido de promover a ruptura da sociedade conjugal. Mais tarde foi descoberto que o varão envolvera-se na prática de delitos no país de nascimento e possuía um filho, fatos estes, desconhecidos da vítima.

Narram os dados obtidos em investigação policial, que Marco Antônio, agira ao tentar contra Maria da Penha, por ato premeditado, vez que, tentara dias antes convencer a esposa a torná-lo beneficiário de seguro de vida, bem como, sua esposa assinara recibo em branco de venda de veículo de sua propriedade para o marido. Quando do ataque com disparo de arma de fogo, o agressor simulou a ocorrência de um assalto a residência do casal. Em sede de Inquérito Policial, as versões do varão mostraram sua inconsistência, testemunhas comprovaram o temperamento violento do marido. E por fim, a arma do crime foi encontrada, quando o agressor sempre negara ter possuído qualquer arma de fogo.

Cerca de uma semana após o dia do fato (29 de maio), a vítima sofreu nova agressão do marido. Maria da Penha, recebeu descarga elétrica no banheiro de sua residência, quando ao banho, sofrendo eletrocussão. Lembrou a vítima, que o agressor há dias utilizava o banheiro das filhas do casal, restando então, ter sido evidente, ser o marido o autor da segunda agressão.

Alegando negativa de autoria na primeira agressão, não restou suficiente sua versão, sendo as provas testemunhais colhidas, entre outras, suficientes para embasar a denúncia ofertada pela promotoria de justiça da primeira Vara da Comarca de Fortaleza, tendo isto ocorrido aos 28 de setembro de 1984.

Pronunciado em 31 de outubro de 1986, foi o réu levado ao Tribunal Popular do Juri somente em 04 de maio de 1991, sendo então condenado. Apelou da decisão o réu, alegando nulidade na elaboração dos quesitos do Juri, e teve seu recurso sido provido. Submetido a novo julgamento, aos 15 de março de 1996, foi novamente condenado a pena de 10 anos e seis meses de reclusão, novamente interpôs apelação, bem como, todos os recursos às instâncias superiores, e somente no ano de 2002 (séc. XXI!), transcorridos quase 20 anos da prática do crime, foi o réu finalmente preso.

O caso em si, aparentemente passaria despercebido da mídia nacional, e da opinião pública, como mais um dos milhares de eventos de violência contra a mulher, notadamente numa região do país, onde é elevado o percentual, bem como, os números de casos similares e mais graves que o citado, e maior ainda a impunidade, geradora de incerteza e insegurança jurídica, não fosse por um simples detalhe, o caso Maria da Penha, acabou tramitando na Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Reviravolta no caso!

REVIRAVOLTA POLÍTCA, SOCIAL E JURÍDICA DO CASO

O fato em estudo poderia ser apenas mais caso comum de violência contra a família, em específico, contra a mulher, fatos estes já considerados tão comuns, primordialmente na região do Brasil, onde o mesmo se deu. A região nordeste do Brasil, a despeito de ter sido a primeira a ser colonizada, foi ao longo do tempo, cedendo destaque no cenário político e econômico da colônia. Região de contrastes, considerada das mais pobres do país na atualidade, guarda ainda no tempo presente, resquícios do comportamento machista típico, das regiões onde uma sociedade nos moldes patriarcais desenvolveu-se.

Neste entorno social, onde a mulher ainda não assumiu seu lugar de paridade de fato com o homem,estereótipos permanecem muito fortes, e por vezes só ao longo da última década século XX, as mulheres foram aos poucos ocupando o mercado de trabalho e, por assim dizer abrindo os espaços na conquista da igualdade de gênero.

Foi nessa conjuntura e espaço geográfico, que se deu o fato da violência contra senhora Maria da Penha, fato este, como já foi dito, que poderia ser contabilizado como mais um caso de violência contra a mulher, dos milhares e porque não dizer milhões que ocorrem ao longo do tempo no país. Contudo, quis a providência, o destino, as transformações sociais, ou quaisquer outras hipóteses para explicar a dinâmica do caso, que o mesmo, não fosse relegado ao esquecimento, e à impunidade e descaso do Estado aos Direitos Humanos Fundamentais.

O caso Maria da Penha, aparentemente relegado, como tantos outros, pressos na morosidade do sistema judiciário ante os inúmeros recursos disponíveis do ordenamento jurídico brasileiro, que, nas mais das vezes, são utilizados como instrumentos de procrastinação do direito, objetivando os efeitos da prescrição, e por conseguinte, o fim da punibilidade, e a instauração da impunidade, e da insegurança jurídica tão real no Direito brasileiro, sofreu um revés, in casu, no ano de 1998, os fatos relatados no processo chegaram ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos, sediada em Washington, Estados Unidos.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tem por objetivo primordial, proceder a análise das denúncias referentes a violações contra os Direitos Humanos, contidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Ressalte-se que, possuem legitimidade para formular petições qualquer pessoa, grupos ou ONG, a qual for legalmente reconhecida por Estado-membro da OEA, juntamente contra quem sofreu violação de Direitos Humanos, ou mesmo terceira pessoa, com ou sem o conhecimento da vítima.

No caso em comento, a Comissão da OEA, recebeu denúncia formulada pela própria vítima, em 20 de agosto de 1998. Além da vítima, sob representação de duas instituições voltadas para a defesa dos temas, o CEJIL, Centro pela Justiça e o Direito Internacional, entidade que não possui vínculo governamental, a qual, tem por objetivo maior a defesa e promoção dos direitos humanos frente aos Estados-membros da OEA, foi proposta a denúncia. Outra instituição interessada no caso junto a OEA, foi o CLADEM, Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher.

Muitas destas instituições responsáveis pela defesa dos Direitos Humanos Fundamentais, atuam na condição de amicus curiae, promovendo, orientando, e peticionando junto a órgão de Direito Internacional Público, a defesa de pessoas ou grupos, vítimas de agressões e desrespeito aos Direitos Humanos.

Da peça formulada por Maria da Penha, junto com as citadas organizações, a Comissão Interamericana publicou em 16 de abril de 2001, o Relatório 54/2001. Este documento emanado da OEA, repercutiu muito no meio internacional, sendo o Estado brasileiro citado como responsável por violação dos Direitos Humanos, e tamanho burburinho lá fora, juntamente com as pressões sociais desencadeadas pela mídia e organizações representativas dos direitos humanos em Direitos da Mulher, acabaram por promover e acelerar o debate em torno da questão da violência contra a mulher e contra a família, que foi o cerne que culminou com a elaboração e entrada em vigor da Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, através do relatório mencionado, após profunda análise do caso Maria da Penha, apontou falhas gritantes cometidas pelo Estado brasileiro, o qual, acabou por infringir Direitos Humanos, consignados na Convenção Americana, ratificada pelo Brasil em 1992 e Convenção de Belém do Pará, também ratificada pelo país em 2005, em o Brasil assumiu o compromisso de implantar e cumprir tais dispositivos contidos nas referidas Convenções, mormente como país signatário dos referidos pactos.

O relatório aprofundou-se ainda mais no caso e ressaltou que o Estado brasileiro foi ineficaz judicialmente, promoveu a impunidade e impossibilitou a vítima de obter justa indenização para reparar os danos sofridos pela agressão perpetrada. A impossibilidade da vítima de obter reparação de dano, na ótica do relatório, pelo Estado brasileiro, revelou o descumprimento dos pactos acima descritos, consignando o Estado como omisso na segurança jurídica inerente ao caso.

À guisa de melhor esclarecimento, transcrevo referente ao caso em tela, trecho do relatório da Comissão da OEA, o qual há época de sua elaboração (abril de 2001), enquanto no Brasil, o processo tramitava sem deslinde final, em meio aos inúmeros recursos, muitos meramente procrastinatórios, tendo sido o acusado somente preso em setembro de 2002:

"A Comissão recomenda ao Estado que proceda a uma investigação séria, imparcial e exaustiva para determinar a responsabilidade penal do autor do delito de tentativa de homicídio em prejuízo da Senhora Fernandes e para determinar se há outros fatos ou ações de agentes estatais que tenham impedido o processamento rápido e efetivo do responsável; também recomenda a reparação efetiva e pronta da vítima e a adoção de medidas, no âmbito nacional, para eliminar essa tolerância do Estado ante a violência doméstica contra as mulheres".

Em meio a toda essa conjuntura interna e internacional, o Estado brasileiro, simplesmente resolveu omitir-se em não responder aos reclamos dirigidos pela Comissão de Direitos Humanos da OEA, referente às denúncias mencionadas. Em síntese a inércia do Estado se deu assim: em 19 de outubro de 1998, a Comissão solicitou informações do caso ao Estado, sem receber resposta. Aos 04 de agosto de 1999, a Comissão da OEA renovou o pedido, ignorado pelo Estado brasileiro. Pela terceira vez foi instado o ente brasileiro pela OEA, desta feita em 07 de agosto de 2000; nova omissão. Em função de tamanho descaso e inércia, a OEA aplicou a disposição prevista no artigo 39 do Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o qual dispõe que decorridos mais de 250 dias desde a transmissão da petição no Brasil, e este não havia apresentado observações sobre o caso,conforme constava no relatório, eram presumidos verdadeiros os fatos apresentados na denúncia.

Ferindo os compromissos previstos no Pacto de San Jose, em seu artigo 51, e por ter descumprido mais uma vez novo prazo de 01 mês para cumprimento do previsto no relatório, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, tornou público o teor do relatório, tendo acesso pleno a comunidade internacional, do descaso, desrespeito, e porque não dizer, da omissão do Estado Brasileiro, em razão do caso concreto e por amplitude dos Direitos Humanos, fato que trouxe ainda maior desgaste para a imagem do país no cenário internacional.

ENFOQUE ATUAL DO CASO E REPERCUSSÃO POLÍTICO-JURIDICA

A pesquisa em torno das conseqüências do caso realizadas em consultas a obras bibliográficas como Cunha (2007), jornais e internet, revelam que algumas mudanças estão sendo processadas em relação à onda de violência doméstica, em específico contra a mulher. Decorridos cinco anos da publicação do relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, entrou em vigor a lei 11.340/2006, que trata da violência doméstica, a qual em seu artigo primeiro, enfoca sua finalidade precípua nestes termos:

"Art. 1 Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo oitavo do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para, Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar."

A lei 11.346/2006, Popularmente conhecida como Maria da Penha, em homenagem à luta desta senhora contra a impunidade, e injustiça, está fazendo surgir, lentamente a instalação dos chamados Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, instrumentalizados nos termos da referida norma, e a despeito de inúmeros debates em torno de sua pretensa inconstitucionalidade, tem se firmado aos poucos numa proposta de coibir atos violentos e de contribuir para criar certa cultura educacional em torno do tema, fato este mais complexo, e que demandará certamente mais tempo para a sociedade brasileira, evoluir na senda da igualdade de homens e mulheres, e do respeito aos Direitos Humanos Fundamentais.

Retornando ao caso, como informam relatos obtidos pela internet, foi o réu Marco Antônio Heredia Viveiros, condenado por tentativa de homicídio contra Maria da Penha Maia Fernandes, a pena de 10 anos de reclusão. Desta condenação, o autor não chegou a cumprir 1/3 em regime fechado, sendo colocado em regime aberto, retornando para o Estado do Rio Grande do Norte.

É sabido que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deliberou pelo pagamento de uma indenização de 20 mil dólares em favor da senhora citada, como pelos danos sofridos. O Governo do Estado do Ceará, unidade da federação brasileira, onde ocorreu o fato em questão, reconheceu a recomendação proposta pela OEA, e em 2008, realizou solenidade na qual fez a entrega do pagamento da indenização a Maria da Penha.

Atualmente, com 64 anos de idade Maria da Penha, participa da Associação dos Parentes e Vítimas de Violência (APAVV), onde é uma das coordenadoras da entidade.

Maria da Penha foi indicada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres para receber o prêmio Mulher Cidadã Bertha Lutz, conferido pelo Senado Federal, atribuído àquelas que se destacam na defesa dos direitos das mulheres.

Por oportuno, para concluir tal tópico é importante registrar as palavras da mulher que simboliza a luta pela defesa e justiça de tantas outras oprimidas, Maria da Penha (www.mulheresnobrasil.org.br):

"Para mim foi muitíssimo importante denunciar a agressão, porque ficou registrado internacionalmente, através do meu caso, que eram inúmeras as vítimas do machismo e da falta de compromisso do Estado para acabar com a impunidade. Me senti recompensada por todos os momentos nos quais, mesmo morrendo de vergonha, expunha minha indignação e pedia justiça para meu caso não ser esquecido".

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

Após apresentar o caso, esboçarei breves comentários sobre a Lei 11.340/2006, a qual, como outras normas do ordenamento jurídico brasileiro, acabam por incorporar nomes que refletem significância em relação às contingências e a realidade social, que influíram na elaboração da norma. Como tal a lei 1340/2006, não foge a esta característica, vez que, os fatos ocorridos com a senhora Maria da Penha, estreita relação mantém com a norma em comento.

A FINALIDADE DA LEI

O artigo primeiro da lei 11.340, como acima transcrito, eleva a condição, ou categoria de violência, os atos praticados contra as mulheres, primordialmente em seu espaço doméstico, no seio da família. Contudo, não esgota o artigo primeiro, tão somente elencar novel espécie de violência, preocupa-se também em estabelecer regras jurídicas que abrangem variados ramos do direito; normas civis, penais, processuais, num estatuto que objetiva não só a repressão dos atos contra a mulher, mas medidas de caráter preventivo e de assistência para deter as agressões contra a mulher.

Ao manter consonância com o texto constitucional, no artigo 226 da carta magna de 1988,a lei em comento, estabeleceu o ambiente doméstico, ou familiar como o locus primordial onde se desenvolvem as relações familiares, nas quais, em grande proporção, são desferidos contra a mulher, as mais mesquinhas e abjetas agressões. É com certeza, a constatação de que no ambiente doméstico, entre aqueles que são conhecidos, os membros da família, onde são desferidas a grande maioria dos atos de violência, não somente contra a mulher, mas aos membros da unidade familiar, daí dizer-se que não somente a mulher será vítima de agressões domésticas, nada impede que o homem também o seja, como se deduz da exegese do parágrafo 9, no artigo 129 da CF de 1988, abrangendo a possibilidade do sujeito passivo não ser restringido. Contudo, as medidas protetivas e assistenciais são dirigidas exclusivamente à mulher, vítima por excelência elencada na norma.

OS TRATADOS INTERNACIONAIS E A LEI 11.340

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher, foi aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução 34/180, de 18 de dezembro de 1979, sendo ratificada pelo Congresso nacional em 1984, num primeiro momento com reservas. Por força da entrada em vigor da Constituição de 1988, esta Convenção foi aprovada pelo Congresso nacional, em sua plenitude, através do Decreto Legislativo 26/1994, sendo promulgada pelo Presidente da República pelo Decreto 4.377/2002.

Deve ser ressaltada ainda que, o Estado brasileiro, é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, sendo tal Convenção, realizada na cidade Belém, no estado do Pará, em 1994, e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Cabe ainda dizer que tal Convenção, foi aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo 107/95, e promulgado pelo Presidente da República pelo Decreto 1.973/96.

Por conseguinte, a lei Maria da Penha, além de manter a consonância normativa com o disposto nas Convenções e Tratados Internacionais, dos quais, o Brasil é signatário, da leitura do artigo 5 da lei, depreende-se que a mesma ultrapassou os limites contidos nas Convenções acima descritas, não somente delimitando o espaço físico de abrangência das medidas protetivas e assecuratórias para mulher, vítima de atos de violência, não somente no âmbito da esfera do lar, ou do ambiente domestico, e sim, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

O caso da senhora Fernandes, é emblemático. Como tantos outros, que aos milhões recheiam as estatísticas no Brasil, inobstante sua importância e relevância na defesa da dignidade da pessoa humana, como principio modular dos Direitos Humanos, não deve ser encarado como aquele que propiciou a medida "salvadora" e restauradora da ordem no combate à violência contra a mulher. Acreditar por si só, que a entrada em vigor da referida lei, representará a solução "com passe de mágica" para resolver a problemática da violência doméstica, é não refletir com criticidade para com complexa situação hodierna da sociedade, conjunturada na formação histórica da nossa nação.

O professor Antônio Hespanha, um dos maiores juristas portugueses, alerta para esta tendência que tanto afeta o Direito na crise da modernidade (HESPANHA, 1993):

"Falar de 'crise da lei' é hoje um lugar comum. Claro que nem sempre se trata de um tópico inocente; pelo contrário, muitas vezes nele se insinua um projeto político 'ordeiro'. Mas, se podemos questionar a terapêutica, já o diagnóstico é, em contrapartida inqüestionável.

Os sintomas mais evidentes desta crise são:

a) a generalizada desobediência à lei, por parte dos simples cidadãos; b) a não aplicação (ou a aplicação selectiva) da lei, por parte dos órgãos do poder;

c) a ineficiência dos mecanismos de aplicação coercitiva da lei ("crise da justiça", "crise da ordem");

Uma análise mais detida permitiria decompor cada um destes sintomas numa série de outros e estabelecer relações entre eles. Falaríamos, então, de temas como a crise de legitimidade do Estado, a inadaptação do direito, o hermetismo do mundo jurídico, as falhas do sistema de comunicação social do direito, relacionando estes temas com o primeiro tópico; de crise da autoridade do Estado, de instrumentalização política do direito, de corrupção e de ineficiência, relacionando-os com o segundo; de morosidade e ineficácia da justiça, de complacência com a criminalidade, relacionando-os com o terceiro.

Qualquer que seja o detalhe da análise, o que é certo é que se assiste a uma crise de eficiência daquilo que, desde o advento do Estado contemporâneo na primeira metade do século passado, nos habituámos a considerar como o principal meio de disciplina das relações sociais – a lei".

São conjecturas magistrais, as palavras do mestre português. Transparecem uma lucidez e realidade incontestes. Crer no absoluto primado la lei, como único caminho para suscitar a solução dos conflitos da intrincada e interconexa vida em sociedade, é partilhar de sonhos "ideologizados de um fetiche", o qual, poderá em breve revelar mais uma desilusão da população para com o Direito.

Educar para a consciência e criticidade; construir e implementar políticas públicas viáveis e resgatadoras da igualdade de gênero, juntamente com a severa e legítima aplicação da norma em comento, entre outras premissas, parece ser postura mais razoável, para começar a deter o problema da criminalidade contra a família e a mulher, resgatando e implantando de fato e de direito o estatuído na Carta Magna de 1988; a igualdade entre homens e mulheres nos termos da Constituição.

À GUISA DE CONCLUSÃO

A violência contra as mulheres no Brasil, tem crescido assustadoramente ao longo das últimas décadas do século XX. No nordeste brasileiro, casos de agressões e violência contra a mulher, não inúmeros, notadamente no interior dos estados desta região. As razões remontam ao processo de colonização, portanto, suas marcas estão registradas na evolução social da nação, principalmente na região, marcada pela influência do patriarcalismo, e de sua base econômico e social.

Várias são as causas apontadas para o crescimento da violência doméstica, contra mulher. Os crimes passionais, e outras categorias, são estudados pela criminologia, que tenta explicar suas causas e apresentar, através das políticas de segurança pública soluções para o problema.

O caso da senhora Maria da Penha, ocorrido no estado do Ceará, no Nordeste do Brasil, adquiriu relevância internacional, quando a OEA, publicou relatório, no qual o Estado brasileiro foi responsabilizado, pela omissão e não prestação da tutela jurisdicional inerente às agressões sofridas pela senhora Fernandes.

O caso Maria da Penha, acabou transformando-se em exemplo nacional, juntamente com outros de repercussão midiática, que aceleraram o debate em torno do problema da violência contra a mulher. Os debates acabaram por proporcionar a eclosão da lei 11340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, a qual, alterou dispositivos penais e processuais penais, objetivando combater e dar assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e de outras formas.

A lei, inqüestionavelmente representa um avanço na luta pela igualdade de direitos entre homens e mulheres no Brasil. Contudo, a norma representa tão somente um detalhe; outros instrumentos Estatais e da sociedade organizada, devem ser efetivados na luta contra a violência doméstica e familiar, até mesmo para demonstrar a possibilidade real e concreta da eficácia dos direitos humanos fundamentas, vez que, o primado do princípio da dignidade da pessoa humana deve salvaguardar e arregimentar não somente o ordenamento jurídico de uma nação, mas envolver e robustecer de fato a consciência moral e ética dos seres humanos, esta sim deverá ser a premissa maior de toda e qualquer lei.

BIBLIOGRAFIA

HESPANHA, Antônio Manuel. Justiça e Litigiosidade: História e Prospectiva. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1993.

WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos de História do direito. Belo Horizonte, Del Rey, 2004.

COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo, Martin Claret, 2005.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. São Paulo, Forense Editora, 1995.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. São Paulo, Saraiva, 2002.

CUNHA, Rogério Sanches. Lei 11.340/2006(Lei Maria da Penha). São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

RODRIGUES, Aroldo. Psicologia Social. Petrópolis, RJ. Vozes, 2007.

KAPLAN, Harold I. Compêndio de Psiquiatria. Porto Alegre, Artmed, 1997.

FERNANDES, Newton. Criminologia Integrada. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002.

BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. São Paulo, FTD, 1989.

TEXTOS OBTIDOS EM SITES DA INTERNET

www.mulheresnobrasil.org.br

http://pt.wikipedia.org/wiki/LeiMaria da Penha

http:/jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8764


Autor: George Laurindo de Andrade


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