Embargos de Divergência e a Aplição da Súmula 316 do STJ



"Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial" Sm/STJ n. 316.

A referida súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, fala da aceitação de embargos de divergência, contra acórdão que decide recurso especial, em agravo regimental.

Ab initio, cabe ressaltar o que seja os embargos de divergência. Nas palavras de Elpídio Donizetti, embargos de divergência é o "recurso cabível nos recursos especial e extraordinário, quando o julgamento da turma divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial (no STJ), ou quando o julgamento da turma divergir de outra turma ou do plenário (no STF).[1]" Ele está previsto no art. 546 do Código de Processo Civil, e seu procedimento obedecerá ao disposto nos regimentos internos do STJ e STF (546 § único). No STJ está previsto nos arts. 266 e 267 do RISTJ, já sua aplicação no STF, tem sua égide nos arts. 330 a 336 do RISTF. Seu prazo para interposição é de 15 dias, sendo aceito apenas no efeito devolutivo.

O objetivo primordial dos embargos de divergência é obter uma uniformização de jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal, como também, em última análise, eliminar uma discrepância jurisprudencial intra muros, ou seja, eliminar possíveis conflitos internos do tribunal superior.

Sobre o tema, a questão 05 da Prova Institucional de 1ª chamada do 2º Semestre de 2009, realizada no UDF assim prescrevia:

"Sobre os embargos de divergência, marque a alternativa correta:

a) Os Embargos de Divergência podem cotejar acórdãos oriundos de diferentes Tribunais, com fito de pacificar o entendimento jurisprudencial extra muros.

b) Os Embargos de Divergência são cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Tribunais Regionais Federais.

c) Os Embargos de Divergência são cabíveis contra decisões monocráticas de 2ª instância.

d) Os Embargos de Divergência podem ser usados para pacificar o entendimento jurisprudencial interna corporis (divergência intra muros)

e) Os Embargos de Divergência são cabíveis apenas nos casos de acórdão não unânime proferidos pelas turmas do STF"

Estando correta a alternativa 'd'.

O verbete jurisprudencial em análise é uma exceção à regra, pois embargos de divergência "não são cabíveis contra acórdão lavrado em agravo de instrumento, regimental ou interno."[2] Ocorre que, se interposto agravo interno ou regimental, contra decisão que tenha decidido recurso especial ou extraordinário cabem embargos de divergência, mesmo se a decisão proferida não tenha sido em REsp ou RE, pois o mérito destes recursos foi analisado no agravo, sendo assim possível os embargos de divergência.

Ressalta-se que este entendimento nem sempre prevaleceu.
O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, mantinha o entendimento através da Súmula 599 que
"são incabíveis embargos de divergência de decisão de turma, em agravo regimental".
Contudo, por meio dos seguintes julgamentos: RE 283240 AgR-ED-EDv-AgR (DJe nº 47/2008),
RE 285093 AgR-ED-EDv-AgR(DJe nº 55/2008) e RE 356069 AgR-EDv-AgR (DJe nº 55/2008) tal súmula foi cancela.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Agravo Regimental n.º 3.934 – MG (205/006603-1), relatado pelo Ministro Ari Pargendler, entendeu que:

"Em se tratando de julgamento ocorrido no âmbito do agravo de instrumento, os embargos de divergência só podem ser admitidos se o acórdão, proferido em agravo regimental, mantendo ou reformado decisão do relator, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento".

Logo, a edição da referida Súmula pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça é uma maneira eficaz de adequar o entendimento interno do tribunal ao ordenamento jurídico atual, tendo em vista que até o Supremo Tribunal Federal tinha entendimento contrário (Sm/STF n. 599) ao disposto na Súmula 316 do STJ, abarcando assim o objetivo dos embargos de divergência, qual seja, a uniformização de jurisprudência intra muros.


[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 10ª ed. – Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. pág. 523.

[2]DIDIER JR, Fredie & CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vl. III. 5ª ed. – Salvador: Podivm, 2008. Pág. 335.


Autor: Allan Bicalho


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