O CODICILO



O CODICILO

Ao tratar do tema, a doutrina define codicilo ou pequeno codex como o documento que traz em seu bojo disposições específicas de última vontade, que se relacionam, na maioria das vezes, com o enterro, esmolas de pouca monta, assim como móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Trata-se de escrito informal, que pode ser escrito pelo codicilante, de próprio punho, e, depois, por ele assinado.

O Código Civil cuida do tema "codicilos" no Capítulo IV, do Título III, cujo objeto é a sucessão testamentária. O regramento do instituto está no artigo 1881 e seguintes do referido diploma legal, in verbis.

"Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias de pouco valor, de seu uso pessoal."

O critério avaliatório é subjetivo e leva em consideração ao status sócio-econômico do codicilante.

No direito ancião, dizia-se também da alteração ou anulação de um testamento, por disposições adicionais a ele, ou também, pela importância menor de seu conteúdo, de um "pequeno testamento" ou "quase um testamento", mas evidentemente que não é um testamento.

Washigton Barros Monteiro considera que o codicilo é meio inidôneo para instituir herdeiro, reconhecer filhos e efetuar deserdações bem como não comporta legados de valor ponderável.

A diferença entre o codicilo e o testamento está justamente na disposição, no conteúdo, ou seja, no primeiro, são bens de pouca monta, no segundo, trata-se de dispor do patrimônio mais substancial, nesse caso o testador pode dispor de até 50% de seus bens de maneira geral. Os dois institutos podem coexistir sem qualquer problema, desde que, se o testamento for posterior, em nada contrariar ou modificar do contido no codicilo, segundo o previsto no art. 1884.

De modo semelhante ao Direito Romano, o codicilo vive sempre à margem de um testamento e sem a este vincular-se. De grosso modo, o codicilo parece um testamento, muito embora seja muito menos que um.

A forma manuscrita e particular, ou seja, de próprio punho é o requisito essencial do codicilo, conforme texto do artigo 1881 do Código Civil, porém, assim como no testamento particular, admite-se a forma datilografada e a digitalizada.

Sendo nulo o codicilo se não for escrito, datado e assinado pelo autor da herança. A jurisprudência, no entanto, tem aceito o codicilo datilografado, desde que datado e assinado pelo disponente (RT 46:351, 164:287).

O codicilo pode ser integrante ou complementar do testamento, que poderá ser autônoma ou isoladamente conforme o art. 1882 do Código Civil, ressalvado o direito de terceiro.

Outro requisito importante é quanto à data, mas não indispensável para a validade do documento, como já mencionado para o caso do testamento particular.

Caso o codicilo tenha sido feito em caráter fechado, dar-se-á ao mesmo tratamento análogo ao da abertura do testamento cerrado, segundo o contido no art. 1.885 do Código Civil, verbis: "se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado."

Também não há problema se o codicilo for efetuado por escritura pública, aberto ou da forma cerrada, desde que tenham sido observadas as regras contidas para esses institutos, no que diz respeito à forma, testemunhas, aprovação, etc. Também pode vir sozinho ou acompanhar um testamento, como previsto no art. 1.882, verbis: "Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor."

É importante referir que no código não há qualquer referência quanto a tipo ou valores, apenas lista como sendo "esmolas de pouca monta", "móveis, roupas, jóias de pouco valor e de uso pessoal", assim, a doutrina inclina-se pelo bom senso e prudente arbítrio do juízo, se for o caso. Se as instruções contidas no codicilo extrapolarem o princípio da razoabilidade, os interessados poderão reclamar ao juízo que acompanha o cumprimento das ordens contidas no documento. Por certo, no codicilo, jamais estaremos falando de um imóvel do "de cujos", mesmo que tenha constado de tal documento. Há também que ser respeitado o interesse de terceiros, porque ninguém pode dispor do que não é seu, assim como o interesse de herdeiros necessários, aos quais é resguardada a metade dos bens do falecido (art. 1.846), inclusive os de pequena monta.

As legislações que preferem manter o codicilo, equipara-o quanto a forma e aos requisitos legais do testamento apesar de existência autônoma, com função própria e simples.

A facção de um codicilo não impede a realização de um testamento(art.1.652, in fine do CC de 1917). Podem, por isso, perfeitamente conviver o codicilo e o testamento bem como pode existir apenas o codicilo, como existência e eficácia inerentes do testamento.

Se ocorrer a convivência do codicilo com o testamento, a sucessão será testamentária mas se for o contrário, se existir apenas o codicilo, a sucessão se processará ab intestato, a sucessão será deferida aos herdeiros legalmente instituídos pelo art. 1.603 do Código Civil de 1917.

São seus requisitos essenciais que seja holográfico e autógrafo, datado e assinado pelo codicilante.

O artigo 1884 do Código Civil exprime a causa de revogação do codicilo, vejamos: "Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este não os confirmar ou modificar."

Sobre revogação de um codicilo por outro, acreditamos que, quando o código fala em "atos iguais", este se refere a um futuro codicilo feito pelo testador, que expressamente revogue o codicilo anterior, ou com ele seja incompatível. Cremos que nem todo codicilo revoga outro anterior, na medida em que não há restrição expressa na lei para que dois codicilos se completem, se somem.

Contudo, havendo um futuro testamento que expressamente revogue o codicilo não há a menor sombra de dúvida de sua revogação pleno iure. Entretanto, o testamento futuro pode silenciar quanto ao codicilo. Diz este artigo que os codicilos são revogados por testamento que não os confirmem nem modifiquem, então, caso este silencie, entende-se que o codicilo está revogado tacitamente.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

·       MONTEIRO, Washington De Barros. Curso De Direito Civil, Vol. 6 Direito Das Sucessões. 37ª Edição, Saraiva, 2009;

·       DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Vol 6º - Direito das Sucessões, 19ª ed. São Paulo, Saraiva, 2004;

·       GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 7 - Direito Das Sucessões, 3ª Edição São Paulo, Saraiva, 2008;

Auster Abílio Monteiro, Aluno de Direito da Universidade de Ribeirão Preto, Cursando o 4º ano.


Autor: auster monteiro


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