Sonegação



O Código Civil, ao tratar acerca dos patrimônios dos indivíduos, contemplou ma parte destinada ao estudo das sucessões. Em seu Livro V, o legislador dispõe acerca da distribuição dos bens de uma pessoa após a sua morte.

Dentro da matéria de sucessões, foram estabelecidas regras para essa distribuição, bem como direitos e deveres daqueles que têm legitimidade para receberem o patrimônio da pessoa falecida.

Dentre esses direitos e deveres, podemos mencionar o dever que tem o herdeiro, após a abertura do processo de inventário, de trazer para ele a descrição de todos os bens do autor da herança.

Caso o herdeiro ocultar algum bem da herança, ele pode ser considerado sonegador. Desta forma deduz-se analisando o disposto no art. 1992 do Código Civil: "O herdeiro que sonegar bens da herança, ao os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los..."

Assim podemos verificar que o herdeiro que não descreve ou traz para o processo de inventário todos os bens do autor da herança é considerado sonegador.

No referido artigo, não há a menção de que o herdeiro tenha que agir com dolo para ser considerado sonegador, todavia, há alguns entendimentos a respeito de que, para ser considerado um sonegador, o herdeiro tem que agir com o dolo de ocultar algum bem da herança, tem que ter uma conduta ilícita com o intuito de esconder algum bem.

Se porventura, o herdeiro, meramente esqueceu algum bem, ou seja, agiu com culpa, não deve ser aplicada a ele a pena de sonegador.

Ainda, o Código Civil traz uma pena para o herdeiro que sonegar algum bem da herança. A sanção imposta pelo Código ao herdeiro é a perda do direito hereditário sobre o bem sonegado.

Pode-se notar que, o herdeiro não perde a sua vocação hereditária, apenas é retirado dele o direito sobre o bem.

Além disso, há outra sanção para o herdeiro sonegador além daquela mencionada anteriormente. O art. 1993 do Código Civil dispõe que se o sonegador for o inventariante, ele perde também esse cargo.

Ademais, o sonegador terá que devolver o bem sonegado in natura, que é a regra, todavia, se o herdeiro não mais tiver o bem sonegado, ele deverá pagar a quantia referente a esse bem mais as perdas e danos.

No entanto, para que o herdeiro seja considerado sonegador, não basta apenas essa alegação. Para que haja a confirmação da sonegação, faz-se necessário o ajuizamento, pelos demais herdeiros, de uma ação autônoma denominada de "Ação de Sonegados" ou "Ação de Bens Sonegados".

Ainda, essa ação tem momento certo para se ajuizada. A sonegação só poderá ser argüida, conforme dispõe o art. 1996 do Código Civil, após encerrada, pelo inventariante, a descrição de todos os bens da herança com a sua declaração de que não há mais nenhum bem a ser trazido para o processo de inventário.

Após essa declaração do inventariante, a ação de sonegação pode ser proposta.

Importante ressaltar que apenas a menção no processo de inventário de que houve sonegação de algum bem não é suficiente para que o herdeiro que ocultou o bem seja considerado sonegador, faz-se necessário, todavia, o ajuizamento dessa ação para que, após a sentença declaratória de sonegação, o herdeiro seja considerado sonegador e lhe sejam aplicadas as penas mencionadas nos art. 1992 e 1993 do Código Civil.

Geremias Franco Carniel Rigobello – Aluno do 4º ano do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto.


Autor: Geremias Franco Carniel Rigobello


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