Regulamentação da Atual Lei do Estágio



Decorridos quinze meses da vigência da nova Lei do Estágio, em vigor desde 26 de setembro/08 e da crise econômica que eclodiu na mesma época, o segmento de estágios continua fortemente atingido, a despeito da pujante recuperação da macro-economia.

O segmento contabilizava, em 2008, 1.1 milhão de Estudantes contratados sob o regime de Contratos de Estágio. Os indicadores apontam, hoje, para 900 mil Contratos em curso (ABRES). Uma redução significativa: 200 mil Estudantes continuam excluídos do mais eficiente canal de inserção de jovens no mercado de trabalho.

Para um universo de 13.4 milhões de Estudantes potencialmente contratáveis (Inep/MEC), a estatística de contratados, 6,8%, é especialmente deficitária. Já o era antes. Ficou agravada agora.

Faz-se necessário rever imediatamente alguns pressupostos laborais que, à data da tramitação da Lei, lastrearam o seu texto e que, posteriormente, demonstraram - e continuam demonstrando - as suas inaplicabilidades na prática das contratações.  

Está claro e cristalizado que o fator de maior desestímulo às contratações é o limite de 6 horas/dia.  O segundo mais forte inibidor é a restrição incidente sobre Estudantes do nível médio regular, limitado a 20% do número de funcionários da Empresa.

A partir da resposta inconteste e realista do mercado, e com o propósito de elevar as contratações sem comprometer a qualidade do estágio legitimamente conquistada pela nova Lei, consideramos viável e producente a adoção de duas importantes atualizações no texto da Lei:

1 – Regulamentar a Lei do Estágio possibilitando carga horária de até 7 horas/dia, 35 horas semanais. A medida não compromete a frequência do Aluno às aulas e, além de estimular significativamente as contratações, elevará, também, a remuneração do Estudante, outro ponto fundamental e negativamente afetado pela atual limitação da jornada;

2 – Manter a restrição às contratações de Alunos de nível médio regular, mas, permitir às Pequenas e Médias Empresas, com até 25 funcionários, contratarem livremente até 5 estagiários.

As alterações contemplam e consolidam a premissa de coibir os abusos, uma das plataformas da atual Legislação e ampliam consideravelmente, de forma  pontual e sustentável, as perspectivas prementes de novas contratações.

Valter Lopes

Vice Presidente da ABRES – Associação Brasileira de Estágios

Diretor Executivo da Estagiarios.com Web Services


Autor: Valter Lopes


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