Existe diferença entre Direito e a Moral?



A relação entre o direito e a moral e o possível entrelaçamento desses dois temas representa uma preocupação antiga. Fazendo um estudo cronológico acerca do tema se percebe que desde os pré – socráticos até os estóicos, passando pelos ensinamentos de Platão e Aristóteles essa relação é notada.

 

Aqui será adotado as contribuições dadas pelos estudos de Eduardo Bittar, Hans Kelsen e Chaïm  Perelman segundo seus postulados acerca da indagação supracitada. Eduardo Bittar através da obra intitulada Curso de filosofia do direito confirma a diferença entre direito e moral quando faz uma distinção caracterizando cada um como sendo respectivamente:


O Direito é atributivo da conduta humana. Hete­
ronomia, coercibilidade e bilateralidade seriam as notas essenciais do Direito, porque as obrigações jurídicas formulam-se da comunidade para o indivíduo, e não o contrário, porque o descumprimento de comandos jurídicos pode ter como modo a aplicação de sanções, e mesmo o exercício do comando jurídico sob a força física, uma vez que o Estado monopoliza a violência, e, por fim, porque as rela­ções jurídicas pressupõem ao menos a interação de dois sujeitos para existir e serem cumpridas. (p.442)

 

(...) a moral demanda do sujeito uma atitude (solidariedade), seu estado de espírito, sua intenção e seu convencimento interiores devem estar direcionados no mesmo sentido vetorial das ações exteriores que realiza (intenção solidária, e não interesseira). (...) a moral se caracteriza por uma série de dados (espontaneidade, consciência, unilateralidade, conduta interior...). (p.442).

 

 

Neste sentido, tanto o direito como a moral são instrumentos que orientam o comportamento humano, por isso existe uma estreita relação, sendo que o direito perpassa nas relações entre pessoas, enquanto que a moral esta sobre o homem enquanto indivíduo.

 

Assim o autor pontua que o direito carrega certa dose de moral quando caminha com os ditames de uma sociedade e, ao mesmo tempo, uma imoralidade, porém válida já que é um instrumento de poder da autoridade que usa da coação para evitar que lesem ou prejudiquem a outrem, enquanto que a moral pura e simples é incoercível.


Na teoria Pura do Direito em Hans Kelsen
é possível perceber que o mesmo defende a idéia de direito como pertencente única e exclusivamente ao campo das normas jurídicas e por tanto não necessita da moral para ser aceito. A saber: “A exigência de uma separação entre Direito e Moral, Direito e Justiça, significa que a validade de uma ordem jurídica positiva é independente desta Moral Absoluta, única válida, da Moral por excelência, (...)” (p.104).

 

A proposta é de conceber um direito puro e para isto quando se falar em moral ou justiça, as mesmas deverão ser estudadas pela ética, ciência que vai estudar as normas morais e não a normas jurídicas. Neste mesmo pensamento Kelsen ainda acrescenta: “O Direito da Teoria Pura não pode ser por essência um fenômeno moral” (p. 107).

 

Falar em moral para kelsen é preoucupar-se com o que justo ou injusto e, no mundo jurídico nem tudo é moral, pois cada pessoa concebe a ideia de justo de forma distinta, ou seja, o que para alguns pode ser justo para outros não são.  Assim o direito deve focar na licitude ou ilicitude, legalidade ou ilegalidade o que confirma a dferença entre direito e moral.

Chaïm Perelman sai um pouco daqueles estudos que insistem em abordar a questão a luz do espírito Kantiano onde se faz a distinção de moral e direito sob o prisma de que “(...) o direito rege o comportamento exterior, a moral enfatiza a intenção (...)(p.29),” para recomendar “(...) o estudo do direito como objeto de meditação e, às vezes até  de inspiração, para o moralista”(299).

A maior preocupação do autor se mostra através da reflexão sobre o direito e seu ajustamento aos valores morais, para tanto traz exemplos concretos oriundos da realidade juridica como no caso que: “(...), prescriçoes legais não so não obrigam a dizer a verdade, não punindo a mentira, mas punem aquele que tiver dito a verdade, em circunstancias em que se deve manter sigilo”(p.301).

Com o exemplo, Perelman mostra que “Não basta enunciar alguns principios gerais: é  preciso que o moralista se preocupe com problemas criados pela aplicaçao deles nos mais variados casos”(302). A regra geral segundo o autor é a conformidade entre as regras  morais e as regras juridicas.

Neste sentido: “(...), o estudo do direito, ao reconhecer para a moral sua pertinencia costumeira, impedira o teorico de lançar-se em simplificaçoes exageradas referentes tanto ao conteudo das regras quanto a sua aplicaçao a situaçoes concretas”(p.305). Assim Perelman explicita que as regras juridicas são conhecidas por todos através de códigos, já as regras morais não são catalogadas.

Chaïm Perelman, ao contrário dos dois autores dissertados inicialmente, não traça uma diferença exata através de conceitos bem elaborados, mas afirma que o direito e a moral não devem estar em pólos apartados devido seu grande entrelaçamento. Um outro exemplo disso pode ser visto quando o mesmo menciona: “A denúncia as autoridades do país e, às vezes recomendada tanto moral como legalmente, mas, por vezes, mesmo que a lei a prescreva, pode continuar a ser moralmente condenável”. (p.301).

O que se pode perceber é que todos os autores não afastam totalmente o direito da moral, embora haja uma conceituação bem definida pelos dois primeiros autores no que tange a diferença entre direito e moral na gênese da palavra e sua aplicação por parte de algumas pessoas não o fazendo o mesmo Chaïm Perelman.

O Direito e a Moral como foi mostrado têm pontos comuns, diferenças ou dessemelhanças essenciais, essas relações podem ser atribuídas ao caráter histórico, o direito para regular o comportamento humano sancionado pelo Estado. A Moral vista como comportamento que não exibe esta sanção estatal, mas que convive na comunidade de forma voluntária. O cumprimento de ambas as normas estabelecem certa previsibilidade para as ações humanas independente de fronteiras geográficas.

       

REFERENCIAL TEÓRICO

 

 

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca ; Guilherme Assis de Almeida.  Curso de filosofia do direito - São Paulo : Atlas, 2005.

 

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 4. ed. Coimbra: A. Amado, 1976.

 

PERELMAN, Chaïm. Ética e direito. Tradução Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

 

 

 


Autor: Anilma Rosa


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