Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto - Parte II



Ao iniciar este meu segundo artigo sobre o tema, Imunidade Tributária para os Templos de Qualquer Culto, gostaria de mencionar um ditado popular:

“O mundo seria melhor se os homens de bem tivessem a ousadia dos canalhas”.

É como vejo a situação, depois de discutir e trocar idéias sobre o tema Imunidade Tributária para os Templos de Qualquer Culto.
Tenho discutido com líderes de várias Igrejas sobre a Imunidade Tributária para os Templos de Qualquer Culto, todos eles homens de bem, a maioria deles receosos ou temerosos de questionarem juridicamente um direito legítimo, que lhes é concedido pela nossa Carta Magna, a Constituição de 1.988.

Ao apresentar-lhes esta possibilidade de pleitearem judicialmente o reconhecimento da Imunidade Tributária para seus templos, a primeira pergunta é: “Já existe alguma decisão favorável a respeito do tema Imunidade Tributária Para os Templos de qualquer Culto?”
É certo que algumas poucas Igrejas tem-se disposto a isto e quando o fazem, suportadas pela clareza do artigo 150 da nossa Constituição, tem obtido sucesso nas primeiras instancias, pois, as demandas ainda não chegaram às mãos do Supremo Tribunal Federal.

O lamentável é saber que são poucas as instituições religiosas atentas e dispostas a defenderem os seus direitos, especialmente para aqueles impostos que, lhes parecem novidade o enquadramento na Imunidade Tributária para Templos de Qualquer Culto.
Tenho sugerido que façam um cálculo daquilo que suas Igrejas estão recolhendo aos cofres públicos indevidamente, tenho absoluta segurança que, quando o fizerem, a surpresa do valor envolvido eventualmente os motivará a mudar de idéia. Saber o quanto se está recolhendo indevidamente é o passo para desatar o freio de mão e avançar, buscar, mesmo que através da justiça, o reconhecimento para sua Igreja do benefício da Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto.

Tenho observado, neste contato com líderes de diversas Igrejas que, muitas delas já aproveitam o benefício da Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto, no que diz respeito ao IPTU, ITBI ou IPVA, mas não tem idéia de que podem beneficiar-se também do ICMS, IPI, IRRF, ISS e todos os demais impostos que, de acordo com a nossa Constituição Federal, não podem incidir sobre os Templos de qualquer culto.

A principal incidência, aquela mais onerosa para as instituições religiosas, é, sem dúvida, o ICMS, que incide sobre o consumo de energia elétrica, telecomunicações, água e sobre todas as demais compras realizadas pelos Templos de qualquer culto.
A Constituição Federal, em seu artigo 150, é bastante clara quando especifica que, a Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto está relacionada ao seu patrimônio, a renda e os serviços.

O patrimônio dos Templos de qualquer culto compreende todas as suas propriedades, edifícios, capelas, templos, veículos, computadores, equipamentos de som, máquinas, equipamentos diversos, móveis e utensílios, desde que necessários e utilizados na atividade religiosa.
A renda dos Templos de qualquer culto, compreende, os dízimos, as ofertas, as contribuições e doações recebidas, valores recebidos por serviços prestados, tais como, casamentos, batismos, pela venda de produtos (DVD’s, CD’s, Livros, revistas e manuais) e qualquer outro objeto cujo resultado da venda é utilizado para as atividades essenciais ao culto religioso.
Os serviços dos Templos de qualquer culto, compreende as atividades pelas quais as Igrejas são remuneradas em troca da prestação de serviços, que podem ser, casamentos, batizados, bênçãos ou qualquer outra atividade de serviço prestada pela entidade religiosa, ademais, os Templos de qualquer culto são imunes aos impostos na contratação de serviços, na contratação de prestadores de serviços para atender suas mais diversas necessidades, tais como reformas de seus edifícios, manutenção, limpeza, segurança, etc.

A tendência natural das entidades arrecadadoras, a União, os Estados e os Municípios, como não poderia deixar de ser, é se fazer de desentendida, tentando influenciar as entidades beneficiadas pela Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto, dizendo que a aplicação é limitada, é restrita a apenas alguns impostos, no entanto, o Artigo 150 da Constituição Federal não deixa dúvidas quanto a abrangência do benefício, portanto, faça valer o que lhe é de direito, busque junto à União, aos Estados e os Municípios os seus direitos, caso estes não reconheçam o seu direito legítimo de Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto, peça ajuda ao Judiciário, este, seguramente, lhe dará guarida.

Alguns leitores formularam, com base no meu primeiro artigo, questões sobre o tema Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto e gostaria de esclarecer:
As taxas, como por exemplo, a taxa de lixo, não está contemplada pela Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto, apenas pelo fato de não serem “impostos” (são taxas);
As contribuições, como por exemplo, a CPMF, PIS e Cofins, não fazem parte da Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto, apenas pelo fato de não serem “impostos” (são contribuições).

Para que os Templos de qualquer culto possam gozar do benefício da Imunidade Tributária, é necessário que, o seu “Patrimônio” esteja em seu nome, provando a titularidade ou propriedade. Todas as compras, aquisições e contratações de serviços devem ser realizadas ou contratadas em nome da Igreja, para caracterização da Imunidade Tributária para os Templos de qualquer culto. No caso de imóveis alugados, o contrato de locação em nome da Igreja é suficiente para justificar o benefício da Imunidade Tributária para Templos de Qualquer culto. A residência do Pastor, Padre ou líder religioso, desde que seja de propriedade da Igreja ou alugada em nome desta, também é beneficiada pela Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto.

Importante ter em mente que, tudo o que for necessário, essencial ao desenvolvimento das atividades religiosas, e desde que faça parte do Patrimônio, Renda e Serviços do Templo religioso, enquadra-se no texto da lei quanto a Imunidade Tributária para Templos de Qualquer Culto.

Se você deseja compartilhar idéias sobre Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto ou deseja mais informações ou esclarecimentos de dúvidas sobre Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto, você pode contatar-me pelo meu endereço eletrônico.
Autor: Augusto Luiz de Almeida


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