Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto - Parte III



Você, que dirige uma Igreja, é um líder eclesiástico, que administra as finanças de uma Igreja, que participa do ministério de uma Igreja, ou é membro ou freqüenta uma Igreja. Você sabe quanto a sua igreja está recolhendo de imposto, mensalmente, aos cofres públicos?Apenas como demonstração, vamos supor que a sua igreja tenha os seguintes desembolsos mensais:Energia Elétrica, Água e Esgoto, Telecomunicações, compra de material para construção, instrumentos musicais, computadores, equipamentos de som e imagem: R$ 7.400,00/mes.Apenas o ICMS incluido nestas faturas representam: R$ 1.500,00/mes.Que corresponde a: R$ 18.000,00/ano.Que corresponde a: R$ 90.000,00 em cinco anos (passível de recuperação).E estamos falando, até agora, somente do ICMS. (vale a pena calcular os demais impostos).Se a sua Igreja tem mais ou menos estes números, como consumo e gasto mensal, significa que, a sua Igreja, recolheu aos cofres públicos, nos últimos cinco anos, o equivalente a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de ICMS.Você sabia que, de acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 150, as Instituições Religiosas (Igrejas) são imunes? Ou seja, todo este imposto recolhido aos cofres públicos é indevido, não deveria ter sido recolhido/pago?Você sabia que, além do ICMS, a Imunidade Tributária sobre Templos de qualquer Culto se aplica também aos demais impostos? (ISS, IPI, IPTU, IPVA, IRRF, II e ITBI), ou seja, sua Igreja pode e deve ter recolhido soma muito superior aos R$ 90.000,00 (noventa mil reais) demonstrados acima, aos cofres públicos.Você sabia que, é possível recuperar todos os valores pagos, nos últimos cinco anos, a título de impostos? (com base na Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto).Você sabia que, é possível obter o reconhecimento da Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto? (e deixar de recolher aos cofres públicos estes valores mensalmente).Os valores demonstrados no quadro acima, podem ser diferentes em cada Estado da Federação, em virtude da diferença das alíquotas do ICMS, além disso, na aquisição de ativo fixo, as alíquotas também são diferenciadas de acordo com cada produto, portanto, considere o quadro acima apenas como ilustrativo de uma situação que pode ser real na sua Igreja. Se você está construindo Templos, Capelas, Salões de Reuniões, Casas Paroquiais ou mesmo reformando, todo o ICMS e IPI pago na compra dos materiais de construção, podem ser objeto de questionamento e de recuperação, desde que, as notas fiscais referente a estas compras estejam em nome de sua Igreja.Os serviços contratados ou prestados não devem ter a incidência do ISS, com base na mesma Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto. Os valores pagos nos últimos cinco anos podem ser questionados e recuperados.Você sabia que, na venda de produtos (cd’s, dvd’s, livros, revistas, manuais e outros), desde que a renda seja utilizada nos negócios da Igreja, também se aplica a Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto?Recomendo a você que, faça um levantamento de quanto sua Igreja já recolheu aos cofres públicos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. Pegue todas as notas fiscais de compras de ativo fixo (materiais de construção, móveis, computadores, equipamentos de som e imagem e veículos) e todas as contas de energia elétrica, água e esgoto e telecomunicações, contratação de serviços, vendas de produtos e serviços, coloque numa planilha, segregando os valores relativos aos impostos incidentes nestas notas fiscais e faturas e descubra, você mesmo, o quanto você já pagou e pode recuperar com base na Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto.Não pense que será fácil obter o reconhecimento da Imunidade Tributária para Templos de Qualquer Culto e recuperar os valores já recolhidos aos cofres públicos, tampouco pense que será impossível.A tendência natural das entidades arrecadadoras, a União, os Estados e os Municípios, é direcionar o contribuinte, se fazer de desentendida, tentando influenciar as Igrejas beneficiadas pela Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto, dizendo que a aplicação é limitada, é restrita a apenas alguns impostos, em algumas circunstancias, no entanto, o Artigo 150 da Constituição Federal não deixa dúvidas quanto a abrangência do benefício, portanto, faça valer o que lhe é de direito, busque junto à União, aos Estados e os Municípios os seus direitos, caso estes não reconheçam o seu direito legítimo de Imunidade Tributária para Templos de qualquer culto, peça ajuda ao Judiciário.Importante ter em mente que, tudo o que for necessário, essencial ao desenvolvimento das atividades religiosas, e desde que faça parte do Patrimônio, Renda e Serviços do Templo religioso, enquadra-se no texto da lei quanto a Imunidade Tributária para Templos de Qualquer Culto.Se você deseja compartilhar idéias sobre Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto ou deseja mais informações ou esclarecimentos de dúvidas sobre Imunidade Tributária para Templos de qualquer Culto, você pode contatar-me pelo meu endereço eletrônico.
Autor: Augusto Luiz de Almeida


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