Menores Infratores
Acredito que estamos vivendo um momento em que urge repensar a legislação que trata o assunto, visto que, as benevolências legais estimulam a ocorrência de mais atos infracionais. Para exemplificar, citamos o artigo 121 parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei n. 8.069/90) a norma limita o tempo máximo para internação do menor infrator em três anos. Sendo compulsória sua liberação aos 21 anos.
Isso significa que, se um menor de idade cometer qualquer contrariedade à lei penal, um crime de latrocínio (matar para roubar), por exemplo, ele ficara internado no máximo três anos, tal privação de liberdade constitui medida sócio-educativa.
O que gera um descontentamento tanto aos agentes da lei, como para vítimas dos menores infratores é a idéia da impunidade, visto que, na quase totalidade das prisões o menor, tenha ele 14 anos ou 17 anos, seja pequeno ou de estatura avantajada, será liberado e entregue a seus pais ou responsáveis.
Na última semana a Polícia Militar de Sapucaia do Sul - RS, efetuou a prisão de um menor com 15 anos de idade, ele foi preso em um veículo que furtara. Quando a mãe foi chamada a DP, chegou chorando e disse que não agüentava mais seu filho, pois somente naquele mês já havia sido preso três vezes, e estes casos não são isolados. O que queremos afirmar é que a sensação de impunidade também impulsiona o adolescente infrator a prática de mais delitos.
Está comprovado que o traficante procura recrutar menores para o trabalho delituoso, primeiramente pela questão da pena, já exposta acima, e depois pelo caráter ambicioso, que leva o adolescente a buscar dinheiro e destaque junto à comunidade em que convivem.
Sabemos que o assunto é polêmico, no entanto o debate é sempre proveitoso.
Autor: Geverson Aparicio Ferrari
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