A Responsabilidade Extracontratual do Estado



Responsabilidade Extracontratual do Estado

Façamos primeiramente uma breve análise a respeito da evolução histórica da Responsabilidade Extracontratual do Estado.
Inicialmente nas Monarquias absolutistas tínhamos a chamada: “Teoria de Irresponsabilidade do Estado” na qual era baseada a idéia de que o monarca e os agentes estatais sobre sua responsabilidade “nunca erram”, devido a sua legitimação religiosa.
Já as Teorias Civilistas (-Teoria dos atos de Império e de Gestão e a Teoria da Culpa Civil) começaram a caminhar para o sentido de que o agente causador do dano deve ser responsabilizado (“culpa”), teoria esta baseada nos ensinamentos do Direito Civil.
Tivemos então as Teorias Publicistas (-Teoria da Culpa Administrativa ou da Responsabilidade Subjetiva e a – Teoria da Responsabilidade Objetiva). Explicando ligeiramente as teorias citadas acima, possamos entender que a Teoria da Responsabilidade Subjetiva defende que o Estado deve ser responsabilizado pelo dano (prejuízo) causado, desde que, quem sofreu este dano comprove a culpa ou o dolo do agente público. Já na Teoria da Responsabilidade Objetiva, devemos entender que o Estado é responsabilizado independentemente da culpa do agente público, devendo ficar provado por quem sofreu o dano apenas o Nexo de Causalidade (Demonstrar que a ação ou omissão do Estado foi determinante para o prejuízo).
Devemos ressaltar ainda em relação à evolução histórica, que o Brasil adota a Responsabilidade Objetiva desde a constituição federal de 1946.
Para entendermos a essência da Responsabilidade Extracontratual do Estado citarei renomados autores como, Celso Antônio Bandeira de Mello, que diz: “a Responsabilidade Estatal é a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”. Já Hely Lopes Meirelles define a responsabilidade estatal como sendo a imposição "à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de "exercê-las."
Podemos lembrar ainda da Ação de Direito de Regresso, a qual o estado pode utilizar contra o agente público causador determinado prejuízo a outrem, se aquele, comprovar que o agente público agiu com DOLO ou CULPA.
Portanto, podemos concluir neste breve estudo que a Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser entendida como a atribuição feita às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, da obrigação de indenizar os danos causados a terceiros por atos omissivos ou comissivos de seus agentes.
Autor: Gustavo Locks de Pauli


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