RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO



RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO/ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


João Rafael Melchior Vieira
RA.: 131032385

A consagração da responsabilidade civil do Estado constitui-se em imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo face ao Poder Público. Mediante a possibilidade de responsabilização, o cidadão tem assegurado a certeza de que todo dano a direito seu ocasionado pela ação de qualquer funcionário público no desempenho de suas atividades será prontamente ressarcido pelo Estado.

Em uma segunda visão do tema proposto, há que se analisar que responsabilidade civil significa a obrigação de reparar danos patrimoniais, que se exaurem com a indenização. Dentro deste contexto, Hely Lopes Meirelles dispõem a responsabilidade civil da Administração Pública como sendo a obrigação da Fazenda Pública em reparar o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las .

Nesse diapasão, o doutrinador orienta que melhor é a utilização da expressão “Responsabilidade Civil da Administração Pública” do que a expressão “Responsabilidade Civil do Estado”, pois essa responsabilidade surge de atos da Administração, e não de atos do Estado como entidade política, pois os atos que geram indenização são aqueles provenientes dos órgãos públicos, e não dos atos de governo.

No entanto, alguns doutrinadores divergem da opinião do Ilustre Doutrinador acima citado, dentre eles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro :


“Trata-se de dano resultante de comportamento do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário, a responsabilidade é do ESTADO, pessoa jurídica; por isso é errado falar em responsabilidade da Administração Pública, já que esta não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil. A capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. E a responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária.”


No presente estudo, preferi utilizar a expressão tradicional, qual seja, “Responsabilidade Civil do Estado”, expressão esta que causou variadas correntes na tentativa de explicar qual é a exata responsabilidade do Estado em conseqüência aos danos causados por seus agentes a terceiros.

Dentre as mais importantes, como a Teoria da Irresponsabilidade, que versava sobre a idéia de um Estado absoluto, soberano, onde o Estado não poderia ser contestado, que teve como conseqüência os princípios “the king can do no wrong; lê roi ne peut mal faire” (que o rei não pode errar) e “quod principi placauit habet legis vigorem” (aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei), sendo esses princípios abolidos pelo Federal Tort Claim Act, de 1946, e Crow Proceeding Act, de 1947, nos Estados Unidos da América do Norte e Inglaterra. Teoria Civilistas, que tinha como principal tese a distinção entre os atos de império e os atos de Gestão, onde os primeiro seriam praticados pela Administração com todas as suas prerrogativas e privilégios de autoridade, sendo o segundo os atos onde a Administração se equipara no mesmo patamar de igualdade com os particulares, onde se aplica a ambos o direito comum.

As Teorias que merecem maior destaque são as Publicistas, que se desdobram em situações que a culpa pode manifestar-se no serviço ou sobre o risco, sendo ainda, esta última, por alguns autores, propagadas em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral, vejamos:

Teoria da Culpa no Serviço: Maria Sylvia leciona que esta teoria “ocorre quando o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal...Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular”.

Teoria do Risco Administrativo: Alexandre de Moraes , em sua obra Direito Constitucional, feito diversas e relevantes considerações, que comporta transcrição, como segue:

“Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.


Teoria do Risco Integral: Segundo Hely Lopes Meirelles , esta teoria “é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social”. Essa teoria previa que a Administração estaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima.

Mister se faz colacionar o comentário de Celso Ribeiros Bastos sobre o caso em tela, que assim se encontra:

“A responsabilidade civil é aquela que se preocupa com a reparação dos danos patrimoniais. Seu objetivo é recompor a situação econômica da vítima de um ato danoso. Originariamente as pessoas físicas eram aquelas chamadas a recompor os prejuízos. Daí falar-se em responsabilidade civil. Quando o Estado passou a responder pelos prejuízos causados por seus agentes, operou-se uma tendência no sentido de chamar-se, também a este dever de indenizar, de responsabilidade civil do Estado, se por ela quisermos entender uma transplantação pura e simples do direito civil para o Estado. Na verdade, este sempre respondeu patrimonialmente por seus atos, segundo pressupostos e princípios coadunados com a natureza própria do Poder Público. Essa a razão por que se nos afigura mais apropriado falar-se em responsabilidade patrimonial do Estado. Por ela deve-se entender do dever dos Poderes Públicos e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, de indenizar os danos que seus agentes causem a terceiros. Toda a ação estatal está hoje adstrita a esse dever de não ser produtora de danos aos particulares. Toda vez que isso se der ocorre um encargo do Estado consistente em recompor o prejuízo causado. São pois pressupostos fundamentais para a deflagração da responsabilidade do Estado: a causação de um dano e a imputação deste a um comportamento omissivo seu. É o chamado nexo de causalidade.”


A responsabilidade objetiva, basilada na teoria do risco administrativo, tem suporte no ordenamento jurídico pátrio, no artigo 37, §6o, da Constituição Federal de 1988.
Art. 37, § 6o: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo.”


A teoria objetiva é esposada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1946. Entretanto, a Constituição de 1988 trouxe-lhe maior amplitude, ao estendê-la às pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público, sanando, deste modo, antiga controvérsia doutrinária.

Assim, imprescindível se faz, neste momento, frisar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a responsabilidade objetiva do Estado pelo ato do administrador, com base na teoria do risco administrativo. Por fim, conforme Maria Sylvia Di Pietro , cabe-me estampar a regra da responsabilidade objetiva, segundo o referido artigo:

1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos;
2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada;
3. que haja dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviço público;
4. que o dano seja causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agente políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço;
5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade.


Portanto, o instituto da Responsabilidade Civil Pública do Estado visa um Estado que dispõem de atos condizentes com a atual sociedade, atos que resguardam o respeito e dignidade de seus agentes ao aplicá-los a terceiros. Responsabilidade essa que tem por fim proteger a Administração Pública e os seus serviços.
Autor: João Rafael Melchior Vieira


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