COMENTÁRIOS ACERCA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS



Neste artigo, resolvemos abordar um tema bastante controvertido, qual seja, a relação contratual entre alunos e instituições de ensino.

O tema ganha maior preocupação diante da tendência mercantilista do ensino, ou seja, algumas instituições educacionais mostram-se preocupadas apenas com a rentabilidade do negócio, preterindo investimentos na área de formação do aluno.

O aumento indiscriminado de faculdades particulares não atendeu os níveis de qualidade necessários, tanto que muitos acadêmicos, por exemplo, de direito, vindo dessas instituições, não atendem os critérios mínimos para a carreira de advogado, chegando ao índice de 85% de reprovações no exame OAB.

Por outro lado, tem-se como obsoleto o vínculo de confiança existente entre alunos e escola, prevalecendo, na atualidade, a força do contrato escrito e assinado pelas partes.

Pode-se dizer que houve uma transição abrupta, semelhante ao instituto do casamento, que passou do sentimento mais nobre, que é o amor, para a discussão com o advogado acerca dos regimes de bens previstos no Código Civil.

Essa breve comparação visa afirmar que, felizmente ou infelizmente, o contrato de prestação de serviços com a instituição de ensino, na atualidade, constitui-se um dos mais importantes documentos, devendo ser elaborado com todo o cuidado, dentro da realidade dos serviços prestados, e com observância total da lei.

De regra, o contrato firmado com as instituições educacionais é de adesão, significando que o fornecedor dos serviços define unilateralmente as cláusulas, sem que o aluno (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, sendo esta definição prevista no Código de Defesa do Consumidor.

A elaboração de um bom contrato inicia-se pela pesquisa das normas que norteiam e envolvem as partes e o Estado. No caso do contrato de prestação de serviços educacionais, os fundamentos legais estão contidos na Constituição Federal, no Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002), no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em Lei Específica (9.870/99), no Decreto 3.274/99 e Decreto 3.860/2001 (ensino superior).

Ato contínuo, a maioria das discussões advém do valor de reajuste das mensalidades, que, obrigatoriamente, deve ser previamente informado ao consumidor, e, principalmente, estabelecido segundo um índice de correção oficial (INPC, IGPM, etc). Ressalta-se que o governo estabelece restrições aos aumentos abusivos, determinando percentuais de reajustes máximos, por intermédio de medidas provisórias ou decretos.
O aluno (consumidor) deverá ter sua imagem protegida na eventual cobrança de valores em atraso, não sendo permitida a divulgação de seu nome em “lista de inadimplentes” ou algo do gênero.

Por outro lado, com base no contrato, a instituição de ensino não fica mais obrigada a renovar a matrícula do aluno inadimplente, o que pode acarretar em prejuízo à conclusão do ensino.

Uma outra cautela importante é a definição sobre os formulários de reserva de vaga, matrícula, manual e edital do processo seletivo (ensino superior), documentos estes que devem estar em perfeita harmonia com os termos do contrato.

Caso ocorra alguma contradição, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor.

Portanto, deve-se observar a estrita legalidade no contrato, ou seja, cláusulas abusivas não poderão ser admitidas, tais como: multas superiores a 2%, reajustes não contratados, a assinatura de notas promissórias, confissões de dívida, foro de discussão judicial distante do domicílio do aluno, distinção de crença, sexo e etnia dos alunos, dentre outros.
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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