Adoção Por Casais Em União Estável



1 INTRODUÇÃO

Adoção é o ato jurídico no qual uma pessoa é permanentemente assumida como filho por outra pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integralmente para o adotante. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição Federal.A evolução doutrinária em estudo da união estável culminou com o seu reconhecimento como instituto jurídico, na Constituição Federal de 88 art. 226, § 3º e com a sua definição legal art. 1º da Lei n. 9.278/96. O Código Civil, em seu art. 1.723, manteve a mesma definição dada pela Lei n. 9.278/96, dispondo que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Não se pode dizer, entretanto que concubinato seja o mesmo que união estável. Como ponto de semelhança básico, existe realmente a convivência permanente entre homem e mulher, mora uxório (ao modo do matrimônio), sem que, porém o casamento tivesse sido celebrado. A diferença específica está precisamente em a união estável poder ser convertida em casamento, em razão da ausência de impedimento, o que não acontece com muitas espécies de concubinato.Porém no momento da adoção a lei faz distinção ou dá preferências em relação ao estado civil do pretenso adotante? Ou assim pouco importa se é solteiro, casado, divorciado, união estável ou se vive em concubinato?A lei não faz distinção em relação ao estado civil do adotante, mas sempre beneficiará o casal que tiver condições melhores para o adotado. Quando não existir nenhum interessado no perfil da criança que está para ser adotada (raramente acontece), será então comunicado a comarca de outra cidade onde há pessoas interessadas na adoção, sendo depois verificado como ultima hipótese se há estrangeiros interessados na adoção.

2 PROCESSOS DA ADOÇÃO

2.1 Quando há possibilidade de adotar alguém

Adotar uma pessoa é optar por escolher o filho de outrem, dando a este os mesmos direitos de filho próprio, de forma legal e definitiva. É também dar amor, carinho, atenção... Como se fosse o pai ou mãe biológicos. Adotar um filho é sempre um ato de coragem. Afinal, é preciso enfrentar o desejo da família de ter um neto que carregue suas características genéticas, o preconceito da sociedade em relação às crianças abandonadas e, principalmente, o medo irracional que muitas pessoas sentem de tratar como filhos crianças que não sabem de que família vieram.A adoção é um ato jurídico que estabelece um vínculo entre o adotado e o adotante, que quando confirmada não poderá ser anulada. A criança ou adolescente adotado se desligará de seus pais e parentes biológicos, recebendo a condição de filho do adotante, condição esta irrevogável, sob os impedimentos matrimoniais, que estão descritos na Constituição Federal de 1988, art 227 § 6º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art 41 e no Código Civil, art 1.626.Para Fiúza (2004: 934) não será concedida adoção a mais de uma pessoa, a não ser que sejam casadas ou vivam em união estável. Em qualquer caso, inclusive na adoção por casais sem o matrimônio a mesma dependerá de consentimento dos representantes legais do menor. Há casos em que este consentimento é dispensado, sendo estes quando:

- o menor não tenha pais conhecidos e não tenha tutor;

- os pais tenham sido destituídos do poder familiar, sem que se haja nomeado tutor;

- se tratar de menor abandonado;

- os pais tenham desaparecido, sem que se haja nomeado tutor;

- se trate de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.O consentimento dos representantes legais poderá ser revogado até a publicação da sentença constitutiva da adoção. (FIÚZA, 2004: 936)

2.1.1 Procedimentos para adoção

A adoção sempre será feita por meio de processo judicial, todo o processo de adoção ocorre na vara do Juizado da Infância e Juventude e é gratuito. Deste modo o vinculo de adoção constituirá por sentença.

A primeira atitude é inscrever-se no cadastro de pessoas interessadas em adoção no juizado da infância e juventude na conformidade do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para entrar com o pedido de inscrição os interessados deverão preencher e assinar um requerimento, juntar todos os documentos e xerox autenticados, entre eles comprovação de idoneidade moral, atestados de certidão mental e física, certidão negativa ou folha corrigida judiciária, fotografias dos pretendentes e de suas famílias e protocolar no fórum da comarca em que o interessado residir.

Como o processo correrá na vara de infância e juventude, o assistente social e um psicólogo da comarca entrarão em contato para viabilizar um estudo psicossocial. Depois desta fase o pedido será encaminhado ao promotor de justiça e o juiz dará a sentença em homologação.

O adotante deverá ser pelo menos 16 anos mais velhos que o adotado, ter mais de 18 anos, independente de seu estado civil, e antes de consumada a adoção é obrigatório a permanência do adotante no território nacional.

Na maioria dos casos são crianças filhos de mãe solteira e recém-nascidas que surgem em hospitais e instituições de caridade. Há também crianças que, quando os pais se separam são encaminhadas para a adoção.

A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo Código Civil, seguindo as regras Constitucionais já estabelecidas na Constituição de 1988.

De acordo com Fiúza (2004: 935) em caso de adoção por casais estrangeiros só será admitida excepcionalmente quando não houver interessados brasileiros.

2.1.2 Motivos que levam casais unidos estavelmente a adotarem

Vários motivos podem ser citados, entre os quais por poder escolher o sexo, a idade, a cor e a raça do adorado. A impossibilidade de um casal de ter filhos, adoção de um parente próximo cujos pais morreram, desapareceram ou não querem assumir a criança ou ainda não possuem condições para tal.Para Vargas (1998:17) o abandono legal não está definido claramente no Estatuto da Criança e do Adolescente - permite respeitar o desejo dos pais de não assumir o filho, oferecendo, a possibilidade à criança de ter a segunda chance de construir relações estáveis.

Muitos casais vêem na chance de dar uma vida melhor ao adotado, uma das mais fortes causas para a adoção.

2.1.3 Adoção por estrangeiros residentes no exterior

A adoção por estrangeiro residente no exterior é considerada pela lei medida excepcional, sendo possível, portanto, somente quando a criança ou adolescente não for pretendido por pessoa residente no País.Diferencia-se do processo de adoção formulado por brasileiro nato ou naturalizado quanto ao estágio de convivência, que necessariamente será cumprido em território nacional por no mínimo quinze dias quando a criança tiver até dois anos de idade e por no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.O processo de adoção, que sempre tramitará perante o Juiz da Infância e da Juventude da comarca onde se encontra a criança ou o adolescente ou até mesmo a pessoa maior de 18 amos, é precedido de um procedimento de habilitação perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção, observando as regras estabelecidas em seu regimento interno e na Convenção de Haia, da qual o Brasil faz parte.

2.1.4 O consentimento do adotado

Indispensável para a adoção é o consentimento de ambos os pais biológicos, mesmo se um desses exerce sozinho o poder familiar, se o adotando for menor ou incapaz, nesse caso menor com 12 anos incompletos. De acordo com o artigo 1.621 do Código Civil: "A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos". O mesmo assunto aborda o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 45 que diz: "A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando". Quanto ao menor desamparado, o Código Civil extingue o consentimento, todavia, não se afasta a necessidade da citação, no processo instaurado para a adoção. Não conseguida a citação pessoal, far-se-á por edital, com a posterior nomeação de curador, caso não houve o seu comparecimento nos autos do processo.

2.2 União estável

2.2.1 Provar a união estável

A união entre um homem e uma mulher inicia com a afeição recíproca, que gera assistência mútua e a união de esforços para alcançar o bem comum com a convivência. Muitos ainda pensam que é necessário que o casal conviva por 5 anos para caracterizar a união estável.Para Bittencourt (1999: 75) como esposa de fato, respeitável, em verdadeira posse do estado de casada, é que admito a designação de companheira à mulher honesta e de longa ligação com o homem que a respeita e impõe seu respeito a todos. A prova do relacionamento estável pode ser uma sentença de reconhecimento de sociedade de fato, uma declaração de próprio punho reconhecendo a união estável entre as partes, a inclusão do convivente como dependente junto a Previdência Social, a inclusão do patronímico de um convivente no nome do outro conforme a Lei de Registros Públicos art. 57 § 2º e 3º, certidão de casamento religioso, certidão de casamento no exterior não homologado no Brasil, declaração de dependente junto à Receita Federal (Imposto de Renda), testemunho de vizinhos, acordo extrajudicial, justificação judicial art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil.A união estável estando caracterizada gera direitos e deveres como no casamento. Há reflexos na vida pessoal e patrimonial do casal que não devem ser ignorados. O novo Código Civil, de janeiro de 2002, legitimou mudanças radicais pelas quais a sociedade brasileira passou desde a vigência do antigo Código, de 1916. Um desses temas diz respeito ao antigo "casamento ilegítimo", ou seja, a união de homem e mulher que já haviam se casado anteriormente e eram tidos como concubinos. Nesse longo período de 86 anos, o termo ganhou diversas interpretações. Mas é depois do Novo Código que a relação entre companheiros e companheiras ganha status de união estável, com direitos e deveres assegurados.

2.3 Impedimentos

2.3.1 Motivos que impedem a adoção

Não podem adotar tutor e curador, enquanto não tiverem suas contas aprovadas pelo juiz. Os ascendentes e irmãos do adotando. Se for o próprio pai, ele deve reconhecer o filho e anular a adoção.

Caso seja avó, avô ou irmão, somente pode pôr a criança ou adolescente sob tutela, jamais adotar, pois mudaria a ordem sucessória, e a adoção somente é concedida pelo juiz quando trazer real ganho ao adotado. A legislação impõe que ascendentes e irmãos é que não podem adotar. Esta é a cláusula legal impeditiva. Porém a jurisprudência entende que tio não pode adotar sobrinhos e tampouco marido adotar mulher.

Ao vedar a adoção por avós e irmãos, justifica-se plenamente, pois do contrário, estaria transformando artificialmente um vínculo familiar preexistente e com características próprias. Estas caracteristicas são diferentes da filiação. Além do mais, avós e irmãos já são, seguindo a linha sucessória do Códico Civil, os sucessores naturais de pais falecidos ou destituídos do pátrio poder.

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTENCOURT, Edgar de Moura. Alimentos. 4. ed. São Paulo: LEUD, 1979

BRASIL. Código civil. Brasília: Câmara dos deputados, coordenação de publicações, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2000

CHAVES, Antônio. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000

FIÚZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004

VARGAS, M.M. Adoção tardia. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1998


Autor: Jorge Antônio Silva Resende Jr.


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