Resolução de Disputas no Curso da História



Conforme leciona Montesquieu em seu livro “ O Espírito das Leis”, o Estado para alcançar seus objetivos, separou-se em três órgãos de atuação ( Judiciário , Executivo e Legislativo ) cada qual encarregado de uma função. A moderna doutrina, corretamente, entende que a terminologia “separação de poderes” não é adequada haja vista o que existe na realidade é uma separação de atividades , de funções do Estado. O Estado, que é legitimado pelo povo através da eleição de seus representantes , exerce a jurisdição que é o poder-dever de solucionar os conflitos em concreto que lhes são apresentados, agindo sempre como um terceiro imparcial substituindo dessa forma a vontade das partes. A jurisdição é para Carnelutti, segundo consagrada definição, a justa composição da lide sendo lide entendida como o conflito de interesses opostos qualificado por uma pretensão resistida , daí a necessidade da jurisdição. No conceito de Liebman, a jurisdição cria a regra jurídica que vai atuar disciplinando certa situação jurídica. Para C. Rangel Dinamarco , a jurisdição é o instrumento para pacificar a sociedade e que possue três objetivos : sociais, políticos e jurídicos . O social está ligado à conscientização da população de forma a exercer seus direitos e a respeitar os alheios e a encaminhar seus conflitos a solução estatal. O objetivo político é no sentido de afirmar a soberania do Estado em decidir imperativamente, de valorização da liberdade e de garantir a participação dos cidadãos nos destinos da sociedade política. Juridicamente, o objetivo é dizer o direito, sempre o adaptando às mudanças sociais. O escopo, ou seja o objetivo primordial da jurisdição é a pacificação dos seres enquanto sujeitos e agentes sociais.
Nos primórdios da civilização, o Estado não atuava na solução dos conflitos individuais. Cada indivíduo impunha sua vontade sobre a do outro através da força como forma de resolver os conflitos que surgiam. Era a fase da “auto-tutela”. Em um momento histórico posterior, surgiu outra forma de solução de conflitos chamada de “auto-composição” pela qual as partes poderiam livremente escolher três formas : a desistência , pela qual o autor abdica do intento de acionar a parte contrária , a submissão, pela qual a parte contrária admite a pretensão do oponente e a transação que é o meio pelo qual ambas as partes abdicam de uma parcela de seu direito. Em seguida surgiram os “árbitros” que eram sábios, sacerdotes ou anciões , ou seja pessoas merecedoras de respeito e que decidiam , caso houvesse alguma lacuna legal, segundo padrões aceitos pela convicção coletiva. Com advento da Lei das XII Tábuas, o Estado passou a mostrar qual lei aplicar a cada caso de disputa de interesses. As partes iam ao pretor e prestavam um juramento chamado de “litiscontestatio” pelo qual aceitariam a decisão que fosse tomada. Depois elas escolhiam um árbitro no qual confiassem e que recebia do pretor a delegação de decidir. Posteriormente, no período clássico do direito romano, o Estado se fortaleceu e passou ele próprio a nomear o árbitro. O modelo de “arbitragem obrigatória” foi colocado a partir da Lei “Aebutia” e das “Leges Tuliae”, encerrando a face da justiça privada com a alteração das características da arbitragem de instituto de direito privado para instituto jurídico público e, portanto cogente. Foi nesse período que surgiu o legislador que se encarregava da criação de critérios objetivos e vinculativos para as decisões. No começo do século III D.C. o período da “Cognitio Extra Ordinem” foi marcado pela substituição da justiça privada pela justiça pública onde a atuação dos juízes independia do compromisso ou indicação de árbitro pelas partes sendo tal atuação chamada de jurisdição.
Existe um questionamento com relação ao monopólio estatal da jurisdição haja vista a morosidade, o custo elevado, o excesso de formalidades do processo jurisdicional aliado ao fato de que as sociedades modernas estão adotando formas de auto-composição que são mais ágeis e que colaboram para o escopo da jurisdição ou seja, a pacificação social rápida e efetiva. A jurisdição não é a única forma possível de se resolver conflitos pois, como a própria Constituição da República de 1988 prevê, também pode o particular exercer atividade jurisdicional através do Tribunal do Júri. A jurisdição é monopólio estatal, mas esse via de lei pode concedê-la aos particulares como no caso da arbitragem (Lei 9.307/96).
O acesso a justiça tem na doutrina dois sentidos. Um de sinonímia com o acesso ao Poder Judiciário e o outro como acesso a uma certa ordem de valores e direitos fundamentais ao ser humano, tendo esse sentido valor mais abrangente que o primeiro, e é nesta ótica que este estudo se fundamenta. Mauro Cappelletti definiu três fases, a chamadas ondas revolucionárias do direito, que devem nortear o Estado e que são: a primeira onda é a da assistência judiciária gratuita sendo que tal instituto remonta à Grécia Antiga, passando pela Idade Medieval e a Modernidade até ser adotada pela C.R./88 em seu artigo 5, inciso XXXV com um “plus” de não apenas garantir assistência judiciária aos hipossuficientes, mas a assistência jurídica integral e gratuita ou seja mais abrangente que a anterior, porém existe uma limitação em sua aplicação seja por desconhecimento do direito de acesso gratuito por parte da população seja pelo mal aparelhamento e pela baixa remuneração da Defensoria Publica. A segunda onda é a da representação dos interesses difusos, expandindo a tutela jurisdicional de forma a alcançar a defesa dos direitos decorrentes de interesses transindividuais (difusos e coletivos) ,assim chamados porque transcendem o indivíduo singularmente considerado, e decorrentes de interesses individuais homogêneos. Os direitos transindividuais, vão além do indivíduo de “per si” sendo classificados em difusos porque pertencentes à pessoas indeterminadas mas ligadas entre si por uma circunstância fática e em coletivos porque pertencem a um grupo ou a uma categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Nesta relação os indivíduos são passiveis de determinação. No caso dos direitos homogêneos o que se tem são direitos individuais, portanto pertencentes a sujeitos determinados mas que tem entre si um ponto comum na origem de seus direitos e que devido à proporção considerável merecem a tutela estatal
A solução de conflitos deve contribuir para a promoção do crescimento pessoal e o comprometimento das partes envolvidas colaborando para a construção de uma sociedade mais justa que é o escopo principal da jurisdição .
Autor: Murilo Augusto Amore Machado Coelho


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