Ninguém é Portador de RG



No preâmbulo da petição judicial, em sua parte destinada à indicação dos números dos documentos pessoais, não se recomenda, nos dias atuais, o uso das expressões “portador”, “inscrito”, dentre outras. A recomendação se dá em nome da clareza, precisão e objetividade. Basta referência ao número do CPF e da CI.


Nesse sentido, a lição de Luiz Otávio de O. Amaral:

“Deve-se evitar a expressão ‘portador da carteira de identidade’, porque não se quer demonstrar que a pessoa carrega consigo um documento pessoal, mas sim o número que a identifica/individualiza. Desnecessárias e ameaçadoras da brevidade são construções como ‘inscrito sob o número...’basta apenas dizer CPF nº, OAB nº...”.[1]

Não se concebe, também, o uso da expressão “portador do RG”. Trata-se de ato impossível como lecionam Hildebrando Campestrine e Ruy Celso Barbosa Florence:

“Ninguém é portador do RG (registro geral, prontuário no Serviço de Identificação) e, sim, da cédula da identidade (C.I.).”[2]

Por fim, lembram Regina Toledo Damião e Antônio Henriques que não se separam os referidos documentos: “Não se separam os números dos documentos pessoais”.[3]

O autor é advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

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Notas e referências bibliográficas


[1] AMARAL, Luiz Otavio de O. Elaborando boas peças processuais – linguagem e Direito. Revista Consulex. Brasília: Consulex, n. 180, jul./2004, p. 43.

[2] CAMPESTRINI, Hildebrando; FLORENCE, Ruy Celso Barbosa. Como redigir petição inicial. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 74.

[3] DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de português jurídico. São Paulo: Atlas, 2000, p. 181.
Autor: Luiz Cláudio Barreto Silva


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