OS EFEITOS DA REVELIA NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO



1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo, realizar uma breve esplanação a cerca do que significa o termo jurídico “revelia”, e qual sua importância no mundo do processo civil brasileiro.
Ao réu, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito à apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.
Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel.
Passa-se-à então, a visualização do que é e quais os efeitos desta revelia.
É relevante salientar, além disso, que o notável processualista italiano — ENRICO TULLIO LIEBMAN —, a quem o Direito Processual brasileiro tanto deve, a ponto de BUZAID considerá-lo “o fundador da ciência processual brasileira”, (cf. o Prefácio escrito para a obra de CHIOVENDA, Instituições de direito processual civil com notas do Prof. Enrico Tullio Liebman.
Por volta de 1940 se transferiu para o Brasil e como professor titular de direito processual civil da Itália, que se iniciou um verdadeiro movimento científico no Brasil.
O grande doutrinador foi professor emérito em Milão, e refugiou-se na capital de São Paulo e, além das aulas ministradas na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, formou uma escola de processualistas, da qual saíram importantes advogados, magistrados e juristas. Uma de suas obras mais famosas é o "Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Ed, Forense, 1985.
De acordo com MACIEL (2006) Liebman foi quem mais contribui para a legislação processual brasileira e, como disse Ada Pelegrini Grinover, foi muito mais aceito no nosso país do que em seu próprio.













2. CONCEITO

Ao iniciar o presente estudo, é necessário primeiramente se conceituar o que vem a ser “revelia”, para então serem observados os seus efeitos, sua caracterização e observações dentro do processo civil.
De acordo com o autor WANBIER (2003), a defesa do réu não seria um dever, mas um ônus, pois se não a fizer pode lhe trazer conseqüências processuais negativas, o que muitas vezes acontece devido à sua inércia perante a ação. Segundo ele: “Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta” (2003:402). Assim sendo, entende-se que revelia é o não atendimento por parte do réu ao chamamento estatal para integrar a relação jurídica processual.
Na realidade, ao ser citado, cabe ao próprio réu definir sua conduta diante do processo, não podendo ser obrigado a agir dessa ou daquela maneira, sendo que de forma geral as atitudes do réu podem ser uma das três: comparece e se defende, comparece e não se defende ou, simplesmente, não comparece.
A este respeito, comenta MARINONI:

“Pode o demandado, nessa fase, permanecer inerte – caso em que, normalmente, receberá sanções condizentes com esse seu desinteresse, aquiescer à pretensão exposto pelo autor, ou ainda responder à versão dos fatos exposta pelo demandante – seja defendendo-se dela, seja colocando-se em posição ativa, redargüindo à tese que constitui o objeto de discussão do processo... (2005:121).”1

No entanto, WANBIER traz mais do que as três situações descritas acima sobre o revel:
“... a) não comparece; b) comparece, mas desacompanhado de advogado; c) comparece, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente; d) comparece, acompanhado com advogado, no prazo, e produz outra modalidade de defesa [...] e) comparece, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor...” 2 (2003:402).


Assim, configurar-se-á a revelia pela contumácia do réu, que, mesmo regularmente citado, prefere não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim suas respostas à pretensão deduzida contra si pelo autor, devendo, portanto, arcar com os ônus e responsabilidades decorrentes de sua desídia.
Pode ocorrer, no entanto, que ambas as partes não compareçam, sendo, portanto, ambas “contumazes”, como dispõe CALMON FILHO: “Contumácia, ou revelia, é o não comparecimento em juízo da parte – autor, réu ou ambos, – omitindo-se totalmente na efetivação de suas pretensões.”3 (2006:03).
Para que a revelia não extingua o processo, são dados certos prazos ao réu ou ao ator, conforme o caso, que serão demonstrados no decorrer deste trabalho, mas é relevante comentar desde já que em conformidade com o art. 297 do CPC em regra é concedido um prazo de 15 dias para que o réu adote alguma atitude frente à demanda proposta, prazo este que pode ser alterado, como será visto posteriormente.


3. A REVELIA E SEUS EFEITOS


3.1 PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES


Intuitivamente, o réu pode ter a atitude de permanecer sem reação em relação a pretensão do autor. Como punição a sua inação ocorre a figura da Revelia, que tende a punir a parte requerida que se recusa a colaborar com o Estado no papel de conduzir o processo e compor os conflitos que lhe são trazidos.
O Estado como detentor do monopólio da jurisdição deve cuidar dos conflitos surgidos em sociedade para atingir a seu próprio escopo e para que consiga cumprir a sua missão necessita da colaboração dos sujeitos envolvidos no litígio a fim de conhecer todos os detalhes e poder melhor decidir, em conformidade com as leis. Assim, quando uma das partes envolvidas não colabora para a obtenção da missão estatal, configura-se em grande prejuízo, não só para a parte que se recusou, mas também para o Estado que se vê ameaçado na obtenção de seu objetivo de jurisdição estatal. E, como forma de punição ao réu que se recusa a colaborara com o Estado, surge a revelia.
Mesmo que o réu não tenha nada de útil a manifestar ao Estado, sua participação é de suma importância para, no mínimo, legitimar a decisão judicial, contribuindo para o desenvolvimento do processo e para a melhor solução do Estado, uma vez que poderá ser ele próprio a sofrer as conseqüências diretas da decisão judicial.

3.2 EFEITOS DA REVELIA

O fato de o réu ficar inativo no processo, acarretará sua revelia,“a revelia se constitui, precisamente, na ausência de participação do reqerido no processo [...], o que acarretará a esse sujeito severas conseqüências quanto a seus direitos processuais.”4 (2005:123).
Da revelia decorrem dois efeitos: o primeiro trata da desnecessidade de prova, amparado pelo artigo 319 do CPC, e o segundo diz respeito à desnecessidade de intimações, previsto no artigo 322 do CPC.

3.2.1 DESNECESSIDADE DE PROVA

No caso de não ocorrer contestação, os fatos narrados pelo autor na petição inicial, tornam-se incontroversos, ou seja, serão reputados como verdadeiros. Ocorrendo isto, em regra, o juiz já estará autorizado a proferir sentença, já que não há a necessidade de provar os fatos alegados.
No entanto, não significa que houve a automática procedencia do pedido, pois,

“Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a conseqüência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados. Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido.”5 (2003:403-404).


Logo, mesmo estando o juiz diante de um caso de revelia, compete a este, analisar a matéria que poderia ser deduzida em preliminar de contestação, daí, então, poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito, mesmo que nada tenha sido alegado pelo réu.

3.2.2 DESNECESSIDADES DE INTIMAÇÕES

Nos casos em que o réu se colocar na condição de revel,

“os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação (art.322, 1ª frase). Assim o prazo para recorrer começa a fluir, para o réu, a partir da publicação da sentença, em audiência ou em cartório, não sendo necessária a intimação.”6


3.3 EFEITOS DA REVELIA EM SENTIDO AMPLO

A revelia poderá ocorrer em sentido amplo (descumprimento de outro ônus processual) ou em sentido estrito (falta de contestação). Nos casos de revelia em sentido amplo, o descumprimento do ônus ocorre depois do momento da defesa, ou seja, o processo prosseguirá com ou sem a participação do réu. Ocorre então a não necessidade de realizar o segundo efetito – desnecessidade de intimação, mas passa a ocorrer o segundo efeito – desnecessidade de prova, logo,

“se o réu contestou e, posteriormente, deixou de cumprir a determinação do juiz, continua sendo necessária a prova dos fatos alegados pelo autor, porque houve impugnação. Mas a prova, bem como a seqüência do processo, dar-se-à independentemente da presença do réu, que não mais será intimado dos atos processuais.”7


4. A CARACTERZAÇÃO DA REVELIA

É notório que a revelia não é um fenômeno no ordenamento jurídico, decorrente da intenção do legislador de forçar a parte ré a participar no processo, no qual a falta acarreta sanções. Desta forma todo analise da revelia há de se ajustar pelo regime jurídico próprio que a figura recebe em cada ordenamento jurídico.
Conforme legislação brasileira existe duas situações que podem acarretar a revelia, cada qual com seu procedimento próprio. Ou seja, em se tratando de procedimento ordinário, a falta se concretiza diante da ausência de contestação produzida pelo réu no prazo que lhe é concedido para a defesa (art. 319 do CPC); entretanto no procedimento sumário, a revelia é caracterizada pela ausência injustificada do réu à audiência preliminar e não da apresentação de contestação.
É importante ressaltar que na primeira hipótese (procedimento ordinário) não importa se o réu apresentou outras espécies de defesa, como, exceção ou reconvenção, neste momento o essencial é a contestação, senão tem-se por revel, pois já elemento satisfatório para configurar o desprezo da parte pela atividade estatal.
No mesmo sentido é a revelia caracterizada no procedimento sumário, ou seja, se deixar de comparecer e não apresentar contestação na audiência preliminar será revel. “ Nestas circunstâncias, é revel o réu, mas isso não significa dizer que sofrerá ele,por conta disso, exclusivamente, todos os efeitos que naturalmente a revelia operaria”.8
Conclui-se que a revelia é uma situação processual, entretanto não decorrem todos os efeitos que esta poderia criar, ou seja, o réu pode ser revel, sem que no caso venha sofrer os totais efeitos. Como é no caso da inação do oferecimento da contestação, se, contudo esse fato enseja a realização completa ou parcial de apenas alguns atos.

























5. NÃO OCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA

Existem hipóteses que mesmo ocorrendo a revelia, será possível o afastamento de seu efeito, que são as seguintes situações: (art. 320 do CPC):
A) contestação por algum litisconsorte; ou seja, quando existirem vários réus, a contestação de algum deles, pode aproveita os demais no sentido de se afastar o efeito do art. 319, nesta hipótese afastando o efeito torna-se necessário à prova para o julgamento de alguma medida antecipatória. Porem pode ocorrer que os interesses dos litisconsortes serem conflitantes, neste caso a contestação não terá implicação de afastar os efeitos da revelia em relação ao réu que não contestou.
Outra hipótese ocorre quando cada litisconsorte é imputado fatos diversos, ou seja, não há identidade de fatos, nesta hipótese a contestação de um não será aproveitada pelo outro.
Conclui-se nesta situação que o fato alegado pelo autor, tem que dizer respeito a todos os litisconsortes, desta forma afastando os efeitos da revelia. Toda via, se o fato alegado diz respeito apenas um revel, a falta de contestação torna o fato controvertido, tornando necessária a prova.
b) se a ação versar sobre direitos indisponíveis; sendo a indisponibilidade do direito sobre o qual versa a lide afasta a desnecessidade da prova, ou seja, os fatos alegados pelo autor deverão ser provados, impedindo o juiz de julgar antecipadamente.
c) Falta de instrumento indispensável (prova indispensável); neste item, existem atos jurídicos que a norma pondera o instrumento publico como a essência do próprio ato, sendo um exemplo clássico, a escritura publica para aquisição de imóvel, tornando-se tal instrumento inevitável para propositura da ação, sendo imperativo sua juntada na petição inicial, cabendo o autor produzir a prova.
Outras hipóteses que não ocorrem os efeitos da revelia são:
1- Citação ficta, ocorre quando o réu não contestou e foi citado por edital ou com hora certa, sendo que o juiz nomeará curador especial, e este compete contestar, neste caso também fica afastada a hipótese de julgamento antecipado, sendo a prova necessária.
2- Fatos incompatíveis com os elementos dos autos, fatos improváveis e inverossímeis (art. 277, § 2º, art.319 do CPC). Este preceito pode-se dizer que é eficaz para ambos os procedimentos, sumário e ordinário, se fundando que o juiz em nenhum procedimento poderá presumir verdadeiros os fatos narrados pelo autor quando estiverem em contradição com o que há nos autos, ou quando contrariarem fatos notórios, regras de bom senso. Pois acima de tudo vigora o princípio do livre conhecimento, sendo que mesmo no processo com revelia o juiz pode produzir prova de oficio, de forma razoável.
Conclui-se diante todas estas hipóteses, que mesmo afastado os efeitos da revelia, o autor ainda fica obrigado a provar os fatos constitutivos de seus direitos.















6. COMPARECIMENTO POSTERIOR DO REVEL


De acordo com o artigo 322, parte final do CPC, a falta de contestação não impede o réu de comparecer posteriormente ao processo, desde que através de um advogado, mas, receberá o processo “no estado em que se encontra”.9
Isso quer dizer que o revel entrando posteriormente no processo não poderá obter o benefício da repetição de qualquer ato já realizado, ou seja, ocorreu a preclusão em relação a estes atos processuais já ocorridos antes do seu comparecimento. Assim, caso a fase instrutória já tenha sido encerrada o revel não poderá participar na prova e nem sequer produzir contraprova.
Se o processo encontrar-se na fase probatória na entrada do revel , o mesmo poderá participar produzindo provas aos fatos alegados pelo autor. Em princípio, não poderá provar suas alegações, porque não as fez, ou melhor, não contestou, tendo direito apenas a redargüir as provas do autor. Mas, segundo Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra Curso Avançado de Processo Civil devemos nos lembrar,

“que existem fatos que constituem fundamento de defesas conhecíveis de ofício. Quanto a tais fatos, o revel pode produzir provas. Deverá ser intimado para audiência, podendo, por seu advogado, contraditar a testemunhas e formular reperguntas”10 (2003: p.407).

O revel não poderá alegar qualquer matéria de contestação, pois a preclusão já se operou, mas poderá participar de atos processuais a serem realizados, devendo ser intimado para os mesmos.
Poderá o revel também alegar qualquer matéria que seja competência do juiz conhecer de ofício, pois para estas não ocorre a preclusão.
Além disso, poderá obviamente recorrer, uma vez que o recurso não está vedado ao revel, mesmo que não tenha anteriormente comparecido. Mas, uma vez intervindo, deverá ele ser intimado da sentença, o que não ocorreria se o próprio não tivesse comparecido até o momento da sentença.


















7. ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR


Para Liebman o pedido “é a manifestação da vontade dirigida a autoridade judiciária, requerendo desta uma atividade de determinado conteúdo. Todo o desenvolvimento do processo consiste em dar a tal pedido o devido seguimento, de conformidade com a lei, e o órgão publico se desincumbe de sua função ao proferir os atos com que atende ao mencionado pedido”.
Por meio do pedido o autor transporta para o plano processual o conflito existente no plano material, reclamando ao juiz uma tutela jurisdicional que atenda ao seu afirmado direito.
Em outras palavras o pedido ou (“petitum”) corresponde ao objeto da ação, ou seja, é aquilo que se pede ao juiz, a matéria objeto do provimento.
Já a causa de pedir ou (“causa petendi”), conforme o art.282, III do CPC, ao postular em juízo a parte deve indicar quais os fatos constitutivos de seu afirmado direito a obter o bem da vida e os fundamentos jurídicos de seu pedido, qual seja o preceito pelo qual esses fatos geram o direito afirmado.
É valido fazer menção, que para identificar ação fundada em direito absoluto, basta indicar o direito que se afirma existente, sem necessidade de mencionar o fato constitutivo do qual se pretende tenha surgido a relação material. O direito de propriedade sobre uma coisa é sempre o mesmo, seja oriundo de direito hereditário, usucapião ou qualquer outro modo de aquisição, pois a causa de pedir não se altera pelo simples fato de que se refira a um ou outro possível modo de aquisição.
De modo inverso não basta a simples indicação da relação jurídica para identificar as ações fundadas em direito obrigacional, já que são concebíveis diferentes relações dessa natureza, com idêntico conteúdo.
Portanto, para a identificação da ação, é necessário indicar-se o fato constitutivo do qual se pretende deduzir a existência da relação jurídica a qual se refere aquela.
Mas caso ocorra a modificação do pedido ou da causa de pedir, se o réu é novamente citado, isto não altera a revelia já existente, ou seja, a possibilidade de contestar fica restrita aquilo que foi alterado, não podendo mais impugnar os fatos que não sofreram alteração.
Mesmo ocorrendo revelia não poderá o autor alterar o pedido ou causa de pedir, nem propor ação declaratória incidental, sem promover nova citação do réu, do qual tem prazo de 15 dias para o réu responder art.321 do CPC.
Não será possível que a contestação verse sobre fatos constantes da petição inicial, que não sofreram alteração, o réu em vez de contestar o pedido alterado, não deverá aceitar modificação, pois somente se admite alteração, após a citação inicial, com a concordância do réu art.264 do CPC.





CONCLUSÃO




O trabalho ora apresentado demonstrou, de forma sucinta e objetiva, o que vem a ser a revelia, primeiramente, conceitualmente, que de maneira simples pode-se dizer que é o estado ou situação do réu que não se defende quando tem oportunidade de faze-lo.
Tratou também da questão da revelia e seus efeitos, ilustrando que o réu, mesmo que não tenha nada a manifestar ao Estado tem importância fundamental no processo, sobretudo no processo civil.
Não ocorrendo a contestação por parte do acusado, tudo aquilo que foi alegado, conforme demonstrado neste estudo, passa a ser tido como verdade, tornam-se incontroversos, e o juiz terá total autorização a declarar a sentença.
Notadamente, o fenômeno da revelia é decorrente de vontade do legislador, que para “dar oportunidade” de defesa, garantindo os princípios do contraditório e ampla defesa, “forçam” o réu a participar de maneira ativa no processo.
Em conformidade com o conteúdo apresentado, podem ocorrer algumas hipóteses que mesmo que haja a revelia é possível o afastamento do seu efeito, a saber: a contestação por algum litisconsorte; no caso da ação versar sobre direitos indisponíveis; na falta de instrumento indispensável.
Se por ventura o acusado comparecer posteriormente, de acordo com o art. 322 do CPC, ele não estará impedido de fazer parte do processo, desde que acompanhado do advogado, e que não alegue qualquer matéria da contestação, mas sim apenas dos atos processuais que venham a ser realizados.





















MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais.11.ed.rev.,ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2005.
Autor: Silvana Aparecida Wierzchón


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