O Direito constitucional à moradia no Brasil
A jurista Miracy em reflexação quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1789, a qual rege que “Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação de poderes estabelecida, não tem constituição” frisou o fato do Brasil não ser considerado um Estado Democrático de Direito, ou de pelo menos de não cumprir com a sua função de Estado, qual seja a de resguardar os Direitos Humanos do seu povo dentre os quais se encontra o direito social à moradia.
O Direito à moradia passou a ser tratado constitucionalmente como um dos direitos do trabalhador. A Constituição de 1988 no seu Art. 7º ao apresentar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso IV estabelece que o salário mínimo deve atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, dentre as quais se inclui o direito à moradia.
A Emenda Constitucional nº 26/00, contudo, veio a expandir esse direito, alterando a redação do artigo 6º da Constituição Federal, o qual originalmente tutelava o direito social, um tipo de direito fundamental, a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, acresce o direito à moradia, incluindo-o dentre os direitos sociais a serem fomentados pelo Estado e pela coletividade.
Além de ter impulsionado a discussão dentro do direito civil quanto à questão da impenhorabilidade do bem de família na execução de fiança, a previsão expressa da moradia como um direito social, pela EC nº 26/00 impulsionou a luta dos movimentos sociais urbanos. A Constituição Federal de 1988 ainda falha em relação à tutela dos direitos sociais, os direitos individuais são resguardados pelos ditos “remédios constitucionais”, Habeas corpus, Habeas datas, Mandado de segurança, dentre outros, enquanto que a não efetividade dos direitos sociais não apresenta um ação imediata contra o Estado, vez que os direitos sociais "visam a uma melhoria das condições de existência, através de prestações positivas do Estado ". Diante da falta de efetividade quanto aos direitos sociais no Brasil, aumentas-se a necessidade de participação da sociedade civil organizada de modo a pressionar o governo e a demonstrar que não basta o direito à moradia, e necessário que este seja implementado, para fazer com que as normas constitucionais se transformem de abstratas em concretas. O doutrinador Kildare menciona as garantias jurídicas para a efetividade dos direitos sociais, a partir do Mandado de segurança coletivo, do Mandado de Injunção e da Inconstitucionalidade por omissão, mas o mesmo ressalta a dificuldade, sobretudo em países em desenvolvimento, em tornarem os direitos sociais em operativos e efetivos.
Quando se fala na atuação do governo frente à problemática da moradia, e importante destacar que a promoção de programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico constituem entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, Art. 23, IX, da Constituição de 1988, competência comum, na qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição.
1 CARVALHO. Direito Constitucional, p. 582.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Autor: Vanessa de Fátima Silva
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