O Direito constitucional à moradia no Brasil



A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta no caput do artigo 6º, dentre outros direitos sociais, o direito à moradia. Porém, não nos falta o conhecimento da quantidade de pessoas que sobrevivem nas ruas das grandes cidades, que moram em locais sem as devidas condições sanitárias, que vivem em áreas de riscos. Quando se passa perto do “habitar” desses cidadãos, poucas vezes paramos para refletir sobre o que deve ter se passado na vida deles, da família deles, para que lhes restasse tão somente aquela opção de vida. Por certo que essa é uma questão subjetiva, e que nos tornaríamos loucos se ficássemos a todo o momento nos indagando sobre as questões intimas de todos aqueles cuja realidade é a marginalização pelo sistema capitalista. Mas temos o dever de indagar quanto à atuação da mão de ferro do Estado, quanto à efetividade dos direitos constitucionais, o resguardo aos direitos humanos.
A jurista Miracy em reflexação quanto a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1789, a qual rege que “Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação de poderes estabelecida, não tem constituição” frisou o fato do Brasil não ser considerado um Estado Democrático de Direito, ou de pelo menos de não cumprir com a sua função de Estado, qual seja a de resguardar os Direitos Humanos do seu povo dentre os quais se encontra o direito social à moradia.
O Direito à moradia passou a ser tratado constitucionalmente como um dos direitos do trabalhador. A Constituição de 1988 no seu Art. 7º ao apresentar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso IV estabelece que o salário mínimo deve atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, dentre as quais se inclui o direito à moradia.
A Emenda Constitucional nº 26/00, contudo, veio a expandir esse direito, alterando a redação do artigo 6º da Constituição Federal, o qual originalmente tutelava o direito social, um tipo de direito fundamental, a educação, a saúde, ao trabalho, ao lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, acresce o direito à moradia, incluindo-o dentre os direitos sociais a serem fomentados pelo Estado e pela coletividade.
Além de ter impulsionado a discussão dentro do direito civil quanto à questão da impenhorabilidade do bem de família na execução de fiança, a previsão expressa da moradia como um direito social, pela EC nº 26/00 impulsionou a luta dos movimentos sociais urbanos. A Constituição Federal de 1988 ainda falha em relação à tutela dos direitos sociais, os direitos individuais são resguardados pelos ditos “remédios constitucionais”, Habeas corpus, Habeas datas, Mandado de segurança, dentre outros, enquanto que a não efetividade dos direitos sociais não apresenta um ação imediata contra o Estado, vez que os direitos sociais "visam a uma melhoria das condições de existência, através de prestações positivas do Estado ". Diante da falta de efetividade quanto aos direitos sociais no Brasil, aumentas-se a necessidade de participação da sociedade civil organizada de modo a pressionar o governo e a demonstrar que não basta o direito à moradia, e necessário que este seja implementado, para fazer com que as normas constitucionais se transformem de abstratas em concretas. O doutrinador Kildare menciona as garantias jurídicas para a efetividade dos direitos sociais, a partir do Mandado de segurança coletivo, do Mandado de Injunção e da Inconstitucionalidade por omissão, mas o mesmo ressalta a dificuldade, sobretudo em países em desenvolvimento, em tornarem os direitos sociais em operativos e efetivos.
Quando se fala na atuação do governo frente à problemática da moradia, e importante destacar que a promoção de programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico constituem entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, Art. 23, IX, da Constituição de 1988, competência comum, na qual os entes integrantes da federação atuam em cooperação administrativa recíproca, visando alcançar os objetivos descritos pela própria Constituição.

1 CARVALHO. Direito Constitucional, p. 582.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Autor: Vanessa de Fátima Silva


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