QUAL O TRATATAMENTO DISPENSADO AOS IDOSOS NO BRASIL ATUAL



ARTIGO

















TÍTULO: “QUAL O TRATAMENTO DISPENSADO AOS IDOSOS NO BRASIL ATUAL?”







JOVENITA DE LIMA BARRETO























SALVADOR – BAHIA
JANEIRO/ 2007



ABORDAGEM: “QUAL O TRATAMENTO DISPENSADO AOS IDOSOS NO BRASIL ATUAL?”





INTRODUÇÃO


Este artigo busca analisar o tratamento dispensado ao idosos na Legislação brasileira. Tem como objetivo principal verificar a eficácia do Estatuto do Idoso e sua importância como veículo de proteção de direitos e inclusão social do idoso, identificando em quais aspectos o Estatuto contribuiu para a manutenção da integração social desse segmento da população, uma vez que estes são considerados minorias,

Esse trabalho tem por objetivo fazer algumas considerações sobre como o idoso foi tratado pela legislação brasileira a partir da década de 90. A preocupação com essa temática surgiu há mais de dez anos quando através de trabalhos voluntários prestados em várias instituições que dão amparo ao idoso me inseri nas atividades de cuidados pessoais desde a parte de higiene atenção social que consistia em passeios e promoções de eventos festivos com participação de não internos a fim de que outras pessoas também participassem dessa forma, ampliando os contatos dos idosos internos com pessoas de várias idades de fora do internato asilar .

O primeiro trabalho voluntário que participei foi no Lar do Irmão Velho no período 1975 a 1979, asilo que abrigava cerca de duzentos idosos, mantidos por doações e uma pequena verba da prefeitura municipal da cidade de Feira de Santana, município em que é localizado no bairro chamado SIM. O segundo, no Asilo São Lázaro, no período de 1995 a 1999, era localizado inicialmente no bairro de Itapuã, hoje é instalado na Estrada Velha do Aeroporto, mantido apenas por doações, abrigava idosos de todas as modalidades de carências inclusive os que eram removidos das ruas, com debilitações físicas e mentais. Ao lado dessa atividade voluntária estava a convivência familiar com avós, tios avós dentre outros da família e da família dos amigos.


Não é difícil se ouvir expressões do tipo “velho inútil”, “só serve pra dar trabalho e despesa”, “não dê ouvidos está caducando”, “ lugar de velho é no asilo”, são expressões que se podem relacionar à concepção utilitarista, já que foram úteis antes da velhice. Com estas expressões parece que o idoso torna-se indesejado pela sociedade e a impressão que se tem é que a pessoa na velhice sofre um processo de desumanização, tornam-se criaturas descartáveis especialmente no convívio daqueles que sempre estiveram ao seu lado.

Estas expressões de cunho utilitarista, voltado também para esse pensamento, Fernandes (1997) gerontólogo por formação, preocupado e dedicado ao problema das pessoas idosas, em sua obra As Pessoas Idosas na Legislação Brasileira, Direito e Gerontologia, trouxe suas reflexões sobre a Política Nacional do Idoso instituída através da Lei 8.842/94 que dispôs: ‘A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade’( p.19).

Na opinião desse autor, essa política propõe medidas exeqüíveis, ao mesmo tempo que dá melhor sentido à proposta do art. 230 da Constituição Federal, que na vinculava a cidadania à gente idosa.
Sua preocupação com este tema nos meados da década de 90, incluía cobrar das instituições públicas ações que viessem a atender ao interesse desse público que é a população idosa numa de suas manifestações declarou:

O Brasil, que almeja ser país do primeiro mundo, é signatário do Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento, documento que reivindica melhores condições de vida à população idosa. No País acontece que entre as reformas constitucionais reclamadas pelo governo veio a questão previdenciária, algo como um capítulo especial do atendimento à velhice..(p.21).


Em sua observação, asseverou que os setores oficiais responsáveis por decisões que afetam a grande sociedade brasileira, desconhecem que gastos canalizados racionalmente para apoio aos idosos podem ser investimento valioso,com reflexos a curto, médio e longo prazos.

A Constituição Federal de 1988, fez constar em seus fundamentos e princípios a exemplo da dignidade humana como um dos seus basiladores, a imposição à família, ao Estado e a sociedade, a obrigatoriedade do amparo ao idoso (art. 230).

Ao instituir a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003, por força da Constituição de 1988, destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, Lei esta chamada de Estatuto do Idoso, ficou demonstrado que a legislação brasileira teve uma recente preocupação com esse tema.

A aplicação da Constituição nos quinze anos de vigência - anteriores ao Estatuto do Idoso - não se mostrou eficaz para atender o que propôs para garantir a proteção e os direitos do idoso.

Diante dessas inquietações pretende-se estudar como o idoso vem sendo tratado pela legislação a partir da década de 90. Até que ponto a concepção utilitarista está presente na vida do idoso? Como o idoso é visto pela sociedade frente aos seus direitos? Quais as evoluções e melhoria na qualidade de vida do idoso? Como têm sido tratados os direitos do idoso após a vigência do Estatuto do Idoso?

As preocupações com o idoso vieram impostas pela legislação estrangeira, normalmente com objetivos econômicos, fora isso a lei pátria tratou apenas do idoso que participavam da cadeia produtiva urbana e aos servidores públicos visando a aposentadoria, que a partir dos anos 70 foram estendidas aos idosos trabalhadores rurais e mais recente aos que têm mais de 60 anos

Ao que parece, foi o que pretendeu à Lei Magna nos seus princípios, como garantias fundamentais.
Para compreender estes questionamentos, tomarei como base os estudos realizados por vários autores.
Organiza-se este trabalho em quatro capítulos; o primeiro aborda a concepção de utilitarismo; o segundo apresenta como o idoso vem sendo tratado na legislação, o terceiro pretende estudar as melhorias de qualidade de vida do idoso, e o quarto consistirá em analisar os resultados do trabalho de campo feito através de pesquisa que terá como objeto questões sobre o conhecimento do Estatuto do Idoso pelos idosos a fim de identificar quais os benefícios trazidos por esta Lei.

O idoso na legislação brasileira/ Direitos esquecidos
A legislação brasileira deixou a desejar quanto a previsão de direitos à proteção da velhice como que se ignorasse a possibilidade de que essa realidade fosse concretizada num país jovem, mesmo com os altos índices de mortalidade infantil e natalidade, do analfabetismo a até mesmo da baixa expectativa de vida, levando em conta as péssimas condições de vida principal mente nas regiões norte e nordeste.
Nenhuma das Constituições anteriores tratou a questão dos direitos humanos quanto a de 1988, até por imposição de tratados e convenções instituídos por organismos internacionais como a ONU.
Tavares (2003 p. 372), ao citar Perez Luño (1979 p.43) para conceituar direitos humanos compreendendo-os como: um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico,concretizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional. Segundo o autor esses são os três eixos em torno dos quais giram sempre a reivindicação de direitos humanos.

Quanto à eficácia desses direitos, assevera, que por muito tempo esse tema se preocupou suas atenções com o Estado–opressor e nessa perspectiva buscou garantir ao máximo os particulares contra a atuação abusiva ou desproporcional desse Estado tendo em vista o evidente desequilíbrio de forças entre um indivíduo e o Estado, somado ao fator histórico em que o Estado sempre se beneficiava de sua posição, daí se conferiu relevância ao tema consagrando nas diversas declarações de direitos mecanismos de proteção contra esse desequilíbrio.
Observa ainda que o reconhecimento desses direitos não deve mais operar apenas verticalmente, ou seja na relação existente entre liberdade-autoridade, particular e Estado.
Em sua opinião há uma tendência atual para reconhecer e privilegiar também a chamada eficácia horizontal dos direitos humanos e fundamentais, sem ignorar a eficácia vertical e sem sobrepô-la, apenas pretendendo agregar valores aos direitos já consagrados. Essa eficácia horizontal é a incidência dos direitos humanos no âmbito das relações sociais, vale dizer, entre os próprios particulares. Classifica também como eficácia privada dos direitos consagrados ao Homem e traz exemplos de garantias como os remédios constitucionais para fazer valer tais garantias.
Sua conclusão é de que é possível dar um passo maior nesse tema de eficácia horizontal dos direitos humanos para reconhecer que “além de se exigir dos particulares que não violem os direitos fundamentais, pode-se cobrar também concurso para a implementação desses direitos”. Dessa forma não se exigir apenas do Estado mas também dos particulares a aplicação positiva dos direitos fundamentais.

Sobre a relativização dos direitos humanos Tavares (2003p.375), afirma que não existe nenhum direito humanos consagrado pelas Constituições que se possa considerar absoluto, aplicável aos casos concretos, portanto reafirma que não são absolutos, por existir hipóteses que restringem o alcance absolutos dos direitos fundamentais explica que assim tem que considerar os direitos humanos assegurados não podem servir de escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas; não servem para respaldar irresponsabilidade civil;não podem anular os demais direitos igualmente consagrados pela Constituição; não podem anular direitos das demais pessoas; devendo ser aplicados de forma harmônica no âmbito material.
Dória (1942,p.574) apud Tavares (2003, p.375) assim esclarece sobre o tema:
“Os fundamentais não se concebe, em boa razão que sofram limites senão na medida da reciprocidade, isto é, cada um pode exercê-lo até onde todos os puderem sem desagregação social. O único limite ao direito fundamental de indivíduo é o respeito a igual direito dos seus semelhantes, e as certas condições fundamentais das sociedades.
Nesse pensamento, revelou o que Tavares (2003 p.375) denominou de cedência recíproca como “princípio da convivência das liberdades”, quando aplicada à máxima ao campo dos direitos fundamentais.

No momento atual, identifica uma tentativa de enfraquecimento do universalismo da Declarações dos Direitos humanos, de forma que o Estado torna-se um gestor da competitividade econômica.

Apresenta a escalada do terror como consectário da globalização,praticado por determinadas seitas na pretensão de implantar suas idéias à custa da vida humana. Nesse contexto algumas liberdades passaram a serem questionadas em nome da própria sobrevivência da espécie humana, assim sendo o fator segurança suplanta a expectativas de asseguramento dos direitos humanos no tocante a liberdade de locomoção e privacidade,conceitos atingidos por essa nova ordem que avança em núcleos anteriormente intangíveis, conclui.
Nessa ordem, prevê a Constituição de 1988 (no art. 5º caput) expressamente a inviolabilidade do direito à vida.Surge como verdadeiro pré requisito da existência dos demais direitos constitucionalmente protegidos e o mais sagrado.
Em primeiro lugar, o direito à vida é traduzida no direito de permanecer existente, no sentido de se ter assegurado o direito de continuar vivo, até a interrupção da vida por causas naturais.
Em segundo, no direito a um adequado nível de vida compatível com a dignidade humana incluindo-se o direito à alimentação adequada, à moradia, ao vestuário, á saúde, à educação, à cultura e ao lazer.

A Dignidade da pessoa humana

Como direitos sociais, a partir da Constituição de 1891 fez referência apenas ao inválido servidor público, quando este no “serviço à nação” assim se tornasse e por conseqüência aos que adquiriam debilidade e limitações senis alcançadas pela idade, teria assim, a condição necessária para a aposentadoria, negada a qualquer outra pessoa, de qualquer outra classe nas mesmas condições.
O Direito do Trabalho se preocupou tão somente com a velhice em casos de acidente de trabalho para os que contribuíram com a previdência instituída na Constituição e 1934, que estendeu o benefício aos funcionários públicos prescrevendo no art, 170,§3°, sua aposentadoria compulsória aos sessenta e oito anos de idade.

A primeira caixa de aposentadoria e pensões para os trabalhadores da iniciativa privada ocorreu com o Decreto Legislativo n° 4682/23, (Lei Eloy Chaves) que instituiu em seu artigo 41, a primeira caixa de aposentadoria e pensões para trabalhadores e empregadores.
O que se percebe é que o Direito brasileiro limitou sua proteção aos idosos em atividade laborativa , especialmente ao funcionário público que conquistaram com esses direitos situação privilegiada, verdadeiro status diante de todos os outros trabalhadores da rede privada ou do idoso comum, destituído e esquecido de qualquer direito por suas variadas formas de carências no sentido jurídico e de fato de assistência social.

No contexto da família, o Código Civil de 1916, preceitua sobre direitos dos pais em caso de velhice pedir judicialmente alimento aos filhos. Na esfera patrimonial, o mesmo Código restringe o casamento a maiores de 60 anos ao regime obrigatório da separação de bens, com intuito de proteger ao patrimônio desse idoso contra golpes ou uso de má-fé por parte de inescrupulosos.

A busca dos direitos esquecidos.

Não se pode esquecer dos primeiros direitos “dados” ao idoso e não apenas por sê-lo e sim por razões econômicas ligadas a interesses estrangeiros , somados à pressão abolicionista de brasileiros cultos que influenciados pelas idéias da Revolução Francesa de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, no período do segundo reinado “apressam” a Lei dos Sexagenários em 1885, que previa liberdade aos escravos de mais de 65 anos de idade.

Direitos não vividos por muitos. Para se obter esse direito no anos da aprovação dessa lei, o escravo deveria ter nascido em 1820. Como saber quem tinha essa idade, se muitos vinham da África já crescidos, sem documentos e os que nasciam no Brasil, como comprovar sua idade, se não havia registro de nascimento?
Qual o efeito prático dessa lei? Nenhum. Os escravos não sabiam ler, os senhores não tinham nenhum interesse em divulgá-la em suas propriedades porque isso significaria prejuízo e queda de produtividade.
O principal objetivo dessa lei não era acabar com a escravidão e sim acalmar ânimos dos líderes abolicionistas e mostrar para os países estrangeiros que se recusavam a comercializar com o Brasil porque mantinha a escravidão, de que havia uma “abolição” ou uma intenção abolicionista na política brasileira, o que deixou os escravocratas bastante irritados.

Esse foi o primeiro direito “dado” não vivido, vez que o número de beneficiários foi insignificante, e por conseqüência esquecidos até a abolição da escravatura.

Nos tempos recentes o processo de reconhecimento e afirmação de direitos do homem chamados de “fundamentais” constituiu uma verdadeira conquista da sociedade moderna ocidental. Esse processo de nascimento de novos direitos, deve-se em grande parte à estreita conexão com as transformações da sociedade.

O instinto de liberdade acompanha o homem desde suas origens, diante das forças hostis da natureza e na convivência das sociedades primitivas ,ainda que o imperativo da sobrevivência e o sentido da solidariedade do grupo façam prevalecer o domínio da comunidade.
Piovesan (2003. p.187), observa o direito á liberdade no campo dos direitos humanos como objeto de proteção internacional conforme foi considerado, e tem seu marco considerado a partir do advento da International Bill of Rights, como fonte de outras Declarações e Convenções para tratar de determinados grupos considerados vulneráveis, com o intuito de alargar o conceito de sujeito de direito, que não visa abarcar não só o sujeito de direito , também entidades de classes e a própria humanidade. O sujeito de direito para essa autora não é apenas o indivíduo historicamente situado e sim o sujeito de direito “concreto” na peculiaridade e particularidade de suas relações sócias.
O instrumento da maior importância nos sistema interamericano, esclarece Piovesan (2000,p.230), é a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de São José da Costa Rica, assinada em 1969, entrando em vigor em julho de 1978, reconhecendo direitos inerentes à personalidade jurídica, á vida, ao nome, ao direito de não ser submetido a escravidão, o direito à liberdade, privacidade, liberdade de consciência, pensamento e expressão, a nacionalidade, liberdade de associação, de movimento, de igualdade perante a lei, de participar do governo, direito de igualdade e à proteção judicial.

Em face desse catálogo de direitos da Convenção Americana, salienta, cabe ao Estado-parte a obrigação de respeitar e assegurar o livre e pleno exercício desses direitos e liberdades, em qualquer discriminação, até porque ficou estabelecido um aparato de monitoramento e implementação dos direitos enunciados e integrado pela Comissão Interamericana de Direito e pela Corte Interamericana.
A função dessas instituições é principalmente vigiar a verdadeira eficácia na aplicação dessas disposições nos Estados que aderiram ou que venham a aderir aos direitos previstos na Convenção.

Já a Corte Interamericana de Direitos tem a atribuição consultiva relativa à interpretação das disposições e a solução a cerca das interpretações ou aplicação da própria convenção.
Sobre a proteção do direito do idoso, só especificamente vem disposto no Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais adotados pela Assembléia Geral da organização dos Estados Americanos em 127 de novembro de 1988 e Ratificada pelo Brasil em 21 de agosto de 1996.
Assim dispõe o artigo 17 do referido Protocolo:
Proteção de pessoas idosas – Toda pessoa tem direito à proteção especial na velhice. Nesse sentido, os Estados –Partes comprometem-se a adotar de maneira progressiva as medidas necessárias a fim de pôr em prática este direito e especialmente a:
Proporcionar instalações adequadas, bem como a alimentação e assistência médica especializadas, às pessoas de idade avançada que careçam delas e não estejam em condições de provê-las por seus próprios meios;
Executar programas trabalhistas específicos destinados a dar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividade produtiva adequada às suas capacidades, respeitando sua vocação ou desejos;
Promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas.
Ao ser ratificado pelo Brasil em 1996, tornou-se então obrigatório seu cumprimento. Mas o que foi feito desde então?
Entre os objetivos fundamentais da Carta Magna, (artigo 3º) inscreve-se o de construir uma sociedade livres justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos , sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, devendo a lei punir atos atentatórios a esses valores.
É bom lembrar que o Código Civil de 1916 previu proteção alimentar, que não houve eficácia e a patrimonial quando limitou para maiores de 60 anos regime total de separação de bens ao contrair casamento.
A Constituição de 1988 (artigo 203), garante assistência e previdência social, e no artigo 230 dispôs sobre a proteção do idoso impondo o dever do Estado, da família e da sociedade na defesa da sua dignidade e da garantia do direito à vida.
Ressalta-se que todas as discussões internacionais a cerca dos direitos humanos resultaram na sua consagração e obrigatoriedade nas legislações como direitos fundamentais incluindo a legislação brasileira.
Wolkmer (2003, p.4) reconhece como “novos” esses direitos, e propõe uma ordenação histórica em cinco dimensões para uma compreensão desses direitos. A importância de se elencar essa divisão nesse trabalho é para mostrar que a busca dos direitos esquecidos existem direitos novos e outros que não os são.
A primeira dimensão se ocupa dos direito civis e políticos, dos direitos individuais à liberdade, à igualdade, à propriedade, à segurança e à resistência as diversas formas de opressão. Esses direitos foram proclamados nas Declarações de Direitos da Virgínia – EUA (1776) e da França em 1798, positivistas incorporados pela Constituição Norte Americana de 1787 e Pelas Constituições Francesas de 1791 e 1793 sendo o Código Napoleônico de 1804 o mais importante código privado da época.
Nos direitos da segunda dimensão estão inclusos os direitos sociais, econômicos e culturais, fundados nos princípios da igualdade, ao trabalho, à saúde, à educação e tem como titular o homem e sua individualidade.
As fontes legais desses direitos institucionalizados estão positivados em várias Constituições.
Os direitos da terceira dimensão são os direitos meta-individuais, coletivos e difusos, direitos de solidariedade, seu titular não é mais o homem individual, dizem respeito à proteção da categorias ou grupos de pessoas ( povo, família, nação), não se enquadrando nem no público nem no privado. Essa proteção é direcionada ao desenvolvimento, à paz a auto determinação dos povos, ao meio ambiente sadio, à qualidade de vida, à comunicação etc.
São os direitos difusos e coletivos que titularizam esses direitos, tendo em vista que as transformações sociais ocorridas, foram inseridos também os direitos da dignidade da mulher, da criança e do idoso (grifo meu), do deficiente físico e mental, dos direitos das minorias ( étnicas, religiosas, sexuais) e os novos direitos da personalidade (à intimidade, à honra, à imagem).
Quanto ao grifo nos direitos dos idosos, mesmo tendo sido promulgada quinze anos depois da Constituição de 1988, a legislação que trata especificamente desses direitos falta ainda eficácia social em seu maior teor é necessário que se obrigue efetivamente a aplicação desses direitos.
A quarta dimensão dos direitos estão vinculados à vida humana como a reprodução assistida, aborto, eutanásia, transplantes de órgãos, engenharia genética, contracepção dentre outros.
Observa o autor que esses “novos” direitos necessitam prontamente de uma legislação regulamentadora e de uma teoria jurídica capaz de asseguram a vida humana.
São de quinta dimensão os “novos” direitos advindos das tecnologias de informação (internet), do ciberespaço e da realidade virtual em geral.
Opina o autor quanto a urgência de uma regulamentação da ciência da informática, o direito a privacidade, à informação e o controle dos crimes via rede, ou seja a incitação de crimes contra menores, pirataria etc.

As fontes legislativas sobre o tema são escassas, porém existem projetos de lei tramitando no Congresso Nacional.
Vale observar nessa divisão feita por Wolkmer (2003.p. 19), que nesses novos direitos em que inclui os direitos dos idosos como sujeito coletivo de direitos das minorias.

Note-se que o direito do idoso de hoje, não são tão “novos” assim se pensarmos que o idoso é o humano e que na existência humana não se exclui é impossível excluir-se o envelhecimento por ser um ciclo vital natural, assim se pensarmos que o Brasil foi descoberto há 500 anos, há 500 anos existem idosos, foram esquecidos como tal pela legislação, mesmo de fato tendo esses direitos não os foram vividos enquanto positivados.
Por outro lado, incluir-se os direitos dos idosos como de minorias, é um contra senso, vez que não se pode mensurar uma geração em níveis quantitativos para se atribuir direitos por exemplo: no ano de 1970, éramos um país de jovens em sua maioria em 2005 essa mesma geração, excluindo os óbitos, são os idosos dessa geração pergunta-se: será que são minorias? Ou apenas os são para adquirir direitos?
Considera ainda o autor que esses “novos” direitos nem sempre são inteiramente novos, por vezes, “novo” é o modo de se obter direito que já não passam pelas vias tradicionais (legislativo e judiciário) mas provêm de um processo de lutas específicas e conquistas das identidades coletivas plurais para serem reconhecidas pelo Estado ou pela ordem pública constituída.
CONCLUSÃO
Assim, percebe-se que verificar a percepção do idoso quanto à importância dos seus direitos legalmente amparados éidentificar de que forma o referido Estatuto tem trazido benefícios aos idosos. Além disso, buscou-se conceituar o idoso sob diferentes enfoques e demonstrar o crescimento populacional deste segmento e os fatores que o impulsionaram na sociedade brasileira nos últimos anos, sobretudo a partir da década de setenta, quando houve uma queda da mortalidade infantil e da fecundidade. Mudanças estas associadas a fatores econômicos, culturais, sociais e tecnológicos. No que se refere ao direito do idoso no Brasil, é possível destacar que a legislação voltada para o idoso, anteriores ao Estatuto do Idoso, não foi eficientemente aplicada, tendo em vista que o tecnicismo dos textos legais e a ausência de uma publicidade voltada para todas as classes sociais no sentido informar sobre a importância de seu conteúdo geraram uma dificuldade do seu funcionamento efetivo. O número de idosos no país vem crescendo consideravelmente, o que urge a necessidade de criar políticas públicas para que as leis que lhes garante seus direitos.


REFERÊNCIAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia, Ed. Martins Fontes, São Paulo, 1999.

ARENDT, Hannah. A condição Humana, tradução de Roberto Raposo, prefácio de Celso Lafer, 10ª edição, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2003.

ARRUDA JÚNIOR, Edmundo Lima, Direito Moderno e Mudança Social, ensaios de sociologia jurídica, Livraria Del Rey Editora Ltda, Belo Horizonte, 1997.

BEAUVOIR, Simone de. A Velhice. Tradução de Maria Helena Franco Monteiro. Nova Fronteira, 1990.

CAHALI,, Yussef Said. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil (organizador), 4ª ed. Ver., atual, e ampl. São Paulo, RT, 2002.


PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, Max Limond. 2002.

ROBERT, Cinthya e MARÇAL, Danielle. Direitos Humanos Teoria e Prática, Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 1999.

TÁCITO, Caio. Constituições Brasileiras: 1988. v. 7, 5ª ed., Senado Federal, Ministério da Ciência e Tecnologia, Crentro de Estudos Estratégicos, Brasília, 2005.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revisada e ampliada. São Paulo, Saraiva, 2003.

WOLKMER, Antonio Carlos. II LEITE, José Rules Morato. Os “Novos” Direitos no Brasil: natureza e perspectivas. Saraiva, 2003.
Autor: Jovenita de Lima Barreto


Artigos Relacionados


O Abandono E A Violência Contra O Idoso

Os Municipios Devem Criar O Conselho Municipal Do Idoso

Estatuto Do Idoso

Direitos Humanos

Estatuto Do Idoso E Seus Reflexos

Responsabilidade Civil No Direito De Família: Responsabilidade Dos Filhos Em Razão Dos Pais Idosos

Celeridade Processual: Direito Prioritário Da Pessoa Idosa No Processamento De Demanda Trabalhista