Qual A Relação Do Principio Da Presunção De Inocência Com O Processo Penal?



JOVENITA DE LIMA BARRETO










ARTIGO






































TÍTULO: Qual A Relação Do Principio Da Presunção De Inocência Com O Processo Penal?





ÁREA : DIREITO PROCESSUAL PENAL.








APRESENTAÇÃO:



Este Artigo, visa desenvolver uma análise crítica sobre a relação do princípio constitucional da presunção de inocência com o processo penal, demonstrando sua importância na efetiva aplicação e atuação no processo penal, pois é o único instrumento legítimo para que se possa questionar essa presunção de que goza o acusado, até que se prove a sua culpabilidade.


DESENVOLVIMENTO

O princípio da inocência , cuja origem mais significativa pode ser observada desde à Revolução Francesa e à queda do absolutismo, sob a rubrica da presunção de inocência , recebe tratamento distinto por parte de nosso constituinte de 1988. A nossa Constituição, com efeito, não fala em nenhuma presunção de inocência, mas da afirmação dela, como valor normativo a ser considerado em todas as fases do processo penal ou da persecução penal, abrangendo, assim, tanto a fase investigatória quanto a fase processual em que há em curso uma ação penal.

Há uma vinculação a reserva jurisdiconal à atribuição expressa à ordem escrita de autoridade judicial, já que , em qualquer Estado Democrático de Direito , é o Judiciário que se atribui a missão de tutela dos direitos e garantias individuais, ou das ainda chamadas liberdades públicas, ou seja garantias do indivíduo em face do Estado.

E além disso, há uma exigência da vinculação da fundamentação judicial à proteção de determinados valores reconhecidos pela ordem jurídica atende a critérios de proporcionalidade na interpretação ou na aplicação do direito, sobretudo quando de índole constitucional, como será sempre a hipótese das questões ligadas ao interesse público na preservação da segurança de todos os membros da sociedade, quando em oposição à garantia da liberdade individual do acusado.
As privações da liberdade antes da sentença final devem ser judicialmente justificadas e somente na medida em que estiverem protegendo o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

“O princípio da inocência representa o coroamento do “ due process of law.” É um ato de fé no valor ético da pessoa, próprio de toda sociedade livre, assentando nos princípios do direito natural como fundamento da sociedade, princípios que aliados à soberania do povo e ao culto da liberdade, constituem os elementos essenciais da democracia.” (LOPES JR, Aury Celso Lima. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, 2001. p. 281).

Há mais duzentos anos, a Constituição francesa proclama “ todo homem sendo presumidamente inocente até que seja declarado culpado, se for indispensável prendê-lo, todo rigor que não seja necessário para assegurar sua pessoa deve ser severamente reprimido pela Lei. Enquanto não for definitivamente condenado, presume-se o réu inocente. Sendo presumidamente inocente, sua prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória apenas poderá ser admitida a título de cautela. Assim, condenado o réu, seja ele primário, seja ele reincidente, tenha ou não bons antecedentes, se estiver se desfazendo de seus bens, numa evidente demonstração de que pretende fugir a eventual sanção, justifica-se sua prisão provisória. Do contrário, não. Se o réu estiver perturbando a instrução criminal, justifica-se a prisão, caso contrário não. Esse é o real sentido do princípio.
O princípio do estado de inocência a é conseqüência direta do princípio do devido processo legal. Instalou-se na doutrina e nas legislações o denominado princípio da presunção de inocência. De acordo com o art. 9º da Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, toda pessoa se presume inocente até que se tenha sido declarado culpada , preceito reiterado no art. 26 da Declaração Americana de Direitos e Deveres, de 02 de maio de 1948, no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU. Nestes termos, haveria uma presunção de inocência do acusado da prática uma infração penal até que uma sentença condenatória irrecorrível o declarasse culpado.

De uns tempos para cá, entretanto, passou-se a questionar tal princípio que, levado às últimas conseqüências, não permitiria qualquer medida coativa contra o acusado, nem mesmo a prisão provisória ou próprio processo. Por que admitir –se processo penal contra alguém presumidamente inocente? Além disso, se o princípio trata de uma presunção absoluta (juris e de jure) a sentença irrecorrível não a pode eliminar; se trata de uma presunção relativa (juris tantum), seria ela destruída pelas provas colhidas durante a instrução criminal antes da própria decisão definitiva.

O que se entende hoje é que apenas existe uma tendência à presunção de inocência, ou um estado de inocência , um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por sentença transitada em julgado. Assim , melhor é dizer que se trata do princípio de não culpabilidade. Por isso a nossa Constituição Federal não “presume” a inocência , mas declara que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (art. 5º, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado.

Pode-se até dizer que existe até uma presunção de culpabilidade ou de responsabilidade quando se instaura a ação penal, que é um ataque à inocência do acusado e, se não a destrói, a põe em incerteza até a prolação da sentença definitiva. Não se impede , assim que de maneira mais ou menos intensa, seja reforçada a presunção de culpabilidade com os elementos probatórios colhidos nos autos de modo a justificar medidas coercitivas contra o acusado. Dessa forma, ao contrário do que já se ter afirmado, não foram revogados pela norma constitucional citada os dispositivos legais que permitem a prisão provisória, decorrentes de flagrante, pronúncia, sentença condenatória recorrível e decreto de custódia preventiva, ou outros atos coercitivos(busca e apreensão, seqüestro, exame de insanidade mental etc.) Aliás, a prisão provisória ‘admitida pela Carta Magna quando prevê os institutos processuais da prisão em flagrante e por mandado judicial (art 5º LXI), da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5o LXVI) etc.

Diante do exposto, em consonância com o reconhecimento do valor da dignidade do ser humano, de sua vida e liberdade, bem como pelo fato do fundamento do processo penal ser justamente a tutela da liberdade jurídica do ser humano, devemos sempre ter em mente, ao menos três direitos fundamentais que são assegurados e garantidos pela nossa Carta Política, quais sejam, os da desconsideração prévia de culpabilidade e presunção de inocência, da legalidade e do duplo grau de jurisdição.


Esses direitos tocam diretamente questão da prisão provisória e acabam, ao proteger a liberdade do ser humano, resguardando a própria instituição do poder Judiciário, para que os seus órgão não cometam arbitrariedades durante a persecução penal, o que fatalmente, o desmoralizaria.

A declaração do direito à presunção de inocência surgiu para banir o sistema da prova legal e da tortura, oriundo das antigas ordálias ou juízos de Deus, tão freqüentes na Inquisição. Com ela, buscou-se a implementação, outrossim, do sistema da livre apreciação da prova. Eliminando-se o pensamento de que o suspeito é que deveria provar a sua inocência perante a sociedade e, também, absurdas práticas como a imposição da “ pena extraordinária” uma pena mais leve que era aplicada quando o esquema rígido do sistema das provas legais não autorizava uma condenação, bem como a pena do suspeito, em que suspendia-se o processo enquanto o acusado não apresentava provas cabais de sua inocência, sendo submetido, durante essa suspensão , a prisão preventiva ou a vigilância.

Modernamente o direito à chamada presunção de inocência aparece de forma expressa, em inúmeros diplomas internacionais, sedo incorporado em nosso ordenamento, ampliando-a, ou seja, estendendo o elenco dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, traduzindo-se de fato, em um verdadeiro direito fundamental internacional acolhido por nosso mais alto ordenamento, cuja aplicação, outrossim, é imediata, inclusive sobrepondo-se hierarquicamente, a toda legislação ordinária.

Essa presunção legal que em virtude de sua própria natureza de presunção pode muito bem não refletir a realidade e as vezes desde logo parecer descabida, acabou se consubstanciando em um verdadeiro direito fundamental, incumbindo ao Estado, tão somente através da persecução penal (nulla poena sine iudicio), desconstituir essa presunção, que só cederia com o trânsito em julgado de decreto condenatório (devidamente fundamentado em provas lícitas e incontestes).

Neste contexto, negar o direito à presunção de inocência significa negar o próprio processo penal, já que este existe justamente em função da presunção de inocência, afigurando-se em um Estado Democrático de Direito, como o único instrumento de que dispõe o Estado para legitimamente, considerar uma pessoa culpada.

Dentro desse entendimento considera a presunção de inocência uma regra de tratamento, uma orientação política que se consubstancia em um direito público subjetivo, uma presunção constitucional relativa no sentido da não culpabilidade até que demonstre cabalmente o contrário, entendemos superada a polêmica acerca de sua admissibilidade.

O princípio favor libertatis inerente a toda e qualquer sociedade civilizada; a função do processo penal, que busca não só viabilizar a descoberta da verdade e a conseqüente individualização do direito de punir, mas sobretudo, resguardar a dignidade dos acusados e por via reflexa, legitimar e dignificar o próprio Poder Judiciário; e a presunção de inocência , como pano de fundo, orientação última ao legislador ordinário e aos Tribunais, que serve de embasamento e vem reafirmar a função do processo penal, cujo fundamento é a tutela da liberdade, conferindo a todos direito público subjetivo a tratamento compatível com a presunção legal de inocência até que se declare o contrário, através de decisão condenatória transitada em julgado, proferida com a observância do devido processo legal.

Quanto a aplicação da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória apenas poderá ser admitida a título de cautela Assim, por exemplo, condenado o réu, seja ele primário, seja ele reincidente, tenha ou não bons antecedente, se estiver se desfazendo de seus bens, numa evidente demonstração de que pretende fugir a eventual sanção , justifica-se sua prisão provisória. Do contrário, não. Se o réu estiver perturbando a instrução criminal, justifica-se a prisão. Senão , não. Esse é o real sentido do princípio. Daí a se concluir que a exigência de o réu não poder apelar em liberdade (sem que haja necessidade do seu segregamento) ou de o réu não fazer jus à liberdade provisória, considerando, apenas a gravidade do crime, tudo constitui violência e desrespeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, por implicar antecipação da pena. “Antecipação de pena também existe quando se decreta a prisão preventiva como garantia da ordem pública e da ordem econômica, mesmo porque nessas duas hipóteses a privação da liberdade do acusado não acarreta nenhum benefício para o processo. Ademais, se toda prisão cautelar reclama, ao lado do fumus boni juris (fumaça do bom direito), o periculum libertatis (perigo de estar em liberdade havendo um processo em andamento), onde está a necessidade dessa prisão para assegurar a realização do processo? ‘’ Como justificar a medida extrema? Onde há cautelaridade?

Percebe-se portanto que o direto à presunção de inocência é na verdade “ uma pilastra de todo e qualquer Estado democrático de Direito, abrangendo não só a questão do ônus da prova, mas também a inadimissibilidade de qualquer tratamento preconceituoso em função da condição de acusado, do direito ao resguardo de sua imagem, ao silêncio que não importa em admissão de culpa, a local condigno que seja destinado na sala de audiências ou no plenário do Júri, ao não uso de algemas, salvo caso excepcionalíssimos e por fim à cautelaridade e excepcionalidade da prisão.”
“Tal princípio tem dimensões, na atualidade muito maiores, devendo ser entendido como uma orientação política de cunho constitucional, imposta não só ao legislador ordinário que deverá a ela se a ter ao elaborar normas penais e processuais penais, sempre buscando fazer prevalecer o valor da pessoa humana e seus direitos invioláveis sobre o interesse social em punir aqueles que violem as suas regras, com vistas à manutenção da tão almejada paz pública. Não podendo os tribunais ao valorarem a prova, em que o ônus é da acusação, pois caso haja dúvida, não se pode condenar alguém, sem a real certeza de ser realmente culpado.” (Roberto Delmanto Junior, 2001, p. 67 - As modalidades de Prisão provisória e seu prazo de duração).


Conclusão.
Conclui-se portanto, que o direito à presunção de inocência afeta não só o mérito acerca da culpabilidade do acusado, mas também o modo pelo qual ele é tratado durante o processo, como deve ser tutelada a sua liberdade, integridade física e psíquica , honra e imagem, vedando-se abusos e humilhações desnecessárias incompatíveis com o seu status, mesmo que presumido, de inocente.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


JUNIOR, Roberto Delmanto. As Modalidades de Prisão Provisória e seu prazo de Duração. Rio de Janeiro: 2001. Ed. Renovar. 2ª ed.

LOPES JR, Aury Celso Lima. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris. RJ, 2001.

MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 14 Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 4. ed. Rev. atual. São Paulo:Saraiva, 2003

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal: 3 ed. Rev. Ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
Autor: Jovenita de Lima Barreto


Artigos Relacionados


A Prisão Cautelar Em Confronto Com O Princípio Da Presunção De Inocência

PrincÍpio Do Estado De InocÊncia Na Atual Realidade Processual Penal

BafÔmetro - E A Presunção De Inocência???

Aplicações Do Princípio Da Presunção De Inocência

PrisÃo ProvisÓria: Requisitos

Que A Justiça Seja Feita!

Sistemas Processuais Penais