Aplicações do princípio da presunção de inocência



A aplicação mais comumente defendida pela doutrina da norma sob exame dá-se no campo probatório. Nessa primeira formulação, o réu ser presumido inocente significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são imputados é da parte autora na ação penal (em regra, o Ministério Público) e, por outro lado, que se permanecer no espírito do juiz alguma dúvida, após a apreciação das provas produzidas, deve a querela ser decidida a favor do réu.

De fato, talvez seja a aplicação mais corrente. E não nos esqueçamos também da incidência no encarceramento ante tempus - legítimo se presentes motivos concretos justificadores devida e fundamentadamente demonstrados pelo magistrado na decisão interlocutória -, em que o princípio da presunção da inocência (innocentia praesumitur ante condemnationem; CRFB´88, art. 5.º, LVII) veda qualquer antecipação de juízo condenatório ou mesmo de culpabilidade. E também:

Declaração Universal dos Direitos Humanos(1), artigo XI: "Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa."; Pacto de São José da Costa Rica(2), artigo 8.º, n.º 2, in verbis: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa." Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque(3), artigo 14, n.º 2, ipsis litteris: "Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa."

Conforme salientado, quem a acusa, que prove! Não é dever do inculpado comprovar a sua inocência. E mesmo o seu silêncio deve sempre ser visto como autodefesa (passiva), jamais como indício de culpabilidade.

Somente as provas submetidas ao contraditório têm o condão de desconstituir a presunção de inocência, sendo certo que este princípio conduz inexoravelmente à exigência de que a prova produzida vá além da dúvida razoável.


Notas:

(1) - Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução n.º 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948).


(2) - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), aprovada Decreto Legislativo n.º 27, de 26 de maio de 1992, e promulgada pelo Decreto do Executivo n.º 678, de 06 de novembro de 1992 (obs.: usar a barra de rolamento e selecionar o texto com o botão esquerdo do mouse para grifar e visualizar o texto legal). Inserida no nosso ordenamento jurídico mediante a norma contida no art. 5.º, § 2.º, da Lei das Leis.


(3) - Aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 13 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992.

(4) Neste artigo teve a participação de meu amigo no orkut, denominado Ponto50.
Autor: Roberto Bartolomei Parentoni


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