Separação e abandono do lar por um dos cônjuges



O casamento é um sonho para muitos, no entanto, após algum tempo de convivência, este instituto também chamado de sociedade conjugal pode apresentar e desencadear uma série de entraves positivos ou negativos entre os cônjuges, acarretando a separação e esta, por sua vez, dá margem a extinção definitiva ao sonho tão querido e esperado.
A dissolução da sociedade conjugal é a extinção do casamento, podendo ocorrer, segundo o artigo 1.571 do Código Civil e artigo 2º da Lei n. 6.515/77, pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, sendo a separação judicial o foco deste artigo.
A separação judicial, que é forma de extinção do casamento por inexecução, pode ocorrer por duas causas: 1) Por culpa de um dos cônjuges - nesse caso, a inexecução gera responsabilidade civil, ocorrendo somente na separação judicial litigiosa com culpa conforme o artigo 1.572, caput, do CC e, quando ocorre, é aplicada sanção a uma das partes; 2) Sem culpa - pode ser voluntária ou involuntária. Pela via voluntária, o casamento poderá ser extinto: a) Bilateralmente através do distrato, que ocorre na separação consensual, no divórcio direto consensual e na conversão de separação em divórcio consensual; e b) Unilateralmente tendo incidência na separação litigiosa, no divórcio direto litigioso, na conversão de separação em divórcio litigioso. Já, pela via involuntária, conforme o artigo 1.572, § 2º, do mesmo “codex”, ocorre quando as partes gostariam de continuar casados, mas por um fato superveniente não há como permanecerem juntas, como no caso de doença mental grave.
A separação judicial está disposta no Código Civil, a qual extingue os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens (artigo 1.576 do CC). No entanto, podem subsistir as obrigações de mútua assistência, criação dos filhos e respeito e consideração. Pode, ainda, ocorrer a separação de corpos, que está prevista nos artigos 1.575 do Código Civil e 7º, § 2º, da Lei n. 6.515/77, como medida cautelar, ou seja, na existência de uma ação ou antes de sua proposição, o juiz poderá ordenar ou autorizar o afastamento temporário dos cônjuges da mesma moradia.
Entretanto, com a separação judicial haverá, ainda, um vínculo permanente entre as partes, sendo possível, inclusive, restabelecer a sociedade conjugal. No caso de reconciliação, o regime de bens será o mesmo anteriormente adotado com o casamento.
Conforme dito anteriormente, existem duas espécies de separação judicial, sendo a separação judicial consensual (artigo 1.574 do CC) e a separação judicial litigiosa (artigo 1.572 e 1.573 do CC).
Pela Separação Judicial Consensual, dispõe o artigo 1.574: “dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção”. Em outras palavras podemos dizer que é a separação pela qual decorre de acordo de ambos os cônjuges, por meio de uma petição conjunta estabelecendo as cláusulas da separação consensual ao juiz.
Não obstante, deve haver um prazo de um ano (artigo 1.574 do CC) de vigência do casamento, sendo que, antes desse prazo, não se pode solicitar tal separação, mas, como remédio, poderão ser requisitadas medidas cautelares como a de separação de corpos.
A Separação Judicial Litigiosa está descrita no artigo 1.572, caput, do Código Civil, que diz: “Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum”. E continua em seu § 1º: “A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição”.
Pelo caput do artigo 1.573, do mesmo diploma, temos que: “podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos”, e em seu inciso IV apresenta o “abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo”, que pode ser entendido como grave violação de dever conjugal que compreende a fidelidade, vida em comum e mútua assistência, em outras palavras: o adultério, a falta de assistência material ou moral, o abandono voluntário do lar etc.
Portanto, a separação judicial é litigiosa quando não há acordo entre os cônjuges com relação as cláusulas do casamento, por culpa de um deles o qual tornou insuportável a vida em comum.
A separação judicial litigiosa pode se dar por culpa ou sem culpa. A com culpa, por um dos cônjuges, está disposta no artigo 1.572, caput, do CC, como exposta acima, bem como haver uma das duas hipóteses que geram a culpa que são: 1) conduta desonrosa que é a situação que gera prejuízo moral ou material ao outro cônjuge, como a atividade delituosa; e 2) grave violação do dever conjugal que se refere a fidelidade, vida em comum e mútua assistência, ou seja, falta de assistência material ou moral, abandono voluntário do lar etc. Bem como, além dos deveres expressos no artigo 1.566 do Código Civil, devem-se incluir aqueles como amor, entrega sexual, compreensão etc., mas é necessário que essa grave violação de um dever conjugal leve à impossibilidade da vida em comum.
Existem dois efeitos que decorrem da culpa, que é perda do nome do outro cônjuge e obrigação de alimentar o cônjuge inocente.
Já, a separação judicial litigiosa sem culpa pode ocorrer em duas situações, sendo pela ruptura da vida em comum por um ano ou por grave doença mental, de improvável cura, de um dos cônjuges proveniente após ao casamento. Porém, se os cônjuges estão separados de fato, “cada um no seu canto”, por mais de um ano, a separação poderá ser requerida por qualquer um deles.
Diante do exposto analisemos: Se um dos cônjuges abandonar o lar, a separação poderá ser tanto consensual quanto litigiosa, mas o motivo que irá determinar por qual via ocorrerá, será o simples consenso entre os cônjuges casados há mais de 1 (um) ano, ou litigioso, quando houver impossibilidade da vida em comunhão, com decorrência de abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo.
Sendo assim, aqueles que pretenderem abandonar o lar, devem tomar o máximo de cautela com sua atitude, pois em virtude do caminho tomado, podem aparecer muitas pedras e curvas tortuosas em sua frente que dificultarão e poderão atrasar a separação, impedindo-os de manter nova relação.
Com o advento da Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que acrescentou o artigo 1.124 -A ao Código de Processo Civil (Lei no 5.869, de 1973), ficou disciplinada a separação consensual. Vejamos:
Artigo 1.124-A: “A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Contudo, verifica-se a possibilidade de separação consensual com mais agilidade para os cônjuges que já chegaram em um acordo, vislumbrando sua separação “da noite para o dia”. No entanto, se um dos cônjuges apresentar uma “lasca” de dúvida, a separação poderá ser convertida em litigiosa e o juiz decidirá; aí vai demorar um pouco mais.
Por que acabar com o sonho? É necessário? Pense nisso!
Autor: Otto Luiz Del Ben Júnior


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