A ADMISSÃO DO ARRESTO ON LINE



"O instituto ainda é pouco utilizado por Magistrados"

O mecanismo em testilha é hoje motivo de divergências jurisprudenciais entre os Tribunais pátrios no que tange à admissão da chamada “pré-penhora” em dinheiro.

Há quem entenda cabível, já que o arresto é medida que visa garantir uma futura penhora em um processo executório, como ensinou LIEBMAN.

Ressalte-se que, as modificações no Código de Processo Civil pendem para a aplicação do “Princípio da celeridade processual” e, o instituto do arresto “on – line” preenche, com certeza, os requisitos de admissibilidade para a celeridade e efetividade da execução.

Por outro lado, há os que entendem de forma diversa, ou seja, que a lei tratou inicialmente de “arresto de bens”, móveis e imóveis, não mencionando expressamente “dinheiro”, e que somente é admissível a “penhora on - line”como é o caso do artigo 655-A do CPC, que dispõe:

“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.”

Ora, mas o dinheiro não é bem! Pois a sua principal característica é:

“O dinheiro é o meio usado na troca de bens, na forma de moedas ou notas (cédulas), usado na compra de bens, serviços, força de trabalho”.

Dessa forma, segundo a definição de bens, o dinheiro não se encaixaria. Todavia, não é o dinheiro um bem? É claro que sim! Logo, se se trata de bem, é passível de penhora e arresto on-line.

Vejamos a jurisprudência recente sobre a admissão do arresto on – line:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE EXECUCAO. ARRESTO ON-LINE. CABIMENTO. HA DE SER REFORMADA A DECISAO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE, TENDO EM VISTA QUE A MEDIDA EM QUESTAO PODE SER ADMITIDA CONFORME INTELIGENCIA DO ART. 653 DA LEI DE RITOS. TRATA-SE APENAS DA UTILIZACAO DE UM METODO MAIS EFICAZ E MODERNO DE SE GARANTIR UMA FUTURA PENHORA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." AI n° 55895-8/180, 3ª Câmara Cível, Rel. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA, Goiânia, 05/07/2007.”

Cumpre ressaltar que segundo o Ilustre Relator Des. Rogerio Aredio Ferreira, “O procedimento trata-se apenas da utilização de um método mais eficaz e moderno de se garantir uma futura penhora".

Assim, é admissível e é crescente o número de decisões no sentido no tangente a admissibilidade da medida cautelar de arresto com a finalidade de bloquear conta bancária, ou aplicação financeira do devedor não citado (não encontrado) e, quando pleiteada pelo credor, diante do justo receio deste ver perecer o seu direito de receber o valor do seu crédito, bem como pela ausência de outros bens que pudessem garantir a execução, conforme decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco no “AGTR nº 71658-1, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Silvio de Arruda Beltrão, ac. un., j. 17/03/2005, DJ 13/04/2005”.

O Direito é mesmo dinâmico!

NOTAS
1 LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução.4.ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95.
2 pt.wikipedia.org/wiki/Dinheiro.
3 AI n° 55895-8/180, 3ª Câmara Cível, Rel. DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA, Goiânia, 05/07/2007.
4 AGTR nº 71658-1, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Silvio de Arruda Beltrão, ac. un., j. 17/03/2005, DJ 13/04/2005

POR:

JOSÉ EDIVANIO LEITE, Bacharel e Ciências Jurídicas
Autor: JOSÉ EDIVANIO LEITE


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