Lei Complementar 66/07 – Altera alíquota de 5% para 2% do ISS/Curitiba



Foi sancionada no dia 18/12/07 à Lei Complementar nº 66/07, que trata das alterações da base de cálculo e alíquota do ISS cobrando pelo Município de Curitiba. Mas, somente a partir de 18/03/08 que a lei entrará em vigor.
O contribuinte poderá optar pela redução de alíquota, na prática de 5% para 2%, mas tal percentual reduzido incidirá sobre o valor total da nota fiscal, sem qualquer dedução. A medida não terá maiores impactos em relação às receitas do segmento, pois se computadas as deduções dos materiais e possivelmente das subempreitadas haveria uma proporção de 60% (sessenta por cento) correspondente às deduções e de 40% (quarenta por cento) da base efetiva de cálculo. Porém, cabe ressaltar que a mudança é, em grande parte, favorável aos contribuintes, pois atualmente existe empecilho no momento de realizar as deduções na base de cálculo, já que não há consenso, inclusive no setor de fiscalização da Prefeitura, quanto ao direito de excluir certos tipos materiais, bem como quanto ao direito de aproveitar os recolhimentos de ISS decorrentes de subempreitada. Some-se ainda que no sistema de substituição, no qual estão inclusos os serviços de construção civil, criou mais um problema, qual seja, a dificuldade do contratante do serviço (substituto tributário) em aceitar as deduções apresentadas pelo prestador (construtor), pois, de acordo a legislação, se ocorrer recolhimento a menor a responsabilidade recai integralmente sobre o primeiro. Diante de tal situação é que a nova lei é positiva, pois prevê nos mesmos moldes do SIMPLES Federal, SIMPLES estadual ou ainda do desconto padrão do Imposto de Renda Pessoa Física, que os prestadores de serviços da área de construção civil optem por uma alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total do serviço, excluída qualquer dedução. Com isso serão solucionados os problemas do tomador do serviço que terá a certeza que os valores de deduções serão acatados pelo fisco, do prestador do serviço que não terá mais a necessidade de comprovar ou discutir as deduções, e do próprio fisco pela simplificação do processo de fiscalização. Todavia, essa mudança poderia provocar outra polêmica, na medida que parte da jurisprudência entende inconstitucional a cobrança de tributo sobre tributo, ou seja, ainda que haja redução da alíquota para 2%, tal percentual não poderia incidir sobre os demais impostos e encargos sociais, pois no Brasil não se tributa imposto. De qualquer no artigo 1º da Lei 66/07, ficará instituído o Regime Simplificado de Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, somente válido para os seguintes serviços: execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, pavimentação, concretagem, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres, fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
por Robson Ochiai Padilha - especialista em direito civil e comercial, sócio da Tedeschi & Padilha Advogados – Direito de Empresa.
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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