Transferência do Estabelecimento Empresarial: A Questão da Clientela



Conforme mencionado em artigo escrito anteriormente, a transferência do estabelecimento empresarial foi regulada pelo novo Código Civil como nunca dantes o fora.

Neste sentido, deve-se desde já mencionar que o empreendedor que deseja alienar seu estabelecimento empresarial, seja de qualquer ramo de atividade, certamente, na maioria das vezes, não estará auferindo os lucros que deseja, muitas vezes inclusive tendo apenas prejuízos.

Por sua vez, o empreendedor que pretende adquirir um estabelecimento empresarial, certamente já quer continuar a atividade desenvolvida pelo vendedor sem ter que começar “do zero”, pois já terá à sua disposição um complexo de bens organizado para exercer a atividade escolhida.

Ocorre que, para que tal operação seja realizada, forçosamente o adquirente irá analisar o aviamento.

Aviamento vem definido no dicionário Aurélio, dentre outros significados, como sendo, “elemento essencial do estabelecimento comercial: o conjunto de aparelhamento, freguesia, crédito e reputação”.

Em outras palavras, o aviamento nada mais é do que a capacidade do empresário auferir lucros com a exploração da sua atividade empresarial, e, dentro disso, pode e deve-se considerar os bens que o estabelecimento possui, bem como crédito do mesmo e a reputação perante o mercado, e, como não podia deixar de ser, a clientela (freguesia).

Para se ter idéia da importância da clientela para um estabelecimento empresarial, além do lucro que ela possibilita, ou pode possibilitar ao empreendedor, em casos de transferência do fundo de empresa, a formação do preço estará obviamente vinculada a ela.

Mas, pode-se afirmar que a clientela se transfere com a operação de transferência do estabelecimento empresarial de um empreendedor a outro?

Inicialmente, antes de responder a tal questionamento, deve-se registrar que a clientela não é quantificável, além do que nenhum estabelecimento empresarial poderia com certeza dizer que certamente conseguiria captar clientes a contento, e rapidamente.

Neste sentido, entendemos que a clientela não pode ser cedida ou vendida, haja vista a impossibilidade da sua mensuração, bem como a falta de fidelidade da mesma, a qual dá muito valor ao preço do produto ou do serviço procurado, em detrimento da qualidade dos mesmos.

Isso porque não é possível quantificar-se o número de clientes que o empresário tem, devendo-se levar em conta também que o empresário não é proprietário de seus clientes.

Aliás, é de bom alvitre dizer-se que a clientela não é de propriedade de ninguém, sendo que, por este motivo, não podem ser cedida ao adquirente do fundo de empresa, fato que autoriza a conclusão de que não faz parte dos elementos do estabelecimento empresarial. Some-se a isso o fato de que o adquirente do estabelecimento empresarial não tem direito sobre a clientela anterior do alienante.

Gize-se que a clientela é um conjunto de pessoas que consomem produtos ou serviços, sendo insuscetível de apropriação, pelo direito em vigor.

Sendo assim, é de se concluir que a clientela não é transferida de um empreendedor a outro, quando da transferência do estabelecimento empresarial, pelos motivos acima expostos.

No próximo artigo, trataremos do passivo em operações de transferência de estabelecimento empresarial.

Até lá!

Sérgio Henrique Tedeschi
Advogado Mestrando e Especialista em Direito Empresarial e Societário
Sócio do escritório Tedeschi & Padilha Advogados Associados
Autor: Tedeschi & Padilha Advogados Associados


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