BREVE RELATO SOBRE A COMPETÊNCIA AMBIENTAL ESTADUAL



Breve relato sobre a competência ambiental estadual


Silvana Aparecida Wierzchón 2007



Não se institui Estados federados se não se outorgar a eles um mínimo de matérias para o exercício exclusivo de sua atividade normativa. Neste sentido, a base das competências estaduais se acha nos poderes reservados, de acordo com art. 25, § 1º da CF, são reservas dos Estados as competências que não lhe são vedadas pela Carta Magna. Também lhes competem competências enumeradas em comum com a União e os Municípios, segundo o art. 23 e a competência exclusiva a que se referem os §§2º e 3º do art. 25, de acordo com o autor José Afonso da Silva
Quanto à extensão, a competência pode ser classificada em exclusiva, privativa, comum, concorrente ou suplementar. A competência exclusiva, como o próprio vocábulo indica, exclui os demais entes, enquanto que a privativa, embora também seja específica de um determinado ente federado, permite, ao contrário daquela, delegação ou competência suplementar.
A competência comum, também denominada cumulativa ou paralela, é a exercida de forma igualitária por todos os entes que compõem uma federação, sem a exclusão de nenhum; a concorrente consiste em uma competência em que há a possibilidade de disposição por mais de um ente federativo, havendo, entretanto, uma primazia por parte da União quanto à fixação de normas gerais.
Finalmente, a competência suplementar, noção necessariamente ligada à competência concorrente, designa a possibilidade de editar normas que pormenorizem normas gerais existentes, ou que supram a sua omissão.
A Constituição Federal adota a divisão de competência em matéria ambiental, correspondente na fixação de temas comuns aos entes federados, prevendo atuações paralelas, respeitadas, naturalmente, as esferas de atuação de cada um.
Como disposto anteriormente, dispõe em seu art. 23, incisos VI e VII, ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, bem como a preservação das florestas, da fauna e da flora.
Tal competência denomina-se material ou administrativa, uma vez que possui precipuamente natureza executiva, não autorizando, portanto, atividade legiferante alguma. Logo, corresponde à implementação das diretrizes, políticas e preceitos concernentes à temática ambiental.
O art. 24, incisos VI e VIII, estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, excluindo os Municípios, para florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, assim como responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Corroborando a competência comum de todos os entes federados para atuarem de forma conjunta em defesa do meio ambiente, o § 1° do art. 225 da Carta utiliza a expressão genérica "Poder Publico", não fixando, portanto, para nenhum ente federado específico as atribuições ali previstas.
De acordo com o princípio da predominância do interesse, a Carta de 1988 expressamente dispõe nos parágrafos do art. 24 que a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados a competência suplementar.
Logo, infere-se que os Estados Federados em matéria ambiental com a ordem constitucional vigente a partir da Carta de 1988, tanto em relação à competência material ou administrativa quanto legislativa, passaram a exercer um papel fundamental.
SILVA, José Afonso. “Curso de Direito Constitucional Positivo” 23ª ed. Malheiros Editores, 2004:599-600.
Autor: Silvana Aparecida Wierzchón


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