INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E O MINISTÉRIO PÚBLICO



INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E O MINISTÉRIO PÚBLICO.

Suas Funções institucionais estão preceituadas na Carta Magna, art. 127, e no âmbito do processo civil tem como incumbência a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público desempenha suas funções sem qualquer relação de dependência ou subordinação, possuindo autonomia e independência frente ao Poder Judiciário.

A atuação do Ministério Público pode se dar como parte, como fiscal da lei(custos legis), sinalando-se que possui a tarefa de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.


Em se tratando de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO HERANÇA , a intervenção do Ministério Público é obrigatória.

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É dever do Ministério Público, insculpido no estatuto processual, a intervenção nas ações concernentes ao estado da pessoa (artigo 82, inciso II, do C.P.C.).
A expressão estado da pessoa, comenta CELSO AGRÍCOLA BARBI (Coment. ao Código de Processo Civil Vol. I, 2ª ed. Forense pág. 378), inclui também as ações referentes à filiação legítima ou ilegítima, devendo o Ministério Público, intervir nas ações de investigação de paternidade..."
Aplica-se necessariamente o artigo 84 do C.P.C. que manda as partes promover a intimação do Promotor de Justiça da Comarca para acompanhar a causa, sob pena de nulidade ab initio de todo o processado, providência essa que não pode ter sido olvidada na inicial.
Art. 84 CPC:
Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á intimação sob pena de nulidade do processo.
Art. 84: 1. s/nulidade do processo, por falta de intervenção do MP, v. art.246 e notas.
Art. 246 CPC:
É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido,sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Quando as ações veresem sobre o estado da pessoa(status familiae), como são as relativas à filiação casamento, divórcio, etc., bem como nas que têm por objeto o estado político(status civitatis), como o são as relacionadas à cidadania e nacionalidade, também é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

No mesmo sentido ensina YUSSEF SAID CAHALI:
Intervenção obrigatória do Ministério Público – tratando-se de ação relativa ao estado das pessoas é obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo, como custo legis, nos termos do art,82 II , do CPC, cominando-se a pena de nulidade absoluta do processo, se omitida a sua intimação para intervir nos autos( art. 84, do CPC).
A obrigatoriedade da intervenção do agente ministerial nas ações que versem sobre pátrio poder (o atual Código Civil trata como poder familiar) é determinada pela natureza da causa e não pela presença de incapaz. Aos olhos da lei e á instituição Ministério Público a preocupação reside na perfeita definição das relações oriundas do pátrio poder, na relação pai-filho e não sobre um de seus titulares (o filho incapaz).
. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça que sufraga tese assentando que "é nulo o procedimento em que o Ministério Público não é intimado para acompanhar feito em que deva intervir" (STJ, REsp 398.250-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 18-11-2003, v.u., DJ 19-12-2003, p. 322), bem como que:
"Qualquer que seja a posição do MP no processo, parte ou fiscal da lei, deve ser intimado pessoalmente, sob pena de nulidade do ato.


Por fim, concernente às ações de investigação de paternidade o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação, como substituto processual, nos termos da Lei 8.560, de 29/12/92, art. 2º, parágrafo 4º , bem como da CF, art. 127, por se tratar de direito indisponível (v.RT 717

Ocorrem casos em que o Ministério Público não são intimados dos atos processuais , quando é questionado a respeito da nulidade O Ministério Público opina em ratificar todos os atos processuais. O artigo 84 e 247 do CPC deixam claro que quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe á intimação sob pena de nulidade do processo, já o artigo 246 diz: é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em deva intervir.

Portanto, quando se der a nulidade dos atos processuais por parte do Ministério Público este deve arcar com as conseqüências, não se pode o processo ter inicio e em fase de sentença vir o Ministério Público ratificando todos os atos em que não fora intimados e que não se manifestou, os atos em que não houve manifestação ou mesmo intimação estes atos devem ser nulo.

O advogado quando perde prazo e responsabilizado como veremos:
Quando nem a lei nem o juiz fixar prazo para o ato processual, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art.185). É possível a renúncia, pela parte, de prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 186). Para que essa faculdade seja exercida, é necessário que o prazo não seja comum; que o direito em jogo seja disponível; e que a parte seja capaz de transigir. A renúncia pode ser expressa ou tácita. É expressa quando contida em declaração de vontade direita e clara, contendo a manifestação de abrir mão do prazo. É tácita quando decorre de um ato incompatível com a utilização do prazo, tal como se dá com a parte que pratica o ato antes de viciado o prazo que lhe havia sido outorgado. Se figurarem litisconsortes na relação processual e forem diversos os seus advogados, os seus prazos, para contestar, para recorrer de modo geral, para litigar nos autos, serão contados em dobro (art 191). No caso de não observâncias destes prazos só responderão pelas sanções os advogados que não seguiram-nos. Desta forma, compete a todo advogado restituir os autos no prazo legal (art.195). Da inobservância dessa norma decorrente duas conseqüências: 1) uma, de ordem processual: que é a preclusão, em decorrência da qual o juiz mandará, de ofício, riscar o que neles houver escrito o faltoso e desentranhar as alegações e documentos que apresentar (art.195); 2) de ordem disciplinar: que é a comunicação da ocorrência à Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento adequado é imposição de multa (art.196). Essas providências são aplicáveis também aos órgãos do Ministério Público e aos representantes da Fazenda Pública (art.197). A multa imponível aos advogados pela ilícita retenção dos autos, além do prazo legal, é de valor correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Sua aplicação, porém, só terá lugar se, intimado o advogado, não efetuar a devolução dos autos em vinte e quatro horas (art. 196). Alem da multa, sujeita-se o causídico a perder o direito de novas visitas dos autos fora do cartório (art. 196, caput).

Na ação de Investigação de Paternidade o Ministério Público deve acompanhar todos os atos praticados no processo sob pena ser nulo os atos em que não houver intimação ou manifestação deve ser aplicada os artigos 84 e 246 do CPC.


Sérgio Francisco Furquim
Autor: Sergio Francisco Furquim


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