OS MUNICIPIOS DEVEM CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO
1.- A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Na consecução desta política, cumprir-se ao as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8842 de 4 de Janeiro de 1944, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1948, de 3 de Julho de 1996.
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
- Na execução da Política municipal dos direitos do idoso, observar-se ao os seguintes princípios:
I- o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem estar e o direito à vida;
II- o tratamento ao idoso sem discriminação de qualquer natureza;
III- o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;
IV- a formulação, a coordenação, a supervisão e avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal;
V- a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
O Conselho Municipal dos direitos do idoso – C.M.D.I., órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria responsável pelo Planejamento Municipal.
Da Competência
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I- a formulação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção do idoso na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do Município e visará à eliminação de preconceitos;
II- o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinado às políticas sociais de atenção ao idoso perante os conselhos;
III- a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
IV- oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os níveis;
V- o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VI- a promoção de intercâmbio com entidades públicas, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos;
VII- o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
VIII- a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regime interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho;
IX- o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis;
X- o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será composto por representantes das instituições de atendimento ao idoso em regime asilar;
Representantes das instituições de atendimento em sistema aberto de defesa dos idosos;
Representantes das organizações profissionais afetas à área;
Representantes das associações civis comunitárias;
Representantes dos sindicatos e entidades patronais com base territorial no Município e também representantes dos sindicatos de trabalhadores.
Representante de instituição de ensino médio
Representantes do Poder Público local e também do legislativo
Os representantes do poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município dentre os titulares ou servidores efetivos
O representante do legislativo será indicado pelas lideranças partidárias da Casa e nomeado pelo Prefeito do Município.
Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – C.M.D.I. o Ministério Público da Comarca, a Ordem dos Advogados do Brasil/ seção Camanducaia, o Poder Judiciário da Comarca , a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso.
Na atualidade o envelhecimento torne-se um desafio para a sociedade, pois muitos mitos não condizem com a velhice e impedem o idoso de valorizar suas experiências e ter uma melhoria em sua vida.
Nesta realidade de exclusão da pessoa idosa, por outro lado, o idoso presente na agenda das políticas públicas e o papel do Conselho é fundamental na construção de sujeitos sociais de direitos.
O Estatuto do idoso está regulamentando os direitos da pessoa com mais de 60 anos, consolidando-se como importante instrumento jurídico, pois assegura direitos, regulamenta políticas públicas e estabelece normas de comportamento social que devem ser observadas em relação ao idoso.
Os direitos dos idosos são, antes de tudo, os concernentes à cidadania, cabendo à família, à sociedade e ao estado o dever de assegurá-los, garantindo a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida.
Sérgio Francisco Furquim
Presidente 56ª Subseção OAB
Autor: Sergio Francisco Furquim
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