ICMS: A Principal Fonte de Renda dos Municípios Brasileiros



Os recursos financeiros dos Municípios estão todos eles, previstos na Constituição Federal, na Constituição de cada Estado e na Lei Orgânica de cada um deles. Têm eles fontes preestabelecidas, mas seus montantes, especialmente os relativos às transferências intergovernamentais, são na maioria vinculados a diversos fatores, direta ou indiretamente, como volume de produção e comércio, capacidade contributiva da população, número de habitantes e outros.

As receitas tributárias são as provenientes dos impostos e taxas, instituídos pelo próprio município, com base nos artigos 145,156 e 149-a da Constituição Federal, tributos de cujo controle já cuida a Administração Municipal nos termos de sua própria legislação.

Pertencem aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do ICMS efetuados pelos Estados (CF, art. 158, IV). Os critérios para a distribuição desta cota-parte estão inicialmente, previstos no parágrafo único do art. 158, onde são destinados ¾ (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações sujeitas ao imposto e até ¼ (um quarto) de acordo com o que dispuser a lei estadual.

A definição do valor adicionado acima referido, bem como os critérios de cálculos e prazos de repasses das parcelas estão contidas na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, cujo art. 3º §, 3º, determina que o Estado apurará, a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração. Este índice corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

Exemplificando, em 2004 calcula-se o índice de 2003. O índice a ser aplicado em 2005 corresponde à média dos de 2002 e 2003 ( § 4º do mencionado art. 3º).
O valor adicionado, nos termos do § 1º do art. 3º, é o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações sujeitas ao ICMS, deduzido o valor das mercadorias entradas, no território do município, em cada ano civil. Para o cálculo do valor adicionado serão computadas (§ 2º do dito art. 3º):

I – as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II – as operações imunes do imposto (mercadorias e serviços destinados ao exterior e remessas, para outros Estados, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, bem como as saídas de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão).

Os prefeitos municipais, seus representantes têm livre acesso às informações e documentos utilizados pelos Estados no cálculos dos valores adicionados, sendo aos mesmos vedado omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir o acesso dos interessados ao acompanhamento dos cálculos (§ 5º do art. 3º).

Para efeito de entrega das parcelas de participação relativas ao exercício seguinte, o Estado fará publicar, até 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado de cada Município e os dois índices que servem de base à apuração do índice a vigorar no ano seguinte (§ 6º do citado art. 3º).

Em caso de discordância fundamentada, os prefeitos ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 dias corridos contados da data da publicação, os valores adicionados e os índices decorrentes. O Estado tem 60 dias para julgar as impugnações e publicá-las, bem como os índices definitivos (§7º , §8º ambos do art. 3º).
Autor: André Marques de Oliveira Costa


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